TJPI - 0801441-28.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801441-28.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEODORO DOS SATOS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 46272389), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente solicitou prorrogação de prazo (ID 47899058).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 46272389), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale ressaltar, que a parte autora solicitou prorrogação de prazo em 13/10/2023 e até a presente data não apresentou nenhum documento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
07/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 19:09
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA TEODORO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*97-87 (AUTOR).
-
16/07/2024 20:43
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 05:37
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:45
Outras Decisões
-
11/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 05:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
02/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 09:53
Determinada diligência
-
10/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:26
Outras Decisões
-
30/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:24
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 05:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802526-93.2024.8.18.0031
Antonio Coimbra dos Santos Filho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 11:16
Processo nº 0809437-27.2020.8.18.0140
Francisco Reginaldo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Douglas Ronny Farias Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2020 13:04
Processo nº 0809437-27.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0821629-26.2019.8.18.0140
Luiz Martins Laurindo
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0821629-26.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19