TJPI - 0821629-26.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:50
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Juntada de petição
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23/07/2025 11:34
Juntada de petição
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05/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821629-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: LUIZ MARTINS LAURINDO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0821629-26.2019.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: LUIZ MARTINS LAURINDO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com LUIZ MARTINS LAURINDO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao Tema 1.150/STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a decisão de mérito se dera, única e exclusivamente, porque o recorrente naquela oportunidade, agora ora agravado, demonstrou o seu direito, por conta do julgamento do Tema 1150 do STJ.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) A discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150.
Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “Assim, no caso em apreço, já decorreram mais de 10 (dez) anos entre a data do saque do valor remanescente da conta individual (29/07/1999), conforme extrato PASEP juntado aos autos, e a data de ingresso da presente demanda (23/08/2019).
Portanto, considerando o prazo decenal, a pretensão da parte autora fulminou ainda no ano de 2009.” No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 06/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 2636955), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Ressalta-se, que sendo objeto da lide possíveis desfalques, não há demonstração de que o autor tenha sido cientificado do inteiro teor das movimentações financeiras.
A ciência inequívoca dos valores retirados da conta ocorreu com o recebimento do extrato, sendo esse comprovado apenas pela data constante no documento do ID 2636955.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 23/08/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 06/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. (...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o provimento do recurso.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, fixou a legitimidade do Banco do Brasil, com fulcro no Tema Repetitivo 1.150 STJ, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 23/05/2025 -
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821629-26.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: LUIZ MARTINS LAURINDO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 17:01
Juntada de petição
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:00
Juntada de petição
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07/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/12/2024 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 16:24
Juntada de petição
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:19
Juntada de petição
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19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:09
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS LAURINDO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:55
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 18:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/04/2021 19:52
Conclusos para o Relator
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15/04/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
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12/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2020 10:46
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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