TJPI - 0818474-49.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:08
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818474-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARCELO RODRIGUES MENDES REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARCELO RODRIGUES MENDES em face de S.R.
INCORPORAÇÕES IMOBILIARIA LTDA e outros, todas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora sustenta que firmou com a parte requerida um contrato particular de compra e venda, tendo por objeto a aquisição do apartamento no empreendimento “Heliópolis Park”.
Narra que o prazo para a entrega do imóvel estava previsto para o dia 27/09/2014, o que não restou cumprido, pois até a data do ajuizamento da ação, a obra não havia sido finalizada.
Em razão do inadimplemento contratual por parte das rés, a autora pugnou pela entrega do imóvel, pagamento de valores referente ao atraso na entrega previsto em cláusula contratual e danos morais.
Embora tenham sido regularmente citadas, as rés incorreram em revelia.
Intimado a comprovar a quitação do imóvel ou extrato do financiamento, o demandante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o processo, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória.
Além do mais, a parte ré foi revel, o que impõe a aplicação do art. 355, II, do CPC.
DO MÉRITO De início consigne-se que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por envolver típica relação consumerista, envolvendo consumidor pessoa física e empresa que se obrigou à construção das unidades imobiliárias.
Pois bem, vê-se que o presente caso trata, em verdade, de uma tentativa de resolução unilateral de contrato de compra e venda por parte dos promitentes compradores, sob o fundamento de que a ré está inadimplente, não tendo honrado a entrega do imóvel no prazo que pactuou.
Compulsando o instrumento particular de compra e venda, datado de novembro de 2014, verifico que nem sequer consta o prazo para a entrega do empreendimento.
O mais próximo de uma previsão para entrega, é o teor da Cláusula 27, segundo a qual o apartamento seria entregue em 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do contrato com a instituição financeira responsável pelo financiamento.
Naturalmente tal cláusula é nula, na forma do art. 51, I, IV, do CDC, pois além de exonerar a responsabilidade das rés, impõe uma desvantagem exagerada ao consumidor.
De sorte que, diante da revelia da parte ré, verdadeira a informação da autora segundo a qual os folders e demais materiais publicitários estipularam o dia 27/09/2014 para a entrega dos empreendimento, o que evidencia o manifesto inadimplemento contratual.
Noutro giro, instado a comprovar a quitação do imóvel perante a ré, o autor quedou-se inerte, fazendo decair o pleito para entrega do imóvel.
Ora, dentre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Portanto, se a ré havia se comprometido a realizar a obra em um determinado prazo, e assim não o fez, é notório que houve inadimplemento contratual da sua parte.
De igual modo, o autor detém obrigação de pagar na forma pactuada.
No contrato de compra e venda, segundo disciplina o art. 481 do Código Civil, o vendedor está obrigado a transferir o domínio da coisa e o comprador a lhe pagar o preço em dinheiro.
Desse modo resta improcedente o pleito para entrega do imóvel.
Nos termos do art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa.
Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se ainda a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor.
Quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado.
No presente caso, verifica-se que o autor adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo.
No entanto, o inadimplemento das rés lhes trouxe enormes problemas, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza vivenciados pelos compradores encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano; ademais, no presente caso, o sonho da casa própria foi postergado pela flagrante ineficiência das construtoras, fato que eleva ainda mais o dano moral experimentado.
Assim, condeno a parte requerida no pagamento dos danos morais sofridos pela requerente, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes, fixo a indenização em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de condenação das rés no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, de igual modo entendo-o cabível na espécie.
Segundo o STJ o atraso na entrega da obra, por si só, já configura lesão, sendo juridicamente possível a condenação no pagamento de alugueis, conforme se extrai do seguinte trecho do Resp 1441037: O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova.
In casu, verifica-se que há cláusula contratual nesse sentido: “Cláusula 28.º § 2.º.
Ultrapassados os prazos anteriormente fixados, a PROMITENTE VENDEDORA ficará obrigada a pagar ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADORES (ES), a cada mês, uma indenização de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de ressarcimento por despesas com locação de imóvel.” Assim, conforme previsão contratual, é devido o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014(dia seguinte) e a data final para entrega do imóvel.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto de tudo o mais que dos autos consta, julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida a pagar indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (responsabilidade contratual); b) condenar a ré no pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entre o período de 28/09/2014 (dia seguinte) a data final para entrega do imóvel, corrigido a partir de cada mês, e acrescido de juros da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024.
SEBASTIÃO FIRMNO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 19/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:44
Outras Decisões
-
05/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:27
Decretada a revelia
-
17/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 27/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 11:24
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 27/04/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 26/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP em 20/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:05
Juntada de carta
-
15/11/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/11/2020 15:09
Juntada de mandado
-
13/11/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 00:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 19:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801778-96.2022.8.18.0042
Gasparim - Nutricao Animal LTDA
Cultivar Agrobusiness LTDA - ME
Advogado: Fabio Lopes de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 10:53
Processo nº 0800218-40.2023.8.18.0057
Heloise Barbosa de Souza
Tr Transportes e Logistica Bd LTDA
Advogado: Rose Erika de Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 11:47
Processo nº 0000334-23.2016.8.18.0058
Ana Pitombeira de Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0000334-23.2016.8.18.0058
Ana Pitombeira de Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2016 10:23
Processo nº 0800811-87.2018.8.18.0043
Josino de Oliveira Sousa
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2018 18:53