TJPI - 0001060-12.2015.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001060-12.2015.8.18.0032 EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BORGES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que deu provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena-base da apelante ao mínimo legal e aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise da primeira fase da dosimetria da pena e ao quantum de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que tange: i) à adequação da fundamentação na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente quanto aos vetores da culpabilidade, consequências do crime e natureza e quantidade da substância apreendida; ii) à fundamentação da fração aplicada na causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e minuciosa quanto à fixação da pena-base, observando os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, bem como acerca da fração do redutor do tráfico privilegiado. 4.
Conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam ao reexame de matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado com fundamento em pretensa má valoração das provas. 5.
O inconformismo do embargante não se confunde com a existência de vício sanável nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inexistindo erro material ou lacuna na prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Parecer do Ministério Público Superior em consonância com o presente decisum.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de fundamentação específica quanto a vetores negativos da primeira fase da dosimetria da pena autoriza sua fixação no mínimo legal. 2.
A aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda fundamentação idônea, mas, não havendo motivação para aplicação inferior, correta a adoção do redutor em seu patamar máximo. 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria decidida, devendo restringir-se à integração do julgado quando configurados os vícios previstos no art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1086994/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (ID. 21394775), que conheceu e deu provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena base da apelante ao mínimo legal e aplicando o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, em dissonância com o Ministério Público Superior.
Em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Plenário Virtual, realizada entre os dias - 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação interposta, reduzindo a pena base da apelante ao mínimo legal e aplicando o redutor do trafico privilegiado em seu patamar máximo, em dissonância com o Ministério Publico Superior” Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
O Ministério Público interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 23289231) sustentando, em suas razões, que há omissão quanto a análise das questões jurídicas relevantes ao processo, quanto a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e o quantum de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Instado a se manifestar, a defesa de MARIA DO SOCORRO BORGES, em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 24924051), pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade. É o sucinto relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Os embargos de declaração interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, prolatado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, quanto a análise das questões jurídicas relevantes ao processo, quanto a reforma da primeira fase da dosimetria da pena e o quantum de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Visualizando os presentes autos, verifica-se que suas alegações não merecem provimento.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e minuciosa quanto à fixação da pena base, observando rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto.
A análise empreendida pelo Tribunal abrangeu detidamente as circunstâncias do delito e a conduta da ré, conferindo robustez e segurança à decisão proferida.
Não se observa no acórdão embargado qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No tocante às alegações do embargante, verifica-se que o acórdão não está a merecer nenhum reparo, demonstrando tão somente o inconformismo com o entendimento exarado na decisão proferida.
Inicialmente, cumpre assinalar que o acórdão recorrido examinou de forma exauriente todos os pontos relevantes suscitados no recurso defensivo, tendo o colegiado se debruçado detidamente sobre cada um dos vetores da dosimetria da pena impugnados — notadamente as “consequências do crime”, a “natureza” e a “quantidade da substância” —, bem como sobre a fração de redução aplicável ao tráfico privilegiado.
Consoante é cediço, os embargos declaratórios buscam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
In verbis: "Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." Nesse sentido, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não podem modificar a substância do decisum ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, conforme ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (por exemplo, modificando-se a pena) (...)" (Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
A omissão se configura, apenas, quando a decisão deixa de apreciar alguma alegação ou requerimento expressamente formulado pela parte.
Segundo Guilherme de Souza Nucci: "(...) Omissão: é a lacuna ou o esquecimento.
No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (in.
Código de Processo Penal Comentado; 12ª edição; Editora RT; 2013; p. 1077).
In casu, não se vislumbra a presença de omissão, tampouco obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
Isso, tendo em vista que todas as matérias e questões suscitadas foram analisadas de forma bastante clara e fundamentadas no julgamento dos recursos de apelação criminal e revisão criminal.
Possível concluir, portanto, que o peticionário pretende, mais uma vez, rediscutir questões ligadas a absolvição, de rever as provas já analisadas e decididas.
Frisa-se que o voto condutor do acórdão foi claro e expresso ao fundamentar os motivos que levaram à decisão ao final, sendo certo que, quando apresenta motivação dessa maneira, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da defesa.
Restou assim ementado o Acórdão (ID. 21395324): “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA.
DECOTADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FRAÇÃO MÁXIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia: i) i) a concessão da justiça gratuita; ii) a aplicação da pena-base no mínimo legal; iii) a aplicação da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado em sua fração máxima; iv) a aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se em saber se: i) o juízo singular fundamentou adequadamente os vetores na primeira fase da dosimetria; e ii) se foi devidamente fundamentada a modulação da fração do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3.
A defesa pugnou pelo benefício da justiça gratuita em favor da apelante, contudo, entendo que tal matéria é competência do juízo da execução penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4.
No presente caso, o texto decisório do magistrado singular não detalha de forma objetiva esses fatores — não há referência específica, por exemplo, a comportamento notadamente reprovável ou a um contexto de agravamento da conduta que vá além do tipo penal básico.
Na ausência de fundamentos concretos que demonstrem que a culpabilidade do agente foi significativamente maior do que a necessária à prática do delito de tráfico de drogas, tal exasperação se mostra inadequada e deve, portanto, ser afastada; 5.
Para justificar um aumento da pena com base nas consequências, seria necessário demonstrar que a conduta do agente resultou em um dano maior e específico, como um impacto direto e comprovado sobre a comunidade ou sobre vítimas identificáveis.
Na ausência de um prejuízo concreto adicional ou um efeito excepcional negativo da conduta do agente, esta fundamentação também carece de justificativa objetiva e, consequentemente, deve ser afastada; 5.
O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas como fatores preponderantes na dosimetria da pena, dada a gravidade dos entorpecentes como crack.
No entanto, a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 se trata de um vetor único, em que deve ser analisada a quantidade e a natureza da substância de forma conjunta, dessa forma, embora o crack se trate de um entorpecente de natureza mais grave, para um aumento significativo da pena com base na quantidade de droga, a quantidade precisa ser expressiva e muito superior ao limite que caracteriza o tráfico comum. 6.
Não identifiquei os fundamentos, na terceira fase da dosimetria da pena, que justificassem a modulação da fração à margem de 1/3 (um terço).
Ressalto que, embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços).
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “i. competir ao juízo da execução penal a análise do pedido de justiça gratuita; ii. a valoração da “culpabilidade” não foi fundamentada de maneira objetiva e concreta para justificar a exasperação da pena, pois faltam elementos que demonstrem maior reprovação do agente além do próprio tipo penal; iii. o argumento de que o tráfico "deturpa a sociedade" é genérico e inerente ao tipo penal de tráfico, sem qualquer elemento que demonstre um dano excepcional causado pelo agente, o que afasta a validade desta circunstância para agravar a pena; iv. a quantidade apreendida, de 35,01g, não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar um aumento desproporcional da pena; v. embora a adoção da fração de diminuição da pena faça parte da discricionariedade do juiz, é necessária a fundamentação para que seja aplicada fração de redução da pena abaixo do patamar de 2/3 (dois terços)”.
Ressalte-se, por oportuno, que o Embargante, em verdade, busca por meio dos presentes embargos promover o reexame do conjunto probatório, o que se mostra incabível na via eleita.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do resultado do julgamento com fundamento em pretensa má valoração das provas.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (...)"(STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). (Grifos). "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
ART. 4º, II, DA LEI 8.137/1990.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CAPTURA EXTEMPORÂNEA DE DIÁLOGOS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS INDEPENDENTES.
ART. 157, § 1º, DO CPP.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (...)"(STJ, AgRg no REsp 1977971/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022) Portanto, não há omissão alguma.
Em verdade, o que pretende o embargante é rediscutir entendimento adotado por esta turma julgadora, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Vale registrar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a via eleita não se presta para o reexame do mérito já exaustivamente apreciado em tempo oportuno, não merecendo provimento, ainda que opostos os embargos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbradas as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP na decisão embargada.
Não vislumbro omissão ou contradição no acórdão vergastado.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida fundamentadamente, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. 4.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1086994 SP 2008/0209361-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Portanto, é perceptível que o embargante não demonstrou a suposta omissão do acórdão ou a presença de erro material.
Pelo contrário, realizou um novo exame de mérito na tentativa de provocar uma revisão da matéria por parte desta câmara recursal, evidenciando um claro estado de inconformismo com a sentença proferida.
Ressalte-se ainda que é inadmissível a inovação de pedidos em sede de embargos declaratórios, tendo em vista o seu limitado espectro de cognição, restrito aos pontos delineados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Assim, não se pode falar em omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, quando a matéria não foi ventilada nas razões da apelação criminal e na própria revisão criminal, sendo novamente trazida ao conhecimento desta corte em sede de aclaratórios..
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
02/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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02/07/2025 11:03
Expedição de intimação.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001060-12.2015.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO BORGES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:29
Expedição de intimação.
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23/04/2025 04:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:12
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:17
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:45
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BORGES - CPF: *24.***.*49-00 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:33
Conclusos ao revisor
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29/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/10/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:29
Expedição de notificação.
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07/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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