TJPI - 0802327-33.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:54
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802327-33.2024.8.18.0076 APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A apelante sustenta a irregularidade da contratação, a ocorrência de danos materiais e morais e a ausência de litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória para comprovar a regularidade da contratação; (ii) definir se a sentença deve ser anulada para oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias à justa composição do litígio, especialmente quando os documentos apresentados unilateralmente por uma das partes não são suficientes para formar um juízo seguro sobre os fatos. 5.
No caso concreto, a sentença de improcedência baseou-se exclusivamente em documentos apresentados pelo réu, sem oportunizar à parte autora a produção de outras provas aptas a demonstrar possíveis inconsistências na contratação. 6.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de instrução probatória, quando essencial para a solução da demanda, acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso julgado prejudicado.
Sentença anulada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa ocorre quando a sentença é proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis à elucidação da controvérsia. 2.
A anulação da sentença é medida necessária quando a decisão de mérito se baseia exclusivamente em documentos apresentados unilateralmente, sem a devida averiguação da regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação.
Aduziu a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização.
Defendeu a ausência de litigância de má-fé de sua parte.
Requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, sustentando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu-se o acerto do decisum e, subsidiariamente, a condenação em patamar inferior ao requerido.
Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Violação ao princípio da dialeticidade recursal O recurso interposto pela parte autora da ação não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso buscou a reforma de uma sentença de improcedência, forte no fundamento da irregularidade da contratação, entre outros argumentos.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Prescrição O artigo 27 do CDC prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Nesse sentido, v. g.: TJPI: Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato que comprova descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação, o que ocorreu em agosto de 2024.
Logo, diante da inocorrência da prescrição do fundo de direito, REJEITO a alegação.
Passo ao mérito.
MÉRITO O recurso deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária juntado pela instituição financeira (id nº 23925198).
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado o seu caráter de ordem pública.
Consoante a jurisprudência brasileira, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 11:58
Juntada de contestação
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14/05/2025 07:19
Juntada de petição
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802327-33.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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