TJPI - 0800807-43.2021.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800807-43.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada.
Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento, ID nº 43083990.
O exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 44966097, bem como para a complementação do valor depositado.
O executado não apresentou impugnação aos cálculos do exequente, razão pela qual foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinado o levantamento de alvarás do valor depositado, bem como a complementação do pagamento (ID nº 58923882) Antes mesmos da expedição dos referidos alvarás, o executado apresentou comprovante do pagamento complementar do valor devido, razão pela qual o exequente requer a liberação de alvarás considerando o adimplemento integral da obrigação. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Observo que do valor pago deverá ser descontado, inicialmente, o percentual de 10% referente aos honorários de sucumbência e, do valor restante, deverá ser descontado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor do Srº.
JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA - CPF: *17.***.*63-49, no valor de R$ 5.637,38 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da patrona Dra.
Luisa Amanda Sousa Mota - CPF: *31.***.*10-10 no valor de R$ 3.310,85 (três mil e trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 60781-9, agência 3178-0, CNPJ 42.***.***/0001-76, Banco do Brasil, em nome de Adbeel, Mota & Cavalcante, Fernandes Advogados Associados.
Custas pelo Requerido, caso ainda não pagas.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
09/02/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:32
Baixa Definitiva
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09/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/02/2023 11:32
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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09/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:06
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA - CPF: *17.***.*63-49 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2022 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/10/2022 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 14:10
Conclusos para o Relator
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09/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2022 11:41
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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