TJPI - 0802924-72.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:19
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 07:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 15:06
Juntada de petição
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802924-72.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI Embargante: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA Advogados: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB/PI nº 11539) e LAURO CALDAS MAROTO FILHO (OAB/PI nº 14969) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
MULTA POR ABANDONO PROCESSUAL.
ART. 265 DO CPP.
DESÍDIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença condenatória e a aplicação de multa por abandono processual, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
O embargante alegou omissão no julgamento, quanto à análise da tese de exclusão da multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a tese de exclusão da multa por abandono processual e se a aplicação da penalidade foi adequada diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgamento, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
O acórdão embargado deixou de apreciar a tese de exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 265 do CPP, configurando omissão que compromete o direito do embargante à adequada prestação jurisdicional. 5.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a multa prevista no art. 265 do CPP somente se justifica quando demonstrada a intenção deliberada do defensor de abandonar a causa, o que não restou comprovado no caso dos autos. 6.
A ausência dos advogados a um único ato processual e a apresentação extemporânea de alegações finais não configuram, por si sós, abandono processual, especialmente quando não há evidências de prejuízo à defesa do réu. 7.
A imposição da multa, sem prova de desídia injustificada ou abandono definitivo da causa, afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1.
A omissão no acórdão embargado que impede a análise de tese defensiva relevante compromete a prestação jurisdicional e deve ser sanada por meio de embargos de declaração. 2.
A multa prevista no art. 265 do CPP somente pode ser aplicada quando demonstrado o abandono deliberado e injustificado da causa pelo defensor, não bastando a mera ausência em ato processual isolado. 3.
A ausência de elementos concretos que evidenciem a intenção de abandono da causa impede a aplicação da penalidade, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 265 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.406/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 19/12/2022; TJPI, Mandado de Segurança Cível Nº 0755107-15.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 24/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do (a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 22733755, que negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
Os embargantes sustentam que há omissão no acórdão, uma vez que não foi analisada a tese de exclusão da pena de multa (ID 19508697).
Ressaltam que, na sentença, foram condenados ao pagamento de 10 salários mínimos, conforme disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser desprovido mantendo o r.
Acórdão embargado em todos os seus termos, uma vez que este traduz a realidade das provas constantes dos autos.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, ou ainda, na ocorrência de erro material.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho da ementa do acórdão que examinou as teses de acusação.
Consta na decisão objurgada (ID 22733755): “EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REPARAÇÃO CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa, visando à reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, bem como à exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime, para a exasperação da pena-base, foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se é possível a fixação de indenização mínima por danos morais, em caso de violência doméstica e familiar, sem a comprovação específica dos prejuízos sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada no fato de o réu ter invadido a residência da vítima e praticado o delito sob o efeito de álcool, colocando-a em situação de maior risco, é idônea, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
A valoração negativa dos motivos do crime, configurada pela prática do delito motivada por ciúmes e desejo de controle sobre a vítima, também é considerada fundamento válido, por evidenciar especial reprovabilidade na conduta do agente. 5.
A dosimetria da pena na primeira fase é discricionária, cabendo ao magistrado considerar as circunstâncias judiciais de forma motivada, sendo desnecessária a adoção de critérios matemáticos fixos para o incremento da pena-base. 6.
A fixação de indenização por danos morais mínimos é possível nos casos de violência doméstica e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, independentemente da especificação do valor ou de instrução probatória, dado o caráter de dano moral in re ipsa. 7.
O valor fixado em 1 (um) salário mínimo a título de indenização obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica do réu e a gravidade dos danos causados à vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: “1.
A valoração negativa das circunstâncias e dos motivos do crime para a exasperação da pena-base é válida, quando devidamente fundamentada com elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sem estar atrelada à configuração típica do delito. 2.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais é possível, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem especificação do quantum, sendo dispensável a comprovação de danos, dado seu caráter in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º, incisos I-III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, DJe 12/11/2020; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, Rel.
Des.
Conv.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/11/2021, DJe 16/11/2021; STF, ADI n. 4.424/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 9/2/2012, DJe 1º/4/2014”.
Perscrutando o excerto transcrito, sobejamente se evidencia que o acórdão embargado incidiu em omissão, tal como arguiram os embargantes, denotando, assim, a preterição do direito destes à devida apreciação da tese suscitada.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica da aplicação de multa ao advogado desidioso que abandona a causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Criminal, in litteris: “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”.
O artigo transcrito evidencia que o diploma processual penal visa coibir o comportamento desidioso do advogado que, sem qualquer motivação plausível (anterior ou posterior), abandona a causa que lhe fora confiada e, desse modo, causa prejuízo ao jurisdicionado e aos trabalhos da Justiça.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, in Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. 2.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009: “No caput, manteve-se o dever de o defensor não abandonar o acusado, a não ser por motivo imperioso.
O abandono de que está tratando o artigo em estudo é apenas o definitivo, ou seja, aquele em que o advogado se afasta do processo de maneira permanente.
Não se está a cuidar da hipótese de ausência momentânea do advogado a determinado ato.
A inovação fica por conta da necessidade de que esta comunicação seja prévia, ou seja, antes de abandonar a defesa do acusado, sob pena de pesada multa de 10 a 100 salários mínimos – valor este que foi atualizado –, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
A necessidade de comunicação prévia visa evitar a ocorrência de eventuais nulidades, em razão de mácula ao direito de defesa.
No entanto, entendemos que a atualização da multa visa, também, assegurar ao magistrado poderes para punir aquele causídico que se mostrar descompromissado com o Poder Judiciário, em sentido próximo ao contempt of court, do direito norte-americano.
Nesta senda, não vislumbramos inconstitucionalidade no referido dispositivo, desde que instaurado um incidente, em que o advogado tenha oportunidade para se defender, em atenção ao devido processo legal.
Cumpre destacar que o art. 34 da Lei nº 8.906/1994 qualifica como infração disciplinar “abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”, podendo o advogado, sem prejuízo da sanção prevista no presente artigo, sofrer sanções no âmbito disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil”.
Examinando o tema, observa-se que a jurisprudência compreende que a aplicação desta multa, prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, é constitucional, como se depreende da ementa a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
INÉRCIA DO ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 265 do Código de Processo Penal que "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como é o caso da falta de apresentação do arrazoado recursal após regularmente intimado por duas vezes para tanto. 3. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 54.798/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021) Estabelecida esta premissa, há que se vislumbrar se o ato concreto perpetrado configura abandono de causa.
Os Tribunais Superiores, ao apreciarem o tema, compreendem que "a desídia injustificada na prática mesmo que de um único ato processual - no caso, a audiência de instrução e julgamento - se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do CPP, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa" (AgRg no RMS n. 68.406/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/12/2022).
No caso dos autos, não se observa a omissão injustificada dos advogados na realização de ato processual, mas tão somente a apresentação extemporânea das alegações finais.
Senão vejamos: A magistrada da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, aplicou a multa vergastada, nos seguintes termos: “Conforme sentença proferida em audiência (id 40840176) verifico que os Advogados não cumpriram o disposto no artigo 265 do CPP que estabelece: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
Nesse sentido, ao deixar de patrocinar a causa, o defensor tem o dever de comunicar previamente ao juízo.
No caso concreto, os advogados não informaram nos autos que renunciaram a Defesa do réu.
Pelo contrário, o acusado possuía dois advogados habilitados, que devidamente intimados, não compareceram em audiência e nem justificaram previamente a ausência, em razão disso, foi nomeado Advogado dativo para assistir ao acusado, a fim de não prejudicar a realização da audiência, marcada com antecedência.
Além disso, o fato de comunicarem o réu da renúncia não exime os Advogados de informarem em juízo a renúncia ou comparecerem ao ato processual.
Dessa forma, as justificativas apresentadas são insuficientes e não foram comunicadas ao Juízo em tempo hábil, conforme determina a lei, ou seja, pelo menos um dos Advogados deveria ter comparecido em juízo ou peticionado nos autos comunicando o fato previamente, o que não ocorreu.
Outrossim, não acolho o pedido de diminuição do valor da multa, uma vez que foi aplicada no patamar mínimo previsto no artigo 265 do CPP.” In casu, embora a conduta dos advogados particulares seja repreensível, percebe-se que não há como concluir que houve, de fato, abandono do processo, ou seja, não resta cabalmente demonstrado que os advogados teria a vontade, consciente e deliberada, de abandonar a defesa do assistido.
Em razão disso, para assegurar o regular prosseguimento do feito e a defesa do acusado, houve a nomeação do Advogado Dativo, Dr.
Diogo Lucas Oliveira Gomes Lima, inscrito na OAB/PI sob o nº 18.036, para assistir ao réu no presente ato.
No exercício de suas atribuições, o advogado dativo requereu o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado, a fim de que esta pudesse manifestar eventual interesse na interposição do recurso de apelação, providência que foi determinada e cumprida, portanto, sem prejuízo ao acusado.
Assim, para que o abandono de causa seja configurado, é necessário que o advogado demonstre uma inércia reiterada perante os atos processuais, deixando de exercer os poderes que lhe foram conferidos pelo mandato.
Nesse sentido, também há decisões partilhadas por este Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO À AUDIÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Somente restará caracterizado o abandono do processo a que se refere o art. 265 do CPP se houver a intenção do defensor de não continuar advogando na causa ou se for verificada a sua constante negligência na prática dos atos processuais.
Portanto, no lugar de comunicar o juízo e/ou o seu cliente de que não atuará mais na causa, deixa de praticar os atos processuais necessários, mesmo que devidamente intimado a fazê-los. 2.
O não comparecimento do advogado à audiência realizada no dia 10/02/2020 não tem o condão de caracterizar abandono processual, apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0755107-15.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE MULTA A ADVOGADOS (ART.265/CPP) - ABANDONO DA CAUSA - NÃO CONFIGURADO - CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA - ORDEM CONCEDIDA. 1.
A ausência dos causídicos a um único ato processual não tem o condão de caracterizar abandono da causa, de maneira que somente a reiterada atuação desidiosa autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 265 do CPP.
Vale dizer, incidência da norma legal deve-se pautar na situação evidenciada no caso concreto; Precedentes; 2.
No caso dos autos, os advogados deixaram de comparecer a uma única audiência, entretanto, justificaram que suas ausências ocorreram porque a família do constituinte informou que não havia interesse que participassem do Júri. 3.
Assim, os patronos renunciaram na mesma data, porém, um terceiro continuou atuando na defesa, concluindo-se, então, que não houve desídia ou intenção de abandonar o processo; 4.
Constatado, portanto, que o writ foi instruído com a documentação necessária a comprovar o direito líquido e certo vindicado, impõe-se a concessão da segurança, para cassar os efeitos da decisão impugnada; 5.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0758571-13.2021.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/07/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ARTIGO 265, CPP.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO QUANDO DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL.
ABANDONO DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A ausência do causídico a um único ato processual não é capaz de configurar abandono processual.
Somente a reiterada atuação desidiosa que reflita a inequívoca intenção de abandonar o processo autorizará a aplicação da multa processual do art. 265 do CPP. 2.
A aplicação da multa do art. 265 do CPP deve se pautar na situação evidenciada em cada processo. 3.
Liminar confirmada.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012742-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Portanto, prospera esta tese.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para SANAR A OMISSÃO verificada e revogar os efeitos da decisão que aplicou multa aos advogados, proferida na Ação Penal n° 0802924-72.2022.8.18.0140, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:01
Expedição de intimação.
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16/04/2025 13:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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19/03/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LAURO CALDAS MAROTO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:55
Conclusos para o Relator
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:16
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:51
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:10
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FILHO - CPF: *66.***.*82-44 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802924-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA FILHO, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, LAURO CALDAS MAROTO FILHO Advogados do(a) APELANTE: LAURO CALDAS MAROTO FILHO - PI14969, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A Advogados do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A, LAURO CALDAS MAROTO FILHO - PI14969 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1° Câmara Especializada Criminal - 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 09:23
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 21:08
Expedição de notificação.
-
29/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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