TJPI - 0800146-42.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800146-42.2024.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Cadastro Reserva ] INTERESSADO: LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNESINTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Remeta-se ao TJ para o reexame obrigatório SANTA FILOMENA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800146-42.2024.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Cadastro Reserva ] INTERESSADO: LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança individual com pedido liminar dos efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, contra ato do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, representado pela autoridade coatora, o Prefeito Municipal CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO BRAGA, objetivando a admissão e a posse no cargo de Professor (a) Polivalência – Zona Rural, visto que devidamente aprovada no correspondente concurso.
Alega, para tanto, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor (a) Polivalência – Zona Rural, promovido pelo Município de Santa Filomena, dentro do número de vagas disponibilizadas, sendo aprovada em resultado final para 6ª classificação.
Contudo, afirma que quando da convocação para tomar posse, não teve sua documentação recebida pela entidade municipal sob a alegação de que o prazo já havia sido ultrapassado, uma vez que a publicação/convocação se deu inicialmente aos 10/04/2024, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí e findou, na prática, aos 17/05/2024, contrariamente às disposições do Edital que regeu o certame.
Inicial instruída com procuração e documentos (ID´s 58802332, 58802333, 58802334, 58802335, 58802336, 58802337, 58802338, 58802339 e 58802750).
Apreciação e concessão do pedido de tutela de urgência e gratuidade judiciária conforme Decisão de ID 58926156, tendo sido determinado à autora acoimada de coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, empossasse a impetrante no cargo de Professor(a) Polivalência – Zona Rural, sob pena de aplicação de multa diária.
Notificada (ID 59009958), a autoridade coatara prestou informações conforme ID 59802019 arguindo, preliminarmente, do cumprimento da decisão liminar aos 21/06/2024 e, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, que a impetrante não apresentou os documentos necessários no prazo estabelecido pelo edital, e ainda, na inexistência de direito à prorrogação.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Santa Filomena conforme Edital de Abertura n° 01/2023 (ID 58802332), alcançando, com a divulgação do resultado, a sexta colocação (ID 58802333) para o cargo de Professor (a) Polivalência – Zona Rural, tendo sido convocada a assumir o cargo (ID 58802334) aos 10/05/2024, conforme Edital de Convocação de Posse nº 02/2024 (ID 58802334), tendo legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Não é necessária dilação probatória, pois, os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
A via do mandado de segurança é adequada para o fim pretendido.
Presente, portanto, o interesse de agir na vertente adequação.
Passo à apreciação do mérito da causa.
O cerne da questão consiste em verificar se a impetrante possui direito a tomar posse do referido concurso público, tendo em vista que apresentou documentação (conforme manifestado pela autoridade coatara) fora do prazo estabelecido pela organização, considerando-se o alegado vício na veiculação/divulgação do Edital de Convocação de Posse nº 02/2024 (Diário Oficial dos Municípios do Piauí), e ainda, o respeito aos prazos estabelecidos para a apresentação de documentos conforme edital.
Verifica-se, no caso, de acordo com o art. 38 do Edital de Abertura (ID 58802332), entre outras coisas que “é de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as etapas desse Concurso Público no site do INSTITUTO AÇÃO até a homologação do resultado e, após isso, no Diário Oficial e no portal da Prefeitura Municipal” (Grifou-se).
Ocorre que, em tendo sido homologado o resultado final do concurso (ID 58802333) e, sobrevindo a divulgação do Edital de Convocação de Posse nº 02/2024 (ID 58802334), verifica-se que a publicação deste se deu em desconformidade ao edital, uma fez divulgado exclusivamente no Diário Oficial dos Municípios do Piauí.
Assim, em primeira análise, embora tenha promovido com a divulgação da convocação, verifica-se que a autoridade coatora não procedeu com a convocação por completa e nos termos da regra editalícia, a qual previa divulgação no Diário Oficial e no portal da Prefeitura Municipal.
Nesta perspectiva, é importante destacar informação constante no art. 104 do Edital de Abertura 0001/2023, o qual dispõe que “Art. 104º.
Os atos administrativos da Prefeitura Municipal de Santa Filomena – PI são oficialmente publicados no site da Prefeitura, que podem ser visualizados no https://transparencia.santafilomena.pi.gov/santafilomena/portal”.
Outrossim, ainda verificando o regramento do certame, observa-se nas disposições do art. 112, que: Art. 112º.
NÃO SERÁ FEITA NENHUMA CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS DESSE CONCLUSO PÚBLICO POR TELEFONE, CORREIO OU E-MAIL; É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO ACOMPANHAR AS CONVOCAÇÕES NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS LOCAIS INDICADOS NESTE EDITAL. (Grifou-se) Dessa forma, verificada a ausência de publicação e chamamento dos interessados através do canal oficial da Prefeitura de Santa Filomena, qual seja, canal oficial para convocação com previsão editalícia, conclui-se que a impetrante teve seu direito líquido e certo violado pela autoridade coatora, que a impediu de ter conhecimento de sua convocação em tempo hábil e a impediu de apresentação da documentação no prazo pré-estabelcido.
Neste sentido, colaciona-se o julgado: PROCESSO Nº: 0801992-69.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCILIO XAVIER DE MELO ADVOGADO: Cristina Aparecida De Lima Campos e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: Cassia De Lurdes Riguetto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE MESTRADO.
VUNESP.
UFRN.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ILEGALIDADE.
CONFIGURADA.
PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta por particular em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, a qual visava à obtenção de ordem para que o Apelante fosse reincluído no certame destinado ao Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em rede Nacional. 2.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que: a) submeteu-se ao processo seletivo para o mestrado profissional em Educação Física em rede nacional (ProEF); b) foi aprovado na 10.ª colocação do certame; c) de acordo com o item 11.8 do Edital, todas as convocações, avisos e resultados oficiais seriam publicados, oficialmente, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br; d) ficou aguardando a sua convocação através do aludido site, canal oficial do certame, porém não ocorreu nenhuma publicação oficial sobre sua convocação; e) teve ciência da convocação por meio de um colega e, ao entrar em contato com a provedora do Mestrado (UFRN), teve a negativa da sua matrícula; f) não recebeu nenhuma correspondência eletrônica ou qualquer outro comunicado que contivesse a obrigação quanto ao processo de cadastramento e matrícula; g) teve seu dierito líquido e certo violado pela autoridades coatoras, ante a ausência de publicaçãono canal oficila da VNUESP sobre a convocação , conforme prescreve o póprio Edital, o que impediu sua matrícula no mestrado profissional em Educação Física; h) o Juízo a quo denegou a segurança sob o fundamente de que "não tendo o impetrante observado as referidas disposições editalícias, o que implicou na perda do prazo para efetuar sua matrícula no Mestrado, devendo suportar os ônus da sua equivocada interpretação dos fatos. 3.
Por fim, requer a reforma da referida sentença, para que se declare a ilegalidade e desconformidade com as regras editalícias, ou seja, da reparação a ausência de publicação da convocação dos aprovados no canal oficial, claramente prevista no Edital. 4.
Na origem, cuida-se Mandado de Segurança impetrado por particular contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Sr.
PRESIDENTE DA VUNESP - FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO, ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP, ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e ao COORDENADOR DO PROGRAMA PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA DA REDE NACIONAL (PROEF/UFRN), por meio do qual objetivava provimento jurisdicional para que o apelante fosse reincluído no certame destinado ao Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em rede Nacional. 5.
O cerne do presente recurso consiste em perquirir se houve violação ao item 11.8 do instrumento convocatório do Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional (PROEF). 6.
O mencionado item estabelece que "todas as convocações, avisos e resultados oficiais, referentes a este Edital, serão publicados, oficialmente, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
A VUNESP não emitirá nenhum tipo de declaração de aprovação". 7.
Todavia, tais publicações não ocorreram no site indicado, em relação à publicação do edital de convocação, cadastramento e matrícula para candidatos classificados no exame. 8.
Logo, a regra prevista na cláusula 11.8 que determinava exclusividade da publicação dos atos do certame foi contrariada pela publicação do resultado em local diverso do previsto no instrumento convocatório, no caso, no Edital de Convocação, Cadastramento e Matrícula para Candidatos Classificados no Exame Nacional de Acesso ao PROEF em sítio da internet diverso do estabelecido no edital, especificamente o sítio: https://sipac.ufre.br/documentos. 9.
Desse modo o Apelante, após ter sido devidamente aprovado no processo seletivo, não pôde tomar ciência dos prazos e nem forma como deveria ter sido feita a matrícula junto à IES associada, no caso, a UFRN. 10.
Em razão disso, o candidato apelante foi enquadrado na previsão dos itens 1.3 e 1.4 do Edital de Convocação, Cadastramento e Matrícula da UFRN, que prevê a exclusão do de candidato quando ele não efetivar o seu cadastramento e solicitação de matrícula no prazo estabelecido por culpa da própria administração que não observou as disposições do edital. 11.
Em que pese o Coordenador do Programa de Mestrado junto à UFRN ter alegado, em sede de contestação, que é obrigação dos candidatos acompanhar, quanto à matrícula e atos subsequentes, as informações publicadas oficialmente pela IES associada, inexiste tal disposição no edital de abertura de inscrições do Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional (PROEF).
Ao contrário, o edital é taxativo ao orientar os candidatos a acompanhar todos os atos por meio do endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br, cabendo ressaltar que em consulta a tal endereço, não se verifica a existência do edital de convocação junto à IES associada e nem mesmo alguma referência à existência desse último edital ou mesmo algum link que remeta ao endereço para visualização do mesmo.09:34 25/01/2022. 12.
Como cediço, em decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado a Lei do concurso.
Desse modo as suas disposições vinculam tanto a Administração quanto os candidatos que, ao aderi-lo, presume-se conhecedores do seu conteúdo.
Nesse sentido (Precedente: PROCESSO: 08048331320164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/01/2019) 13.
Com efeito, verifica-se que, na presente hipótese, não houve erro de interpretação cometido pelo candidato apelante, mas sim desrespeito, por parte administração, às regras insculpidas no instrumento convocatório, mais especificamente ao item 11.8, de modo que, diante da referida ilegalidade, justifica-se a excepcional intervenção do Poder Judiciário no caso. 14.
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada determinando que o candidato Apelante seja reincluído no certame destinado ao Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em rede Nacional. (TRF-5 - Ap: 08019926920214058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª TURMA) (Grifou-se) Em contínuo do caso, no que concerne ao prazo estabelecido para que a candidato se apresentasse à Prefeitura do Município de Santa Filomena, prescreveu o art. 99º do Edital de Abertura, que o prazo seria de “até dez dias corridos”, bem como, que “em caso do último dia cair no sábado, domingo, feriado ou facultativo, valerá o dia útil anterior”.
In casu, verifica-se que a convocação da impetrante para posse no cargo aprovado foi disponibilizada no Diário Oficial dos Municípios em 10/05/2024 (sexta-feira).
Logo, considerando que a contagem do prazo (10 dias) em dias corridos, tem-se que o prazo final se deu aos 19/05/2024, um domingo, tendo sido automaticamente antecipado para o último dia útil anterior, qual seja, 17/05/2024.
Todavia, em que pese a previsão editalícia, tal medida não se mostra minimamente razoável, pois, a deflagração do disposto, em verdade, estabelece uma restrição aos candidatos, uma vez que reduz consideravelmente o prazo para apresentação após a convocação, ainda mais se somada à ilegalidade configurada pela ausência de divulgação de edital de convocação em canal oficial, conforme anteriormente exposto.
A respeito do prazo do art. 99, do Edital de Abertura, verifico que o dispositivo que antecipa e reduz os prazos dos candidatos vai de encontro ao regramento civil pátrio, pelo que, destacam-se os artigos: Art. 224/CPC: “os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
Art. 132/CC: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
No caso em análise, considerando iniciada a contagem do prazo no dia da publicação em 10/05/2024 (sexta-feira), e ainda, computados em dias corridos, com fim no dia 19/05/2024 (domingo) e antecipado para o último dia útil (17/05/2024), verifico que os candidatos convocados tiveram, em verdade, 8 (oito) dias para apresentação de documentos.
Some-se ao exíguo prazo para apresentação da documentação o fato de que a contagem regulamentar do prazo de 10 (dez) dias corridos com data final para o dia 19/05/2024, dia não útil em que sequer havia expediente regular na Prefeitura Municipal, foge à razoabilidade legal e à proporcionalidade legais.
Neste sentido, em que pese o dever do candidato de acompanhamento dos resultados, macula a razoabilidade exigir que o mesmo acompanhe as informações do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí, na expectativa da convocação para o concurso público, uma vez que há previsão para divulgação pelo canal oficial da Prefeitura de Santa Filomena, não havendo nenhuma cláusula de isenção de sua responsabilidade da Administração Pública.
Cumpre salientar que, em que pese o princípio da razoabilidade não constar expressamente da Constituição Federal (tal como o princípio da publicidade art. 37, caput), está previsto na doutrina como princípio norteador da conduta da Administração Pública.
Assim discorre Maria Paula Dallari Bucci, citada na obra de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari: “...O princípio da razoabilidade, na origem, mais que um princípio jurídico, é uma diretriz de senso comum ou, mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito.
Esse 'bom-senso jurídico' se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.
A razoabilidade formulada como princípio jurídico, ou como diretriz de interpretação das leis e atos da Administração, é uma orientação que se contrapõe ao formalismo vazio, à mera observância dos aspectos exteriores da lei, formalismo, esse, que descaracteriza o sentido finalístico do Direito...” (in “O princípio da razoabilidade em apoio à legalidade”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política 16/173.
São Paulo: Ed.
RT, 1996 apud “Processo Administrativo”. 4ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com o Novo CPC.
São Paulo: Malheiros, 2020, p. 120).
Em complemento, preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello: “...Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o 'mérito' do ato administração, isto é, o campo de 'liberdade' conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade.
Tal não ocorre porque a sobredita 'liberdade' é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas.
Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei.
Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos...” (in “Curso de Direito Administrativo”. 32ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84 de 2.12.2014.
São Paulo: Malheiros, 2015, p. 112).
Dessa forma, a insuficiência da convocação por meio de publicação no site Oficial da Prefeitura Municipal de Santa Filomena, tendo em vista o exíguo prazo para apresentação da aludida documentação perante a Administração Pública municipal, constitui violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade.
Finalmente, e tomando-se como verdadeira a assertiva da impetrante de que apresentou tempestivamente os documentos inerentes à sua nomeação em 22/05/2024, conclui-se que inexiste fundamento válido para a não convocação da impetrante, devendo esta ser efetuada, tendo em vista sua classificação após regular no concurso público.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO a segurança vindicada para garantir à impetrante a posse no cargo de PROFESSOR (A) POLIVALÊNCIA - ZONA RURAL e, verificado cumprida a decisão liminar (posse e nomeação), julgar pela MANUTENÇÃO da impetrante ao cargo que aprovada.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Encaminhe-se cópia, por ofício e sob registro postal, à autoridade coatora (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/12/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2024 07:51
Concedida a Segurança a LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES - CPF: *54.***.*31-33 (INTERESSADO)
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:31
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDIANE DOS ANJOS ANTUNES - CPF: *54.***.*31-33 (INTERESSADO).
-
18/06/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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