TJPI - 0858364-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858364-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , por advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Antes de citado o réu, a parte autora requereu desistência.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a sua manifestação de id 68570439.
Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem Custas.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/12/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de custas
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03/12/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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