TJPI - 0859790-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859790-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.
THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/09/2025 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859790-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Considerando a petição retro, defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão de id.59154478, durante o período de 15 (quinze) dias.
Ademais, verifica-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos similares a inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário, nas quais se questiona de forma massiva e fracionada a validade de contratos firmados com instituições financeiras.
Os pedidos sempre são manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada quanto aos fatos de cada caso concreto, e apenas como simples alterações dos nomes das partes, números do contrato e respectivos valores discutidos.
Numa rápida busca pelo sistema PJe, constata-se a existência de 27 ações, nas quais a parte autora litiga com instituições financeiras, nas quais o assunto também se refere a “empréstimos consignados”.
Quanto ao seu procurador, registram-se expressivos 26967 processos.
Neste cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 23/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o intuito de fornecer subsídios para que os juízes e tribunais adotassem medidas para “identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva”, que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça (art. 1º).
Conforme o Anexo A da referida recomendação, listam-se exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas, quais sejam: i) requerimentos de justiça gratuita sem justificativa ou comprovação; ii) pedidos padronizados de dispensa de audiência de conciliação; iii) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré, ou do local do fato controvertido; iv) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; v) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, com petições iniciais que apresentam informações genéricas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes; vi) reingresso de demanda idêntica, sem menção ao processo anteriormente ajuizado, ou sem pedido de distribuição por dependência; vii) protocolo das ações sem os documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica; viii) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, muitas vezes, não coincide com a comarca ou subseção em que ajuizadas; ix) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento; entre outras.
Nesse contexto, dispõe a recomendação que, se presentes os indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os magistrados poderão, “no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário” (art. 3º), podendo valerem-se das diligências contidas no Anexo B do documento.
Assim, revela-se imprescindível o integral cumprimento da decisão de ID 59154478, em sua totalidade, a fim de assegurar a observância ao princípio da boa-fé na utilização do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:29
Deferido o pedido de
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29/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:34
Declarada incompetência
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15/01/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:00
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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