TJPI - 0800561-29.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de AURORA EXPRESS OFICIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800561-29.2020.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA REU: AURORA EXPRESS OFICIAL, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em face de AURORA EXPRESS OFICIAL e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora alega ter adquirido uma cinta modeladora no valor de R$ 189,80, com prazo de entrega entre 14 e 30 dias úteis.
No entanto, o produto não foi entregue, mesmo após vários meses de espera.
A autora alegou ter tentado solucionar a questão por vias administrativas, sem sucesso, e afirmou não conseguir mais contatar as rés.
Sustenta que houve má prestação de serviços, configurando dano moral, além do descumprimento contratual.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Devidamente citadas, somente o Mercado Pago apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que sua atuação se limita à intermediação financeira entre comprador e vendedor, sem responsabilidade sobre a entrega do produto.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Passo ao exame da preliminar arguida em sede de contestação.
Conforme o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à parte que carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No caso em exame, ficou demonstrado que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. é apenas uma plataforma de intermediação de pagamento, não tendo participação direta na relação de consumo entre a autora e o fornecedor do produto, Aurora Express Oficial.
A ausência de elementos que vinculem o Mercado Pago à falha na entrega do produto torna evidente sua ilegitimidade passiva.
A responsabilidade pela entrega do produto é exclusiva da fornecedora Aurora Express Oficial, não havendo elementos que indiquem falha no serviço de intermediação financeira prestado pelo Mercado Pago.
Deste modo, merece ser reconhecida a preliminar levantada na contestação, de ilegitimidade do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA para figurar nesta demanda.
Passo ao exame do mérito.
A revelia, pela norma insculpida no art. 344, do CPC, corresponde à situação do réu que não apresenta contestação tempestivamente, tendo sido validamente citado.
Ora, verifico que a requerida AURORA EXPRESS OFICIAL foi validamente citada e manteve-se inerte, pelo que lhe decreto a revelia, tendo como efeito a presunção das alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, Art. 344).
Em que pese terem sido aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, cabe dizer que os efeitos da revelia recaem tão somente sobre a causa de pedir da demanda.
Revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Pois bem.
Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora enquadra-se como o consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada como fornecedor descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Assim, caracterizada a relação de consumo entre as partes, mostra-se adequada a incidência do artigo 6, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Os documentos demonstram uma relação de consumo entre as partes e, portanto, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência do autor.
Dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos acostados pelas partes depreendo que houve falha na prestação de serviço da empresa demandada.
Da devolução da quantia paga Reza o artigo 14 do CODECON que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A prova produzida nos autos demonstra que houve falha na prestação de serviço da ré AURORA EXPRESS OFICIAL, pois a autora pagou pelo produto anunciado no site e não o recebeu.
A conduta da ré revela-se abusiva, contrariando a legislação em vigor, sendo imperioso o reconhecimento de ilegalidade da prática utilizada. É indiscutível a responsabilidade da ré AURORA EXPRESS OFICIAL pela entrega do produto transacionado.
Instruído o feito com documentos, os quais comprovam a compra realizada e o pagamento devidamente efetuado.
Por tal razão devem a ré AURORA EXPRESS OFICIAL responder pela não entrega do produto adquirido, restituindo, portanto, a importância paga pela parte autora, devidamente corrigido desde a data do desembolso.
No presente caso não cabe a restituição em dobro, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que é devido.
Verifico que o autor teve desgastes ao tentar solucionar a entrega do produto em razão da falha na prestação de serviços.
Estabelece ainda o art. 186 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre atos ilícitos: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece: “Aquele que por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
As tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a desídia da promovida a lícita demanda do consumidor, para adequação à sua solicitação, e o evidente menosprezo aos seus claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, configura um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral.
Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito (In Instituições de Direito Civil, tradução 6ª ed.
Italiana, do Dr.
Ary dos Santos, ed.
Saraiva, 1937).
De se ver, portanto, que não há que se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar. “Ementa: Recurso Inominado Cível – Ação De Indenização Por Danos Morais E Materiais – Consumidor – Ausência De Estorno Dos Valores Pagos – Desfazimento Do Negócio – Dano Moral Configurado – Valor Indenizatório – Conformação Com As Finalidades Legais – Sentença Mantida – Recurso Conhecido E Desprovido.
A ausência de estorno do valor pago, mesmo após o desfazimento do negócio, gera dano moral “in re ipsa” ou presumido, que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.(TJ-MT - RI: 10058353120178110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2019)” Em relação ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor.
A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.
E "mais que nunca há de se estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Forense, 1990, vol.
II, p. 243).
Na hipótese em apreço, atentando para a repercussão dos fatos, natureza e extensão do dano, bem como para as condições do ofensor e do ofendido, e a cumprimento parcial do pretendido, mormente à situação econômico-financeira, entendo que a quantia de R$1.000,00 (mil reais) se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, extingo o presente feito sem resolução de mérito em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, por falta de legitimidade para figurar no polo passivo e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS em face de AURORA EXPRESS OFICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ressarcir à parte autora o valor de R$ 189,80 (cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês, contados do pagamento (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar também da data do pagamento e condenação em R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da sentença.
Condeno o réu AURORA EXPRESS OFICIAL, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, em observância ao art. 85, § 8º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MIGUEL ALVES-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 21:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA HELDA NASCIMENTO SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857905-80.2024.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Thainara Sousa Evangelista
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 16:16
Processo nº 0004424-85.2017.8.18.0140
Gilberto de Sousa Vieira
Lourival Lira Parente
Advogado: Lucimar Mendes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800624-64.2024.8.18.0077
Matilde Maria da Conceicao
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2024 15:23
Processo nº 0800624-64.2024.8.18.0077
Matilde Maria da Conceicao
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 10:02
Processo nº 0026880-63.2016.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexandre Alves Soares
Advogado: Roseany Araujo Viana Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2016 11:52