TJPI - 0818481-02.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818481-02.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALINE DE MOURA SALES SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KALINE DE MOURA SALES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 27239467 e seguintes, a parte Requerente alega que liberou para a Requerida o valor de R$ 58.951,00 (cinquenta e oito mil e novecentos e cinquenta e um reais).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Requerida pagaria ao Requerente 65 (Sessenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 04/05/2021 e a última em 04/02/2027.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela Requerida, tornando-se credor da da mesma na quantia de R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos), cujo vencimento extraordinário se deu em 04/05/2021, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 27342793 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a Requerida não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (IDs. 60514068, pág. 04).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 62827835) com julgamento antecipado do feito e constituição do título executivo.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 62397383, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos), corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO BNDES.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a propositura da ação monitória, basta a apresentação, pelo credor, de prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado.
Ou seja, basta que se extraia de tal prova um juízo de probabilidade acerca da questão trazida à análise do Judiciário, não sendo necessário que o documento escrito que embasa a monitória seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos próprios dos títulos executivos. 2.
No caso em tela, o Autor ajuizou a demanda com lastro no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES assinado pelo Recorrente (fiador), de onde se extrai todas as condições da negociação, com a devida anuência dos Réus/Apelantes, juntando, ainda, planilha de cálculo com memória discriminada e atualizada do débito, o que, diante do contexto, configura documentação hábil à instrução da monitória, posto que permite ao magistrado inferir sobre a probabilidade do direito vindicado, diante da existência de elementos suficientes a indicar a origem do crédito perseguido e, por conseguinte, a relação havida entre as partes, bem como a evolução até chegar ao valor cobrado. 3.
Constatado nos autos que a inicial foi instruída com documentos suficientes a legitimar a propositura da monitória e diante da revelia dos Réus, em decorrência da apresentação extemporânea dos embargos à monitória, mostra-se acertada a conduta do magistrado ao constituir de pleno direito o título executivo judicial na importância reclamada pelo Autor, não havendo que se falar no afastamento dos efeitos da revelia, porquanto não incidentes no caso concreto qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. 4.
O ato de recorrer, defendendo-se o ponto de vista que entende ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, ainda que carente de razão, não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório a ensejar aplicação da multa pretendida pelo Apelado, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Dito isso, não há respaldo jurídico para a penalidade requerida em contrarrazões. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00007751120178070014, relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Serviço de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 10/02/2020).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos) e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA SALES em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818481-02.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: KALINE DE MOURA SALES SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KALINE DE MOURA SALES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 27239467 e seguintes, a parte Requerente alega que liberou para a Requerida o valor de R$ 58.951,00 (cinquenta e oito mil e novecentos e cinquenta e um reais).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Requerida pagaria ao Requerente 65 (Sessenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 04/05/2021 e a última em 04/02/2027.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela Requerida, tornando-se credor da da mesma na quantia de R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos), cujo vencimento extraordinário se deu em 04/05/2021, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferido ao ID. 27342793 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a Requerida não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (IDs. 60514068, pág. 04).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 62827835) com julgamento antecipado do feito e constituição do título executivo.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão do ID. 62397383, decreto a revelia do réu com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos), corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO BNDES.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a propositura da ação monitória, basta a apresentação, pelo credor, de prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar ao julgador os indícios do direito alegado.
Ou seja, basta que se extraia de tal prova um juízo de probabilidade acerca da questão trazida à análise do Judiciário, não sendo necessário que o documento escrito que embasa a monitória seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos próprios dos títulos executivos. 2.
No caso em tela, o Autor ajuizou a demanda com lastro no Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES assinado pelo Recorrente (fiador), de onde se extrai todas as condições da negociação, com a devida anuência dos Réus/Apelantes, juntando, ainda, planilha de cálculo com memória discriminada e atualizada do débito, o que, diante do contexto, configura documentação hábil à instrução da monitória, posto que permite ao magistrado inferir sobre a probabilidade do direito vindicado, diante da existência de elementos suficientes a indicar a origem do crédito perseguido e, por conseguinte, a relação havida entre as partes, bem como a evolução até chegar ao valor cobrado. 3.
Constatado nos autos que a inicial foi instruída com documentos suficientes a legitimar a propositura da monitória e diante da revelia dos Réus, em decorrência da apresentação extemporânea dos embargos à monitória, mostra-se acertada a conduta do magistrado ao constituir de pleno direito o título executivo judicial na importância reclamada pelo Autor, não havendo que se falar no afastamento dos efeitos da revelia, porquanto não incidentes no caso concreto qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345 do CPC. 4.
O ato de recorrer, defendendo-se o ponto de vista que entende ser o mais adequado para a resolução da controvérsia, ainda que carente de razão, não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório a ensejar aplicação da multa pretendida pelo Apelado, sob pena de negar-se vigência ao preceito normativo de envergadura constitucional e também convencional, que garante aos litigantes em processo judicial o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Dito isso, não há respaldo jurídico para a penalidade requerida em contrarrazões. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00007751120178070014, relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Serviço de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 10/02/2020).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 120.251,13 (cento e vinte mil e duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos) e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de KALINE DE MOURA SALES em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:26
Outras Decisões
-
25/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:24
Expedição de Carta rogatória.
-
04/07/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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