TJPR - 0000692-54.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 15:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:15
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 20:46
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
04/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
28/07/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 13:29
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/07/2022 08:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/07/2022 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 13:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/07/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA
-
29/06/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/06/2022 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 16:47
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
24/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:54
APENSADO AO PROCESSO 0001037-49.2022.8.16.0041
-
21/06/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 12:04
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:52
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 11:39
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 11:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 11:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
14/06/2022 11:02
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
10/06/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/04/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 14:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 12:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
-
08/04/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 12:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/03/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:26
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 21:49
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:49
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 21:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 16:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/06/2021 16:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/06/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 13:42
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
22/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2021 10:59
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000692-54.2020.8.16.0041 Processo: 0000692-54.2020.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 07/04/2020 Autor(s): A JUSTIÇA PÚBLICA Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAUDIA BISPO PEREIRA Estado do Paraná Réu(s): ADRIANO ALVES DE LIMA LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA DECISÃO 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADRIANO ALVES DE LIMA e LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA, ambos já qualificados, imputando-lhes os crimes previstos no artigo 35 (1ª conduta) e artigo 33, caput, (2ª conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ao acusado LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, foi, ainda, imputado o crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (3ª conduta), todos praticadas na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na exordial acusatória de mov. 46.1, segundo a qual: 1ª Conduta – Associação para o tráfico de drogas majorada pelo emprego de arma de fogo: Em data inicial não precisada, mas certo que até o dia 07 de abril de 2020, de forma estável, duradoura e ininterrupta, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, os denunciados ADRIANO ALVES DE LIMA e LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, ambos agindo com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, visando à obtenção de lucro com a compra e venda de drogas ilícitas.
Os denunciados, unidos pelo mesmo vínculo subjetivo e mediante divisão de tarefas, eram responsáveis pela aquisição, ocultação, fracionamento e acondicionamento das substâncias entorpecentes para posterior comercialização.
Segundo apurado, o denunciado ADRIANO ALVES DE LIMA se encarregava da aquisição das drogas ilícitas e posterior distribuição à LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, responsável pelo fornecimento das substâncias entorpecentes a usuários, sendo a venda realizada em frente a sua residência, mais precisamente na Rua Chile, nº 1095, bem como próximo à “Farinheira” desta cidade. 2ª Conduta – Tráfico de drogas: Em 08 de abril de 2020, por volta das 02h30min, na residência situada na Rua Monte Branco, nº 918, Centro, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA forneceu 13 (treze) porções da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack”, pesando 4 g (quatro gramas), droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, ao denunciado ADRIANO ALVES DE LIMA, que guardou as referidas substâncias, em desacordo com determinação legal, sendo que ambos os denunciados agiram dolosamente, com comunhão de vontades e conjugação de esforços. 3ª Conduta – Homicídio qualificado tentado: Em 07 de abril de 2020, por volta das 23h15min, na residência situada na Rua Presidente Roosevelt, nº 1057, Centro, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, agindo com consciência e inequívoca vontade de matar, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início à prática de atos tendentes a matar a vítima Cláudia Bispo Pereira, por meio de diversos disparos de arma de fogo, calibre .032, marca Taurus, (conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.5 e fotografias de seq. 1.15), os quais atingiram o seu abdômen, braço esquerdo e região escapular esquerda, causando-lhe ferimentos descritos no prontuário médico de mov. 45.2, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima foi prontamente socorrida e levada ao hospital.
O crime foi cometido por motivo torpe, eis que praticado em razão de disputa por ponto de tráfico de drogas, tendo em vista que a vítima estaria comercializando entorpecentes na mesma região que o denunciado.
Além disso, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto o denunciado LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, mediante surpresa, atacou a ofendida Cláudia Bispo Pereira na porta de sua residência, recebendo os disparos de arma de fogo sem que pudesse esboçar qualquer reação à injusta agressão. Os acusados foram presos em flagrante delito em 7/4/2020 (mov. 1.2).
A prisão em flagrante foi homologada judicialmente e convertida em prisão preventiva no dia dia seguinte, 8/4/2020 (mov. 18.1).
A denúncia foi oferecida pelo órgão acusador em 11/5/2020 (mov. 46.1) e recebida por este Juízo em 13/5/2020.
Pessoalmente citados (mov. 81.1 e 80.1), os acusados ADRIANO ALVES DE LIMA e LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA apresentaram resposta à acusação aos movs. 94.1 e 104.1, respectivamente.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a vítima (mov. 319.3), 4 (quatro) testemunhas (movs. 179.2, 179.3, 215.1 e 215.2) e os acusados (mov. 319.2 e 319.4).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA pela potencial prática do art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal l, com a incidência do disposto no artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/1990, e, com relação aos crimes descritos no artigo o 35 (1ª conduta) e artigo 33, caput, (2ª conduta), ambos da Lei n. 11.343/2006, imputados aos réus ADRIANO ALVES DE LIMA e LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA, requereu o desmembramento do feito (mov. 342.1).
A Defesa do acusado ADRIANO ALVES DE LIMA não se opôs ao pedido de desmembramento (mov. 348.1).
Quanto ao acusado LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA, em sede de alegações finais, a Defesa requereu a impronúncia do acusado, sob o fundamento de que não há suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao acusado (mov. 350.1). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Assim, a decisão de pronuncia, enquanto juízo de mera admissibilidade da acusação - agora após produção de provas em Juízo - deve se limitar a reconhecer a materialidade do fato, em tese criminoso, e a existência de indícios de que o acusado foi o autor dele, sob pena de, extrapolando esse limite, a decisão conter excesso de linguagem do magistrado, a qual é passível de influenciar o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa.
Nesse cenário, como ponderado em decisão do Superior Tribunal de Justiça “árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados.
Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal” (6ª Turma, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, HC 354293, julgamento 8/11/2016).
Assim, passo à análise, de forma objetiva, dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal realizada em Juízo. 2.1.
Dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (1ª e 2ª condutas narradas na denúncia) Aos acusados ADRIANO ALVES DE LIMA e LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA, foi imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 35 (1ª conduta) e artigo 33, caput, (2ª conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Como bem explanado pelo Ministério Público, a despeito de encontrada a droga apreendida durante diligências empreendidas com a finalidade de investigar o suposto crime contra a vida, não se verifica a conexão entre essas supostas infrações penais.
Além disso, como se motivará no momento oportuno desta decisão, não se colheram indícios suficientes a amparar a incidência da qualificadora do motivo torpe narrada na denúncia, liame que poderia justificar eventual conexão.
Deste modo, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação à 1ª e 2ª conduta narradas na denúncia, devendo se apurar nestes autos apenas a imputação relativa ao crime de homicídio qualificado tentado. 2.2.
Do crime de homicídio tentado (3ª conduta narrada na denúncia) a) Da materialidade A materialidade do fato aparentemente criminoso narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de exame de local de crime (mov. 43.1), dos prontuários médicos (mov. 44.1, 45.1 e 45.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), das imagens fotográficas (mov. 1.15) e do laudo pericial (mov. 339.1). b) Dos indícios de autoria Quanto à autoria do fato aparentemente criminoso, deve-se ressaltar, primeiramente, que, para a decisão de pronúncia, consistente em um juízo de admissibilidade da acusação, devem estar presentes indícios da autoria pelos acusados, não sendo necessário que exista a certeza dela, análise que, se presentes os indícios referidos, será realizada pelo Conselho de Sentença.
A vítima, CLAUDIA BISPO PEREIRA, quando ouvida em Juízo, declarou que, apesar de não ter conseguido identificar características do autor dos disparos, a pessoa não se trata do acusado Leandro (mov. 319.3): “(…) Eu estava na casa de um amigo e do nada um rapaz chegou no escuro e atirou em mim; foi tudo muito rápido; foi tudo muito rápido essa pessoa chegou e atirou; a pessoa me chamou e eu fui para fora; quando eu saí a pessoa já atirou; eu ouvi uns 05 ou 06 disparos; quatro disparos me acertaram, nas costas, no braço, no pulmão e na barriga; foram dois no braços e um nas costas; tinha mais pessoas juntas, o ‘Tilão’ estava no local; onde estava era próximo a minha casa; minha irmã não estava junto; quando a pessoa chegou, ela bateu palmas e eu saí para fora, ela não chamou nome não, meu apenas bateu palmas; eu saí primeiro; a pessoa atirou na minha direção; as outras pessoas conseguiram correr; eu entrei na casa depois, a pessoa não entrou; eu não vi como a pessoa chegou, porque ela apareceu no escuro, atirando; não deu para ver as características físicas da pessoa; não foi nenhum dos acusados; não foi o Leandro que atirou, porque minha irmã ficou sabendo que foi o Leandro pela boca dos outros, porque eu tenho amizade com ele; eu não tinha dívida por droga, nem por ponto de venda de droga com ele; eu não tinha dívida com outra pessoa, também, que justificasse essa tentativa de homicídio; teve disparo que me atingiu pelas costas; o Adriano eu não conheço; eu nunca fui na casa do Leandro, só conheço de ver e falar ‘oi tudo bem? Tudo bem’; ah, eu fiquei meio assim (pelo o que aconteceu) e fui embora, né, porque a gente fica meio com medo, né; pra mim não chegou conversa de que foi o Leandro que atirou em mim; eu não sei como minha irmã ficou sabendo que foi o Leandro, eu não posso falar para senhora o que eu não sei; falaram para ela na hora, por cima lá, eu sei que não foi ele que atirou, porque deu para ver por relance a pessoa; eu não consigo dizer característica da pessoa, mas eu tenho certeza que não foi o Leo que atirou em mim; não me lembro de conhecer o Jean; o Adriano eu não conheço; o Leonardo conheço de vista, de falar ‘oi, boa tarde, tudo bem? Tudo bem!’; sobre se na noite anterior havia tido tiros na região, minha tia que morava ali disse que sim, mas eu não sei; eu perdi essa parte aqui do lado esquerdo, não tenho órgão mais, passei por cirurgia, abriu daqui a aqui, quebrou o braço (...) só isso só; eu não conversei com os Policiais no hospital, não conversei com ninguém; antes ou depois desse fato não sofri nenhum atentado mais; não foi Leandro, porque eu vi o rosto, meio por cima, e não foi o Leandro; na frente da casa não tinha muita iluminação; eu nunca tive muita desavença; a gente se encontrava na rua e se cumprimentava; minha irmã ouviu da boca de outras pessoas; o Adriano e nem os familiares entraram em contato comigo após. LEONIDAS VINICIUS BORGES DOS SANTOS, Policial Militar que participou da ocorrência, quando ouvido em juízo, na qualidade de testemunha, relatou que (mov. 179.2): “Eu era o comandante do policiamento no dia no batalhão e ao ter conhecimento desta tentativa de homicídio em Alto Paraná, eu fui até a cidade para dar um apoio nas buscas e ajudar de alguma forma; no hospital tive contato com os familiares da vítima, ela estava sendo socorrida e seria transferida para a cidade de Paranavaí/PR, então nesse meio de caminho os policiais conversaram com ela e com os familiares e foi apontado por eles quem seria o autor; que foi dado pelos familiares da vítima o nome, o sobrenome, o apelido e que ele seria da cidade de Floraí/PR; com as informações que eu tinha fiz uma busca pelo telegram e localizei o indivíduo, foragido de Alto Paraná, mostrei para o policial e ele confirmou que seria o próprio indivíduo, pois já o conhecia; nós fomos até o local da tentativa de homicídio e conversando com moradores ali da rua, alguém informou que já seria a segunda vez que a situação acontece, de tiros pela localidade e não veio carro nenhum, não veio moto, não veio ninguém correndo, que a pessoa atira e simplesmente some, ninguém vê nada na rua; a casa deste senhor era de grade, então daria para ver se alguém passasse; fomos até a casa onde aconteceu os tiros e o senhor disse que a pessoa que atirou, atirou de dentro do quintal, que esta pessoa entrou correndo atrás dela e atirou nela ali na porta e a vítima entrou pedindo socorro, o senhor mostrou para nós, que tinha um celular da vítima com marca de tiro no celular, tinha um tiro na porta; ele disse que tinha certeza que o cara atirou de dentro do quintal, porque não correu ninguém para fora; fomos até o quintal e avistamos os rastros de uma pessoa que tinha vindo e tinha voltado; nós seguimos aqueles rastros e pulamos o muro até onde ia dando os rastros, que foi na porta de uma residência, . resolvemos chamar as pessoas da residência e então saíram três pessoas, duas mulheres e um homem e eles não pareciam nem assustados, mesmo com a polícia chegando a noite (...); eu perguntei ao rapaz se havia mais algum homem dentro da casa e o rapaz falou que não sabia, eu o questionei e ele disse que havia, perguntei o nome e ele disse que não sabia, mas eu disse que sabia e chamei pelo nome de Leandro, pedindo para sair, mas ele se recusou, nós pedimos apoio a equipe Rotam, para que pudesse adentrar em segurança, mas neste intervalo o Leandro acabou saindo, a mulher dele chamou ele para ele ir para fora, dizendo pra ele pensar na filha, o amigo também o chamou pelo apelido, aí ele acabou saindo; nós identificamos, era realmente o foragido que a gente tinha conseguido o nome no início, nisso chegou a equipe rotam e o acusado falou para nós que a arma não estava na casa, o menino já tinha falado que o acusado Leandro teria buscado abrigo na casa dele, mas ele não tinha dado guarita, com medo desta situação, ele falou que tinha feito uma grande ‘cagada’, atirado na mulher; em conversa com ele, ele disse que a arma estava na casa do tio, eu pedi para que a equipe da rotam fosse até a casa do tio do acusado para apreender esta arma e encaminhei o preso até a delegacia; eu não acompanhei a busca da arma, mas tive conhecimento que a arma foi localizada lá, embaixo de uma pedra, do lado da casa e com o dono da casa, Adriano, foi encontrado droga no bolso e dinheiro em espécie, trocado; o Adriano afirmava que o autor dos disparos chegou lá e pediu para que ele guardasse o artefato para se livrar do flagrante e aí ele guardou para o sobrinho; ele procurou guarita em outra casa, mas o dono não quis receber, então ele ficou na própria casa mesmo; não me lembro o nome desse rapaz para onde a vítima correu quando estava sendo alvejada; o dono da casa onde foi os tiros provavelmente está no boletim identificado; o outro morador que tivemos contato, não identificamos porque ele estava com medo, pois já era a segunda tentativa de homicídio pelo local; a distância entre o local que a vítima foi alvejada até a casa do Leandro era próxima, coisa de 20 metros; os fundos das casas eram próximos, a gente pulou para o fundo de uma casa e depois já era o fundo da casa do Leandro; não me recordo de quantos disparos foram efetuados, quando eu cheguei a vítima já estava sendo socorrida e para não atrapalhar o trabalho médico a gente nem pergunta; eu só sei que o acusado possivelmente estava escondido e aguardou esta moça passar, que então começou efetuar os disparos, o dono da casa contou que ela correu e o acusado continuou a disparar contra ela, até cessar as munições ou ela conseguir entrar na casa e ele parou de atirar e correu; sobre a motivação do crime não tem informações, mas a suspeita é que tenha relação com o tráfico de drogas, pela questão de terem encontrado drogas com o tio dele, dinheiro, por ele já ter passagem por tráfico de drogas, já ter sido preso por isto e ter fugido da cadeia e o fato do outro disparo ter sido na casa de um usuário, então a gente desconfia que seja a situação de tráfico; tivemos a informação de que a vítima era usuária de drogas, tanto ela como a vítima do dia anterior; o Leandro admitiu que tinha feito os disparos contra a Cláudia, só não falou a motivação, mas contou onde tinha guardado a arma; o Adriano disse que Leandro chegou lá e entregou tudo para ele, o Adriano recebeu as coisas e colocou no bolso, então a droga seria do autor dos disparos mesmo; sobre se há uma informação de associação entre os acusados para a prática do tráfico, não sei informar; (...) ele não ofereceu resistência ativa; ninguém chegou a dar características do suspeito, apenas a vítima, porque ela estava muito próxima, ela deu certeza que era ele; não vi os ferimentos da vítima para precisar se a arma apreendida era a mesma que foi utilizada para a tentativa de homicídio, só sei pelo que o próprio acusado afirmou e pela arma e munição estar deflagrada; eu não estive na casa do Adriano, foi a equipe do sargento Valdecir; não participei da busca da arma e das drogas; foi a primeira vez que encontrei Adriano em uma ocorrência, pois normalmente faço patrulhamento em Paranavaí e não conheço muito os de fora; nenhuma das pessoas falou algo relacionado ao tráfico, as buscas foram direcionadas ao homicídio; as munições estavam deflagradas, mas me recordo que eram aproximadamente 05; na residência onde ocorreu os disparos não localizamos outras além daquela marca que estava na porta e no celular; não me recordo o horário, mas está no boletim de ocorrência; o quintal era parcialmente escuro e a parte do fundo era escuro; a parte onde foi os disparos havia boa iluminação; as pessoas não querem se envolver muito, então a gente ficou na dúvida do que ela estava fazendo naquela casa, pois as pessoas não gostam de se envolver muito; se os disparos foram da rua ou ali do quintal, não sabemos precisar.” Por sua vez, a testemunha VALDECIR PEREIRA, Policial Militar que participou de parte da ocorrência, asseverou em juízo que (mov. 179.3): “Eu estava de serviço no dia em Paranavaí e fomos acionados pelo CPU, que era o tenente Leonidas, sobre uma tentativa de homicídio na cidade de Alto Paraná e o tenente teria se deslocado para dar apoio a equipe local; quando nós chegamos em Alto Paraná, o tenente estava com o suposto autor dos disparos já abordado; nós conversamos com ele acerca da arma e ele passou a informação de que havia escondido a arma na casa de um parente ou amigo dele, ele foi conosco até a casa e em contato com o dono da residência, ele indicou onde o revólver estaria escondido, estava debaixo de uma calçada; foi localizado o revólver e em uma busca pessoal ao morador da residência foi localizado algumas pedras de crack no bolso dele e uma certa quantia em dinheiro; segundo informações da polícia local o mesmo já tinha envolvimento com tráfico de drogas, sendo assim os dois foram encaminhados para a delegacia; não me recordo o nome; quando chegamos no local, ele já tinha sido abordado pelo tenente, estava em frente a residência; segundo o tenente, ele foi até o local onde houve o disparo e foi acompanhando o trajeto até chegar nesta residência, mas não tive conhecimento como ele entrou em contato com o morador; foi esta pessoa abordada que indicou onde a arma estava guardada; a finalidade da droga, se era para repassar ou vender, ele não passou; pelo que foi passado seria a respeito de cobrança de dívida por drogas; sobre se a arma apreendida teria sido apontada como a arma utilizada para o homicídio, sim; a droga foi localizada no bolso dele, estava em porções separadas pronta para a venda; não ouvi nada acerca de quem teria repassado a droga; no contato com o primeiro abordado foi perguntado onde estaria a arma e ele nos levou até a residência do Adriano; sobre se pelo que a polícia militar que atua na cidade teria informado, ambos os acusados possuíam envolvimento com o tráfico de drogas, sim; sobre se cheguei a ter contato com a vítima e sei informar quantos disparos foram efetuados, não; quando nós chegamos, falamos para o Adriano que o parente dele tinha informado que a arma estava no local e que ele sabia dessa arma, ele ficou sem reação e disse que Leandro tinha deixado a arma mesmo, mas que não tinha conhecimento sobre se a arma tinha sido usada, ele nos indicou onde a arma estava escondida; após fizeram uma busca pessoal no Adriano, e foi localizado o entorpecente; a arma estava municiada; o Adriano autorizou a fazer buscas na residência; o dinheiro e as drogas estavam com o Adriano; o Adriano não apresentou nenhuma versão sobre onde tinha adquirido a droga; eu não conhecia ele do meio policial; não tenho certeza se a arma estava municiada, mas havia alguma munição nela, não me recordo se estavam intactas ou deflagradas; não tinha conhecimento e contato com a vítima.” A esposa do acusado LEANDRO, Sra.
GISLAINE PAULINO DOS SANTOS, ouvida em juízo na qualidade de informante, confirmou que acusado se ausentou da residência naquela noite e afirmou que ele retornou aproximadamente uma hora e meia depois.
Disse, também, que, naquela noite, o esposo retornou sem a arma de fogo, que teria entregue para que Adriano a guardasse (mov. 215.1): “Naquela noite o Leandro estava em casa, eu, ele e um casal de amigos nosso, ele estava lá normal em casa, sentados, conversando, de repente chegou a polícia e como ele era foragido, não quis sair de dentro de casa; quando demorou um pouquinho, os policiais ficaram conversando com ele, ele saiu de dentro de casa; antes deste momento, ele não tinha saído de casa; sobre eu ter dito na delegacia que, por volta das 21:30 o Leandro disse que ia sair, colocou o revólver na cintura e saiu, depois retornou nervoso, dizendo que havia feito uma ‘cagada’, eu não me recordo; fui ouvida na delegacia de Alto Paraná/PR; eu lembro que ele foi preso e a polícia veio atrás de mim, eu estava bem apavorada com o que aconteceu; o Leandro tinha arma de fogo em casa, é esta arma foi apreendida na casa do Adriano; sobre se confirmo o que disse na delegacia, de que vi o Leandro saindo armado e que teria retornado depois de uma hora e meia, eu confirmo, isso aconteceu; quando o Leandro voltou ele não estava com a arma e só falou que tinha escondido a arma, eu perguntei onde, e ele disse que era na casa do tio dele, que é o Adriano; sobre ele ter falado que tinha feito ‘cagada’, eu não me recordo; o Leandro não comentou nada sobre os disparos não; não conhecia a Cláudia; a primeira casa que morou em Alto Paraná pertencia a irmã de Cláudia; não sei se o Leandro tinha alguma desavença com a Cláudia; o Leandro voltou naquela noite com o Jean, ele estava na casa dela com a esposa; sobre se na minha residência foi apreendido algo de ilícito, não; sobre se acompanhei a hora que a polícia fez buscas e diligências na casa do Adriano, não, me deixaram algemada na minha casa, eu estava de dieta, tinha acabado de perder um neném, pegaram o Leandro e levaram pra casa do Adriano, eu fiquei algemada até eles encontrarem a arma para me soltar; não sei quanto tempo o Leandro tinha essa arma de fogo, só sei que ele falava que estava sendo ameaçado; ele era foragido da cadeia, por isso não quis sair de casa quando a polícia chegou; sobre se já vi drogas com Leandro ou sei de envolvimento dele no tráfico, não; o Leandro ficou fora entre uma hora ou uma hora e meia quando saiu com o revólver; sobre se ele comentou ter deixado além do revólver drogas com Adriano, não, ele só falou do revólver mesmo; sobre se Cláudia Bispo era usuária de drogas, não sei informar; quando o Leandro saiu com o revólver ele saiu sozinho; (…); que o Leandro e o Adriano são amigos de andarem juntos; sobre se tenho conhecimento acerca de eventual comércio de drogas que envolva o Adriano e o Leandro, não; no dia que aconteceu a prisão dos dois não tive contato com o Adriano; o Leandro disse que entregaria a arma para o Adriano guardar, para que ele (Leandro) não fizesse nada; que o Adriano e o Leandro é usuário de crack; não conhecia Cláudia Bispo; sobre se Leandro possuía desavença com a Cláudia, não sei; sobre se as ameaças sofridas por Leandro teria relação com a Cláudia, não sei dizer, só sei que ele falou que compraria uma arma, porque estava sendo ameaçado; sobre se Leandro ocultou a arma para que não usasse ela para nada, sim.” A testemunha MARIO SÉRGIO DOS SANTOS nada soube dizer acerca dos fatos, restringindo-se a dizer sobre a vida pessoal do acusado (seq. 215.2): “Sobre o dia que aconteceu os fatos eu não estava no local e não vi nada; conheço o Adriano há 20 anos; conheço mais de vista, não de ter muita amizade (...); não tenho conhecimento sobre ele ter envolvimento com tráfico de drogas, apenas de ser usuário (...); não conheço o acusado Leandro; não conheço a vítima Claudia Bispo. O acusado ADRIANO ALVES DE LIMA, quando ouvido em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou qualquer envolvimento com a prática do tráfico de drogas, referindo que a substância entorpecente encontrada em sua posse seria para consumo próprio.
Quanto à arma de fogo apreendida na sua residência, disse que Leandro teria lhe pedido que guardasse e teria lhe entregado no dia anterior aos fatos (mov. 319.2): “Não admito as fotos; aconteceu o que aconteceu, aí foram lá em casa e encontraram a droga comigo, mas era para consumo próprio; a droga apreendida era para consumo próprio; falei para os policiais que era usuário de drogas; acho que era a Rotam; comprei 10 pedras e ganhei 3 de brinde, foi lá no posto 70 em Cianorte, onde eu trabalhava; eu paguei R$ 100,00 (cem reais) na droga, ela estava guardada no bolso do meu shorts, estava tudo no shorts, porque eu tinha acabado de chegar do serviço; eu trabalho em Cianorte e peguei a droga lá; é dez reais cada pedra e a cada dez pedras, ganhava 03 pedras de crack de brinde; uso crack há uns 05, 06 anos, eu uso todo dia e pago R$ 10,00, uso três, quatro pedras por dia, é só eu beber que dá vontade; minha esposa já me pegou usando drogas algumas vezes; meu filho não sabe; não uso drogas em casa; conheço o Leandro; sobre se já vendi ou comprei droga com ele, não, nunca; nunca vendi drogas, nem pra usar, eu sempre pegava vale com meu patrão; foi apreendida uma arma, calibre .32; um dia antes o Leandro chegou lá em casa, ele foi comprar um cigarro lá, aí ele pediu para eu guardar a arma pra ele, eu disse que não, aí ele pelejou e eu disse ‘me dá aí, pra você não fazer uma cagada’, aí eu guardei; no dia seguinte eu fui trabalhar, chegou lá em Cianorte meu caminhão fundiu, eu esperei o guincho pra levar para Maringá, de lá eu vim embora, cheguei em casa tomei um banho e logo a polícia chegou empurrando o portão, dizendo que a casa tinha caído, eu fiquei sem entender; os policiais perguntaram da arma que o Leandro teria deixado lá, eu mostrei onde estava para colaborar com a justiça; nunca usei a arma; acho que tinha munição dentro da arma; não sei dos disparos na Cláudia, não conheço ela, só de vista; o mercado era do meu sogro, mas depois alugamos para outra pessoa tocar; não me recordo a data, mas era uma terça-feira, era em abril; foi dia 07 ou 08 de abril; o Leandro falou que teria comprado a arma, porque ele estava se sentindo ameaçado, eu falei para o Leandro parar com isso, então falei que guardaria a arma para que ele não fizesse algo de errado por aí; o Leandro falou que tinha testado a arma; ele não falou de quem ele comprou ou de quem ele pegou; guardei a arma, porque ele era sobrinho da minha esposa; sobre a droga que estava no meu bolso, era eu que tinha comprado; conheço o Jean de vista; quando o Leandro foi guardar a arma na minha casa, ele não estava com o Jean; a arma foi guardada lá um dia antes da polícia chegar lá, isso que eu achei estranho; sobre se o Leandro era usuário de drogas, ou se tinha drogas na residência dele, não sei dizer; sobre se ele tem envolvimento com essa tentativa de homicídio, não sei; sobre porque fiquei calado na delegacia, porque não tinha advogado, fiquei com medo e não sabia o que fazer; sobre se quando a polícia chegou na minha casa de imediato eu autorizei a entrada deles, sim; eu confirmei, falei onde estava; foi o Leandro que pediu para guardar a arma lá em casa.” O acusado LEANDRO ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA, por sua vez, quando ouvido em juízo, sob o pálio das garantias constitucionais, negou que tenha sido o autor dos disparos efetuados contra a ofendida, alegando que somente havia entregado a arma de fogo a Adriano para que ele a guardasse, segundo o acusado, teria entregue a arma cerca de 15 (quinze) dias antes dos fatos.
Quanto às drogas apreendidas, negou qualquer envolvimento (mov. 319.4): “Não admito os fatos; eu só fiquei sabendo das drogas quando chegou na delegacia, eles falaram que a droga foi encontrada com o Adriano, a droga não é minha é do Adriano; eu não dei tiro em ninguém; o acontecido foi na esquina de casa, se eu tivesse dado tiro na Claudia, eu não tenho nada contra ela, ela não tem nada contra mim, ela nunca fez nada pra mim, eu moro na esquina de onde ela tomou tiro, eu não ia ficar na casa onde aconteceu o acontecido com ela, eu ia sair fora, ia m e esconder, não ia ficar em casa; eu ouvi os tiros e continuei em casa, ainda falei pra minha esposa que tinha acontecido algo ali perto de casa, jamais não tenho motivo nenhum; foram uns quatro, cinco tiros; era umas 10h da noite; eu estava em casa, com minha esposa e filha; estávamos assistindo; não saí de casa para ver os tiros ou barulhos; depois que escutei os barulhos a polícia chegou na minha casa aproximadamente uma hora, uma hora e trinta depois do ocorrido; se fosse eu que tivesse efetuado os disparos teria ido me esconder; não tenho nada contra Cláudia; conheço a irmã da Cláudia, senhora Camila; não sei o motivo de ela ter dito que foi eu (...); uso drogas a aproximadamente uns quatro anos, uso só ‘crack’, cigarro e pinga, o ‘crack’ eu usava quase todo dia; quando está solto conseguia ficar um dia sem usar crack; não consigo fumar ‘crack’ na cadeia; (…); o Adriano é casado com minha tia; não sei se o Adriano usa ou vende drogas, mas a droga que foi encontrada era toda do Adriano; não sei porquê a investigação apontou uma eventual associação para o tráfico; não reconheço nada relacionado a eventual associação criminosa; já andei armado uma ou duas vezes; eu tinha uma arma e essa arma estava com o Adriano, eu deixei ela lá né, eu era foragido, tinha fugido da cadeia; o Adriano é casado com minha tia e ele fui uma vez lá e pedi para que ele a guardasse; o Adriano não era tão amigo, mas era amigo, porque ele era casado com minha tia; a arma era um 32; a arma estava na casa do Adriano fazia uns 15 dias já; eu tinha essa arma há uns 10, 8 meses; eu comprou a arma porque estava tendo muito tiroteios na rua de casa, e haviam rumores de que queriam matar; (…); eu tinha a arma para caso alguém viesse me matar, eu ia tentar contra a vida de alguém; a arma estava na casa do Adriano há uns quinze dias; (…); nunca tive uma desavença com a Cláudia, nós nunca nem brigamos (...); sobre porque a pessoa de Jean teria motivo para falar que eu teria sido o autor dos disparos, foi porque a rotam quase matou a gente em casa, eles colocaram sacolinha na minha cabeça e na do Jean; deixaram minha mulher no chão algemada; eu e o Jean fomos espancados; os policiais queriam saber de arma, eu disse que tinha a arma na casa do Adriano; os policiais estavam com sangue nos olhos para matar a gente, eles queriam matar; fui algemado e levei os policiais até o Adriano onde estava a arma; conheço a Cláudia de ‘oi, tudo bem’; os policiais não acharam nada na minha casa; fui eu que levei até o local onde encontraram a arma; os policias matariam eu e o Jean; (…); não fiz nada; (…); nunca vendi drogas, só usava; usava bastante (…).” A despeito da versão apresentada por LEANDRO, corroborada pelas declarações prestadas pela própria vítima, as provas colhidas na persecução criminal compõem uma série de elementos cognitivos que, agregados, consubstanciam-se em indícios suficientes de autoria por ele do crime contra a vida que lhe foi imputado.
Com efeito, o policial responsável pela ocorrência, quando ouvido em juízo, alegou que, em diligências investigativas na residência em que ocorreram os fatos, observou alguns rastros e, ao segui-los, chegou até a casa de LEANDRO.
Ainda, segundo o policial, no momento da abordagem, LEANDRO confirmou ser o autor dos disparos que atingiram a Cláudia, dizendo que a arma utilizada estava escondida na residência de Adriano, onde, mais tarde, de fato a arma foi encontrada e apreendida.
A esposa do acusado, Gislaine, em razão desta condição ouvida em juízo na qualidade de informante, ao ser questionada pelo Ministério Público sobre as declarações dadas em sede policial, confirmou que na noite dos fatos o marido saiu de casa portando arma de fogo, ausentando-se aproximadamente uma hora e meia, e retornando sem a arma, a qual, naquele disse, disse a ele ter deixado na casa de Adriano.
Todos os elementos de prova colhidos confirmaram que a arma de fogo foi apreendida com ADRIANO, havendo alguma divergência tão somente em relação a quando LEANDRO a entregou a ADRIANO.
A respeito, o réu LEANDRO afirmou que entregou a arma de fogo para Adriano cerca de 15 dias antes dos fatos.
A versão dele, porém, não é consonante com a da esposa, nem com a do outro réu, já que Gislaine disse que o marido entregou a arma a ADRIANO na noite dos fatos e ADRIANO afirmou que a arma a ele foi entregue por LEANDRO no dia anterior à abordagem policial feita na casa dele, ou seja, no dia antecedente aos fatos.
Em que pese a Defesa sustentar que a autoria do réu não restou demonstrada - e não se descuidando do já mencionado no sentido de ser incabível, inclusive sob pena de nulidade, análise aprofundada sobre o conjunto probatório -, há indícios suficientes de autoria por LEANDRO, notadamente: i) a esposa dele declinou que o marido saiu de casa em momento próximo ao que ocorreram os fatos, portando arma de fogo, a qual, quando retornou, cerca de uma hora e meia depois, disse que deixou com ADRIANO; ii) um dos policiais responsáveis pela ocorrência, ouvido como testemunha, disse que, no momento dos fatos, vizinhos e a vítima indicaram LEANDRO como o autor dos disparos e o réu, então abordado, assumiu a autoria e indicou onde escondeu a arma, local onde ela foi efetivamente encontrada e apreendida; iii) o policial disse, ainda, que, em diligências realizadas na casa onde ocorreram os disparos, observou alguns rastros e, ao segui-los, chegou até a casa de LEANDRO.
Portanto, como dito, verificam-se, no caso, indícios suficientes de autoria nos fatos, cabendo a análise exauriente ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri.
Ainda, além de haver indícios de que o fato aparentemente criminoso foi praticado, em tese, pelo acusado, nenhuma outra prova aponta a autoria a pessoa diversa.
Assim, nos termos do art. 413 do CPP, deve o acusado ser pronunciado para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
C) Das qualificadoras No que tange às qualificadoras a serem apreciadas em sede de decisão de pronúncia, insta, primeiramente, mencionar que, nesta decisão, o juiz deve verificar se a qualificadora sustentada pelo Ministério Público encontrou guarida na prova produzida em Juízo, barrando, consequentemente, no juízo de admissibilidade da acusação que é esta decisão, as qualificadoras desvinculadas da prova produzida.
Nesse sentido, valho-me, novamente, da lição de Guilherme de Souza Nucci: "do mesmo modo que precisa o juiz fundamentar o seu convencimento em relação à materialidade e à autoria, necessita expor os motivos que o levam a manter eventuais qualificadoras constantes da denúncia.
O ideal é seguir o meio-termo, isto é, o juiz sustenta, se for o caso, as qualificadoras, demonstrando, de maneira superficial, mas expressa, a sua harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução. É justo e razoável tomar o acusado conhecimento dos fundamentos que levaram o juiz a determinar a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em acusação grave, consistente em homicídio qualificado.
A falta de fundamentação pode levar à nulidade da sentença, caso o réu se sente prejudicado pela indevida inclusão de alguma qualificadora.
Ressaltemos, entretanto, que qualificadoras completamente desvinculadas da prova existentes (sic) nos autos devem ser afastadas.
Para isso exige o juízo de admissibilidade da acusação, vale dizer, para que exista imparcialidade quanto à imputação, bem como justa causa (Tribunal do Júri, 6ª ed., 2015, Forense, págs. 106/107).
Quanto ao caso dos autos, o Ministério Público imputou ao réu a qualificadora do motivo torpe, sustentando, em suma, que o crime foi praticado em razão de disputa por ponto de tráfico de drogas, já que vítima e réu estariam vendendo drogas na mesma região.
Contudo, da atenta análise de toda a prova colhida na fase judicial, nenhum informante ou testemunha soube dizer o motivo do suposto crime, havendo apenas menção, no depoimento do policial militar Leonidas, que, pelas circunstâncias, o crime poderia estar relacionado ao tráfico de drogas.
Do que se observa da prova colhida em Juízo, assim como lucidamente reconheceu o Ministério Público, não ficou claro se a vítima, que era usuária de drogas, possuía alguma dívida com o acusado ou se havia disputa territorial por tráfico de drogas.
De tal sorte, não encontrando respaldo em qualquer prova produzida aquele motivo sustentado pelo Ministério Público na exordial acusatória, deve a qualificadora ser rejeitada.
Por outro lado, quanto à segunda qualificadora, os elementos de prova colhidos na fase judicial da persecução criminal corroboram o sustentado na acusação, no sentido de que o meio utilizado para o cometimento do suposto delito, dificultou a defesa da vítima, haja vista que, segundo ela, o autor do crime chegou e efetuou diversos disparos em sua direção, os quais lhe atingiram a região do abdômen, do braço esquerdo e a região escapular esquerda, fatos que aparentemente não lhe permitiram esboçar qualquer reação, como afirma a denúncia.
Deste modo, considerando que tal circunstância, pode, em tese, qualificar o suposto crime, deve, também, ser submetida e decidida pelo Tribunal de Júri, já que a exclusão desta é medida excepcional, sendo admitida quando totalmente dissociada dos elementos constantes nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o denunciado LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado, para o fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, sob a acusação de ter praticado o delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Com fundamento no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, mantenho a segregação cautelar do acusado, visto que inalteradas as circunstâncias fáticas que motivaram a decretação da prisão preventiva.
Pelo contrário, exercido, nesta decisão, juízo de admissibilidade da acusação, agora após instrução processual realizada em Juízo, reconheceu-se a existência de indícios suficientes da autoria dele na prática do fato em apuração.
Considerando a atuação de advogado dativo para o exercício da defesa técnica do acusado LEANDRO, ante inconstitucional e incompreensível ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada, bem como em observância à Lei Estadual 18.664/2015 e ao item 1.4 do Anexo I da Resolução Conjunta 4/2018 - SEFA/PGE, fixo ao Dr.
RAFAEL MENDES OAB/PR 90.807, nomeado ao mov. 175.1, honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).
Intimem-se pessoalmente os denunciados da presente decisão, nos termos do artigo 420, I, do Código de Processo Penal.
Preclusa a decisão, cumpra-se o art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão.
Quanto ao desmembramento do feito (item 2.1 desta decisão), formado o novo caderno processual, intimem-se as partes, com prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Dê-se, imediatamente, ciência à vítima desta decisão, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.690/08).
Autorizo a utilização do meio eletrônico para tal finalidade, desde que inequívoco o recebimento da comunicação e tudo seja certificado nos autos.
Alto Paraná, 27/4/2021.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 07:19
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
05/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:42
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 18:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/12/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 11:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/12/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/12/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/12/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA
-
17/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA
-
11/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2020 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2020 16:32
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/10/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:42
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 12:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 13:55
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 13:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
14/10/2020 10:12
APENSADO AO PROCESSO 0001921-49.2020.8.16.0041
-
14/10/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/10/2020 15:42
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/10/2020 15:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/10/2020 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/10/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2020 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 16:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
03/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 15:22
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2020 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2020 14:44
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 10:09
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2020 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 17:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2020 18:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 18:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:14
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 09:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 09:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2020 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2020 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2020 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2020 09:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 22:56
Recebidos os autos
-
06/07/2020 22:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:58
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:46
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 00:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO PEREIRA BARBOSA
-
07/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2020 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0001006-97.2020.8.16.0041
-
03/06/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/06/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 19:08
Recebidos os autos
-
01/06/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2020 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2020 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 00:17
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2020 00:00 ATÉ 22/05/2020 23:59
-
19/05/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2020 08:52
Recebidos os autos
-
19/05/2020 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2020 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 10:32
Recebidos os autos
-
18/05/2020 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2020 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/05/2020 21:57
Recebidos os autos
-
15/05/2020 21:57
Juntada de PARECER
-
15/05/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2020 12:42
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 12:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 12:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
14/05/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:04
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2020 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2020 21:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2020 13:15
Distribuído por sorteio
-
04/05/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2020 18:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2020 14:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2020 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/04/2020 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0000746-20.2020.8.16.0041
-
23/04/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/04/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2020 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/04/2020 20:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/04/2020 20:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2020 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
09/04/2020 13:02
Expedição de Mandado
-
09/04/2020 09:25
Recebidos os autos
-
09/04/2020 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2020 20:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/04/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 18:51
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2020 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 16:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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