TJPI - 0000415-48.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 17:28
Juntada de outras peças
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15/10/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 17:13
Baixa Definitiva
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15/10/2021 17:12
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JUSCELINO MELO DE AGUIAR em 14/10/2021 23:59.
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13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 21:59
Expedição de intimação.
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02/09/2021 21:59
Expedição de intimação.
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01/09/2021 08:44
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000415-48.2019.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000415-48.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Juscelino Melo de Aguiar DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.
TESE PREJUDICADA.
DOSIMETRIA PENAL.
REVISÃO DA PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘F’, DO CP.
INVIABILIDADE. ‘BIS IN IDEM’ NÃO CONFIGURADO.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em apreço, o apelante não foi sentenciado pela prática do crime de injúria, de forma que a tese recursal absolutória não guarda compromisso com a realidade dos autos, restando, por este motivo, prejudicada a análise do presente pleito recursal. 2.
A valoração negativa da a circunstância judicial da conduta social foi realizada com fundamento inidôneo, porquanto é vedado o uso de ações penais em curso para exasperar a pena-base, conforme entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ. 3.
A circunstância da personalidade, por sua vez, deve ser também neutralizada, em razão da impossibilidade de exasperar a pena-base do acusado com fundamento na sua dependência toxicológica, conforme precedentes do STJ. 4.
As consequências do crime são normais à espécie, porquanto o medo constitui consequência implícita ao crime de ameaça, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal. 5.
No que se refere à incompatibilidade da agravante do crime praticado com violência contra a mulher com o tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE)”. 6.
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS). 7.
Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) mês e 05 (cinco) dia de detenção. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) mês e 05 (cinco) dia de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos" SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
30/08/2021 09:17
Conhecido o recurso de JUSCELINO MELO DE AGUIAR (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2021 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/08/2021 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 13:03
Conclusos para o Relator
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07/06/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 12:26
Expedição de notificação.
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17/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:40
Juntada de outras peças
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12/05/2021 13:50
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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