TJPI - 0844367-66.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844367-66.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIZ FRANCISCO CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, IGOR MOURA MACIEL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o advento da lei 6.910 de 12 de dezembro de 2016, fora instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. 2.
Portanto, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2016, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo.
Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3.
In casu, trata-se de ação de concessão do benefício previdência de pensão por morte ajuizada por Luiz Francisco Carvalho em razão do convívio por muitos anos em união estável com a servidora pública Maria das Graças Barros de Moura, o que ficou demonstrado nos autos. 4.
A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae). 5.
Por outro lado, a pensão por morte é um benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência, pago aos dependentes do segurado falecido, ou seja, àqueles que dependem economicamente do segurado.
Sendo assim, para o recebimento do benefício devem ser observados os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento. 6.
No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 29/06/2021 e em razão de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência.
Aliás, a qualidade de segurada sequer fora objeto de contestação, sendo, pois, incontroverso tal fato. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: “rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.” RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIZ FRANCISCO CARVALHO, ora apelado.
Na sentença (Id 17536676), o Magistrado de piso, julgou da seguinte forma: Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, julgando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuou que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior.
Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido.
Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeitos o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso (Id 17536677), alegam Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; Ausência de comprovação de dependência econômica; Ausência de cumprimento ao art. 15,§3º da Lei Estadual n. 4.051/1986, na redação dada pela Lei Estadual n. 6.91072016; Invasão dos poderes; Violação ao princípio da precedência de custeio; Efeito suspensivo.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença para, julgar improcedente o pedido da parte autora.
Luiz Francisco Carvalho, apresentou contrarrazões (Id 17536681), rechaça os argumentos dos apelantes.
Requer seja mantida a sentença a quo.
O Ministério Público Superior manifestou opinando pelo conhecimento e improvimento, do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório VOTO Conheço da apelação interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, sem pagamento das custas recursais em face da isenção.
Da ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ Alega o apelante Estado do Piauí que, a Lei 6.910/2016, de 12 de dezembro de 2016, criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
De acordo com a referida lei, foi instituída a Fundação Piauí Previdência, com autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º da Lei 6.910/2016: Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Dessa forma, embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2016, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo.
A propósito, vejamos o entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE MONTEPIO MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. 1.
A ação originária foi ajuizada em 08.05.2002, quando o montepio militar era gerido diretamente pelo Estado do Piauí.
De fato, desde a sua criação, em setembro de 1983, pelo Decreto nº 5.541/1983, até a sua extinção pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, de julho de 2004, o montepio militar foi gerido diretamente pelo Estado do Piauí. 2.
O fato de o montepio militar ter sido extinto pelo art. 6º da LC Estadual nº 41/2004, bem como o fato de que, a partir desta lei complementar, o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí para Policial Militar passou a ser administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP (arts. 1º e 2º da LC Estadual nº 41/2004), não altera a legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, posto que este continuou sendo responsável pelo pagamento do montepio militar remanescente, conforme se infere do art. 3º, § 5º, da LC Estadual nº 66/2006, que regulou sobre a extinção do montepio militar ocorrida pela LC Estadual nº 41/2004.
Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí.
Salienta-se, ainda, que não mais existe o IAPEP com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social do Estado, porquanto este passou à gerência da Fundação Piauí Previdência.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedentes do TJPI. 3.
O Apelado encontrava-se sob a guarda judicial de seu avô quando do falecimento deste, em 1999.
E, no referido ano, ainda vigorava o Decreto nº 124/54, com a redação dada pelo Decreto nº 5.541/83, que não inclua o menor sob guarda na condição de beneficiário de pensão de montepio militar.
Todavia, quando do falecimento do instituidor da pensão e do requerimento administrativo do ora Apelado para percebimento da pensão do montepio militar, vigorava a LC Estadual nº 13/1994, que dispunha, à época, em seu art. 123, II, “b”, que o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade fazia jus à pensão temporária por morte do guardião ou tutor.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal autorizava a percepção da pensão até o limite dos 24 (vinte e quatro) anos desde que o beneficiário da pensão estivesse em curso superior oficial ou reconhecido. 4.
A Lei nº 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), já vigente à época dos fatos, incluiu o menor sob guarda na condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, nos termos de seu art. 33, § 3º.
E essa proteção aos direitos do menor decorre da própria Constituição Federal, que, sem seu art. 227, elenca a proteção da criança, do adolescente e do jovem como dever da família, da sociedade e do próprio Estado. 5.
Não merece prosperar a alegação do Apelante de que a Lei Federal nº 9.717/1998 deve se sobrepor ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, posto que o referido Estatuto consiste em lei específica de proteção às crianças e aos adolescentes, decorrendo essa proteção de garantia constitucional.
Precedentes do TJPI. 6.
Por não terem dado causa ao ajuizamento da demanda, entendo que as litisconsortes passivas necessárias não devem ser condenadas às despesas processuais e aos honorários advocatícios, em conformidade com a inteligência do art. 23 do CPC/73. 7.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001624-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
In casu, trata-se de ação de concessão do benefício previdência de pensão por morte ajuizada por Luiz Francisco Carvalho em razão do convívio por muitos anos em união estável com a servidora pública Maria das Graças Barros de Moura, o que ficou demonstrado nos autos.
Ademais, a união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).
Vejamos o entendimento da Lei Complementar Estadual nº 13/94: Art. 121.
Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019) (...).
Art. 123.
São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; (...) III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (…).
Art. 123-B.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. §2º A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. [grifei] Da análise dos autos, bem como a juntada da documentação acostada no processo pelo apelado são suficientes para comprovar a existência da alegada união estável, em especial a cópia dos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem n. 0800042- 40.2022.8.18.0140, na qual foi proferida sentença julgando procedente a demanda, para reconhecer a existência de união estável entre o Requerente e a segurada falecida.
Lado outro o apelante sustentou que não houve ação de justificação judicial com a notificação da Fundação Piauí Previdência ajuizada pelo ora Recorrido, de modo que não há a comprovação da união estável em questão.
Ora, na sentença proferida pelo magistrado de piso, ficou consignado a desnecessária justificação judicial, visto que poderá ocorrer de forma administrativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - É cediço que o reconhecimento da união estável pode ocorrer de forma administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial atestando o aludido fato, de modo que a justificação judicial de união estável não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, notadamente quando os elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar a aludida relação havida entre a Apelada e o Sr.
RUBENS BARBOSA LIMA.
II - Isso porque a Apelada juntou, na inicial, escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2013, atestando a convivência com o Sr.
RUBENS BARBOSA LIMA, desde o ano de 2004 (id nº. 1752766 - pág.01), vários registros fotográficos (id nº. 1752770, nº. 1752771 - págs. 01/02, portaria de concessão de pensão por morte que lhe foi concedida pelo Município de Teresina (id nº. 1752772), comprovantes de endereço que atestam a convivência sob o mesmo teto (id nº. 1752774 - pág.04) e relatórios médicos que indicam a Apelada como acompanhante quando o falecido necessitou de tratamento médico (id nº. 1752774 - pág.06).
Precedentes.
III - Diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de depende do Sr.
RUBENS BARBOSA LIMA, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos legais, conforme demonstrado nos autos, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Apelada, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pela Apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801891-23.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/01/2024) Conforme apontado, ficou demonstrada nos autos a união estável entre o apelante e a de cujus, fazendo jus o apelado ao beneplácito da pensão por morte.
Por outro lado, a pensão por morte é um benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência, pago aos dependentes do segurado falecido, ou seja, àqueles que dependem economicamente do segurado.
Sendo assim, para o recebimento do benefício devem ser observados os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento.
No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 29/06/2021 e em razão de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência.
Aliás, a qualidade de segurada sequer fora objeto de contestação, sendo, pois, incontroverso tal fato.
Assim, restou comprovada a dependência do apelado.
Sobre o tema, vejamos a legislação de regência não deixa margem para interpretações outras, ex vi do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A propósito, é o entendimento a seguir: APELAÇÃO.
Ação ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…). 5) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 6) O artigo 6º da Lei Complementar Estadual 040/2006 estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. 7) Como se vê, pelo § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal. 8) In casu, nota-se que o requerente/apelado juntou certidão de filha havida em comum, encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil (comprovantes de residência em comum). 9) Além disso, o requerente acostou aos autos, Sentença que reconheceu a união estável dele com a servidora pública estadual falecida no período de 1980 a 2011 (ID 1265564, pág. 80/81), o que serve como outro meio de prova para levar à convicção do fato, conforme permite o inciso XVII do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99 (XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar). 10) O recorrente alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os comprovantes de residência do requerente e da falecida, porém os comprovantes de residências acostados aos autos não são provas isoladas, vez que corroborado com outras provas, quais sejam, a certidão de nascimento da filha havida em comum e a Sentença que reconheceu a união estável do ano de 1980 a 2011 (ID 1265564, pág. 80/81). 11) Ademais, o reconhecimento judicial da União Estável, por si só, faz presumir a dependência econômica do requerente para com a falecida. (Precedentes do STJ - AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016). 12)
Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. (Precedentes do STJ - REsp 1675049/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017). 13) Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003177- 39.2016.8.18.0032 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020) Quanto a alegação de violação ao princípio da previdência de custeio e da separação dos poderes, também, não prospera, visto que o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não caracteriza violação à separação dos poderes.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXCOMPANHEIRO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 8º DA LCE 308/2005.
COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM PENSIONISTA DE UM MESMO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Sendo presumida a dependência econômica do ex-companheiro quanto à segurada, caberia à parte adversa provar o contrário, o que não ocorreu - É possível a coexistência de mais de um pensionista relativo a um mesmo segurado, nos termos da LCE 308/2005 - É descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-05 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 26/02/2019, 2ª Câmara Cível) Assim, na forma apontada, reconhecida a união estável, a pensão por morte é devida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Perante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para, manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. o valor da causa.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 08:20
Expedição de intimação.
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28/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:11
Expedição de intimação.
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28/04/2025 08:11
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:23
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 10:22
Juntada de informação
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25/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844367-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIZ FRANCISCO CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A, IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/03/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844367-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: LUIZ FRANCISCO CARVALHO Advogados do(a) APELADO: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA - PI7343-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2024 22:24
Conclusos para o Relator
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 21:27
Expedição de intimação.
-
29/06/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 00:13
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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