TJPI - 0804023-19.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804023-19.2018.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES ADVOGADO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA (OAB/PI Nº. 13.817-A) APELADO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O PERÍODO ATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA Nº. 635 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas ao longo da atividade.
Sustenta o apelante que comprovou ter deixado de gozar diversos períodos de férias durante os mais de 30 anos de serviço ativo e que, com a aposentadoria, passou a ter direito à indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A sentença negou o pedido e o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídas por servidor militar estadual após a sua aposentadoria voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante apresenta fundamentos suficientes para impugnar os termos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade. 4.
A prescrição não é reconhecida, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal a partir do ato de aposentadoria, em consonância com o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O direito dos militares estaduais às férias anuais remuneradas decorre da aplicação do art. 7º, XVII, da CF/1988, por força dos arts. 42 e 142 da própria Constituição. 6.
O art. 61, § 4º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 assegura o cômputo em dobro das férias não gozadas no momento da passagem para a inatividade, apenas para esse fim, configurando omissão da Administração quando não garante a fruição nem compensa adequadamente. 7.
A certidão emitida pela Polícia Militar do Estado do Piauí, reconhecendo apenas cinco períodos de férias usufruídos, possui presunção de veracidade e não foi desconstituída pelo Estado, a quem cabia o ônus probatório. 8.
A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ reconhece que a conversão em pecúnia de férias não gozadas é devida ao servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo prévio ou comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 9.
A indenização tem por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, a responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, da CF/1988) e a irrenunciabilidade do direito às férias, que possuem natureza de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É assegurado ao servidor militar estadual inativo o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas durante o período de atividade, independentemente de comprovação de necessidade do serviço ou de requerimento administrativo prévio. 2.
A indenização por férias não gozadas tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3.
A certidão emitida por órgão da própria Administração possui presunção de veracidade, incumbindo ao ente público o ônus de desconstituí-la mediante prova robusta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º; 42 e 142; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 61, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 488, 1.012, §1º, e 1.039.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 07.03.2013 (Tema 635); STJ, AgInt no AREsp nº 1543016/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS nº 55734/PI, rel.
Min.
Maria Thereza, j. 12.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias oportunamente não gozadas, quais sejam: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, ficando excluídos os períodos efetivamente usufruídos, a saber: 2001, 2003, 2006, 2013 e 2014.
A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022), ressaltando que eventuais diferenças ou reajustes poderão ser discutidos na fase executiva da demanda.
Os valores deverão ser apurados/calculados em sede de liquidação do acórdão, obedecendo, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os Temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão do ônus sucumbencial, devendo a respectiva verba incidir sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON PIRES MARQUES (Id 5402996), contra a sentença (Id 5402988) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0804023-19.2018.8.18.0140), movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Piauí, na qual o d.
Juiz Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o autor/apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença ante a inobservância do devido processo legal.
No mérito, afirma que está aposentado e comprovou possuir férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, fazendo jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas.
Portanto, entende que a parte ré deve pagar os valores decorrentes desse direito, para que não haja enriquecimento sem causa da administração e ofensa à norma constitucional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a conversão dos períodos de férias não usufruídos em pecúnia em favor do apelante.
O Estado do Piauí, ora apelado, suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, bem como a prejudicial ao mérito de prescrição, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Desta forma, tendo sido a demanda ajuizada em 2018, deve ser reconhecida a prescrição das férias não gozadas relativas aos períodos concessivos anteriores ao quinquênio legal.
No mérito, alega que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia, tendo anexado nos autos a respectiva ficha financeira, comprovando o pagamento para parte autora.
Esclarece que os instrumentos normativos estaduais não asseguram a indenização do benefício adquirido e não gozado quando a aposentadoria ocorrer de forma voluntária, decorrente de tempo de serviço normal, sendo a exceção contida no estatuto e no decreto, é considerada procedente e justifica a perda deste direito quando o servidor na ativa abdica do direito de gozar férias preferindo a aposentadoria de forma voluntária.
Aduz, ainda, que não havendo prova nos autos da impreterível necessidade do serviço, que impossibilitou o gozo das férias por parte do servidor público, era premente a aplicação da regra de julgamento que impõe à parte o ônus de sua prova, com a consequência da demanda lhe ser desfavorável em caso de não suprimento.
Pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu improvimento, mantendo-se a sentença em todos os termos.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id 7190451).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 14123671). É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 14123671).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte apelante, pois, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, verifica-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC, não estando o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, em razão do Princípio da primazia do julgamento do mérito.
III - DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta o Estado do Piauí, ora apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/apelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
IV - DA PREJUDICIAL AO MÉRITO SUSCITADA PELO APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - PRESCRIÇÃO Sustenta o apelado em suas contrarrazões recursais que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932.
Com efeito, o prazo prescricional para a conversão de férias não gozadas em pecúnia para servidores públicos, é de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MOMENTO DA APOSENTADORIA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais.
Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição.
II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos.
De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n. 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022).
No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 17 de outubro de 2016, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 232/2016.
A presente ação fora ajuizada em 1 de março de 2018, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida.
V - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de férias, oportunamente, não usufruídas durante os 30 (trinta) anos em que prestou serviços junto à polícia militar do Estado do Piauí.
Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (…) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
O direito dos servidores públicos às férias anuais e remuneradas está previsto no art. 39, § 3º c/c o art. 7º, inc.
XVII, da CF.
Cito: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; Art. 7º. (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Depreende-se do exposto que aos militares dos Estados aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº. 3.808/1981, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, em seu artigo 61, regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Vê-se, pois, que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
No caso em apreço, o autor/apelante instruiu a petição inicial com Certidão expedida pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e pela Diretora de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Piauí certificando que de acordo com os assentamentos do Policial Militar da Reserva Remunerada, foram encontrados os registros das férias fruídas referentes aos anos de 2001, 2003, 2006, 2013 e 2014 (ID 5402793).
Caberia ao Estado do Piauí/apelado demonstrar, através de documentos, que a certidão apresentada pela parte autora não é verossímil, uma vez que, até que se prove ao contrário, possui presunção de veracidade, uma vez que, expedida pela Polícia Militar do Estado do Piauí.
Assim, considerando que durante o período em que o autor ingressou na Polícia Militar (01 de abril de 1985) e passou para a reserva remunerada (17 de outubro de 2016), somente usufruiu de 05 (cinco) períodos de férias, conforme certidão apresentada, considerando, ainda, que o Estado do Piauí não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais e os documentos de prova acostados aos autos, resta patente o direito daquele à conversão das férias não gozadas em pecúnia, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Isso porque a Administração Pública não pode beneficiar-se de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de configurar indevido locupletamento pelo Estado, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 635): “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Servidor público.
Licença não gozada.
Conversão em pecúnia.
Indenização.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1416513 AL, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1 .042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). 2.
Com relação à alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal, saliente-se que, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo o agravo interno conhecido nesse ponto. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no RMS: 55734 PI 2017/0288816-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/11/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a controvérsia atrai a incidência ou não da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 635. 3.
Acórdão do órgão fracionário que reconheceu o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia das férias não usufruídas em atividade. 4.
Município recorrente que alega a impossibilidade de conversão em pecúnia das férias não usufruídas em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio para o gozo dos afastamentos.
III.
Razões de decidir 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do representativo do Tema 635, definiu que "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 6.
A decisão do órgão fracionário adotou os fundamentos determinantes do precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal ao manter a sentença que julgou procedente o pedido da recorrida e condenou o Município de Pão de Açúcar ao pagamento das férias não usufruídas em atividade em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
AQUI TRATA DE LICENÇA PRÊMIO.
DÁ NO MESMO??? O TEMA 635 É BEM MAIS CLARO.
OLHAR.
Reli e achei melhor deixar somente o tema 635 STF pois o outro é mais restrito sobre licenças. 7.
Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em conformidade com o art. 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º XVII, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante: ARE 721001 RG, REsp 1.854.662/CE. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 07004274320218020048 Pão de Açúcar, Relator.: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 22/04/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2025).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATVIO - SERVIDOR - PROFESSOR - FÉRIAS PRÊMIO - PREVISÃO LEGAL - ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A BENESSE APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDO - TEMA 635 DO STF - BASE DE CÁLCULO - ULTIMA REMUNERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A legislação mineira veda a conversão em pecúnia das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004.
Contudo, segundo a tese firmada pelo c.
STF, quando do julgamento do Tema 635 "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Assim, ao servidor aposentado, cujo direito adquirido ao benefício não pode mais ser usufruído devido à extinção do vínculo estatutário, é devida a conversão da vantagem em indenização pecuniária, independentemente de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente, quando ela se omite na concessão da benesse ao servidor.
A base de cálculo das férias prêmio não gozadas deverá observar a última remuneração do servidor, consoante prevê o artigo 3º, do Decreto Estadual n. 44.391/2006, Recurso conhecido e desprovido, com análise da remessa necessária. (TJ-MG - AC: 50061519620208130699, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante sustenta que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 2.
No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 06/07/2020, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 129, de 14 de julho de 2020 (Id. 15073741).
A presente ação fora ajuizada em 07/12/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. 4.
A questão atinente ao direito do servidor público em converter em pecúnia as férias e as licenças-prêmios não gozadas, assim como outros direitos passíveis de indenização é pacificada no sentido de conceder o direito ao servidor que se encontra aposentado. 5.
A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. 7.
Recurso conhecido e improvido (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº. 0800895-27.2020.8.18.0073, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julgamento: 14 a 21 de junho de 2024).
EMENTA APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
COBRANÇA.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
TERMO A QUO DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Posiciona-se este e.
TJPI no sentido de que “não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí” (TJ-PI - APL: 08183798220198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 2.A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB.
Rel: Min.
Humberto Martins - 2ª T., DJe: 23/9/2015; AgRg no AREsp186.543/BA, Rel: Min.
Og Fernandes - 2ª T., DJe: 3/12/2013) 3.O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635 do STF - ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 4.
Igualmente, quanto à licença-prêmio não usufruída na atividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de observância obrigatória nos seguintes termos: TEMA 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 5.
No que se refere à alegação do ente público de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente de que é “desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel.
Min.
Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229). 6.
Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Ademais, eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856822-97.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2024). É importante ressaltar que o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelante deveria usufruir do benefício das férias.
Assim, o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço, já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, conforme precedente jurisprudencial do STJ( REsp: 1660454 SC 2017/0056254-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/02/2019).
Deste modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença de improcedência.
VI - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias oportunamente não gozadas, quais sejam: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, ficando excluídos os períodos efetivamente usufruídos, a saber: 2001, 2003, 2006, 2013 e 2014.
A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022), ressaltando que eventuais diferenças ou reajustes poderão ser discutidos na fase executiva da demanda.
Os valores deverão ser apurados/calculados em sede de liquidação do acórdão, obedecendo, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os Temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão do ônus sucumbencial, devendo a respectiva verba incidir sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e a prejudicial de mérito (prescrição) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda à conversão em pecúnia, em favor da parte autora, das férias oportunamente não gozadas, quais sejam: 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, ficando excluídos os períodos efetivamente usufruídos, a saber: 2001, 2003, 2006, 2013 e 2014.
A base de cálculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pelo autor na data de publicação do ato de sua aposentadoria, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022), ressaltando que eventuais diferenças ou reajustes poderão ser discutidos na fase executiva da demanda.
Os valores deverão ser apurados/calculados em sede de liquidação do acórdão, obedecendo, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os Temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inversão do ônus sucumbencial, devendo a respectiva verba incidir sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:57
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de EDILSON PIRES MARQUES - CPF: *26.***.*16-34 (APELANTE) e provido
-
26/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 12:04
Juntada de informação
-
13/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804023-19.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 13:05
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
13/03/2025 17:38
Conclusos para voto vista
-
13/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:16
Juntada de informação
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804023-19.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
24/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 16:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804023-19.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON PIRES MARQUES Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 08:52
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de EDILSON PIRES MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 22:37
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
09/01/2024 11:46
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 23:09
Conclusos para o Relator
-
07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
17/01/2023 08:33
Conclusos para o Relator
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILSON PIRES MARQUES em 14/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:05
Conclusos para o Relator
-
31/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:34
Conclusos para o relator
-
15/02/2022 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2022 11:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
08/02/2022 10:53
Outras Decisões
-
22/10/2021 18:24
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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