TJPI - 0802023-49.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO ESPECIAL Apelação Cível n° 0802023-49.2022.8.18.0029 RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA RECORRIDA: BANCO CETELEM S.A.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, já qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, que move em face de BANCO CETELEM S.A., também qualificado, inconformada com o r.
Acórdão de ID n° 5940175 que deu provimento ao recurso de apelação, vem perante V.
Exa., interpor o presente RECURSO ESPECIAL o que faz com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e do art. 1029 do NCPC/2015, requerendo seja o mesmo recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Temos em que, Pede e espera deferimento.
José de Freitas - PI, 11 de março de 2025.
Larissa Braga Soares da Silva Advogada OAB/PI nº 9.079 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA RECORRIDA: BANCO CETELEM S.A.
RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Eméritos Ministros: “Permissa maxima venia” o v.
Acórdão recorrido merece parcial reforma, eis que infringiu um dispositivo de Lei Complementar Federal (artigo 42, paragrafo único da Lei 8.078/90), divergindo também de decisões de outros tribunais pátrios e, inclusive do presente E.
Tribunal, conforme a seguir será demonstrado.
I – RAZÕES RECURSAIS: I.
A) Do Cabimento do Recurso Especial: Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: 1.
O acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; 2.
O acórdão caminhou, data vênia, em sentido contrário à lei complementar federal (Lei nº 8.906/94/Lei 13.105/15), lhe afrontando e contradizendo.
Isto posto, à luz do art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II do NCPC/2015, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão para determinar a manter em sua totalidade a sentença de primeiro grau.
I.
B) Da Tempestividade do presente REsp: Nos termos do art. 1003, § 5º do NCPC/2015, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias.
Dessa forma, considerando que o prazo teve início na data de 04/10/2024 e que seu termino se dará em 31/03/2025, tempestivo, portanto, o protocolo deste recurso na presente data.
I.
C) Do Preparo e Recolhimento das Custas Recursais: A parte apelante tem como única fonte de custeio, benefício de renda mínima da Previdência Social, minguado pelos descontos inerentes ao empréstimo aqui noticiado, sendo pessoa pobre na acepção legal da palavra, não podendo assim, arcar com as despesas decorrentes do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como prova da alegação, além dos documentos que comprovam sua condição de beneficiário de renda mínima da Previdência, também fornece declaração de hipossuficiência financeira, prestada na conformidade da Lei 1.060/60 e sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Porquanto, requer, de logo, os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos dispositivos legais inerentes a legislação pátria.
I.
D) Do Prequestionamento: Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada.
Este requisito foi cumprido, já que, no julgamento do Acordão, o competente Tribunal a quo manifestou-se sobre a matéria: [...]De mais a mais, pelos fundamentos alhures, entendo que restou configurada a má-fé da parte apelante e do seu patrono, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 8% do valor atualizado da causa. [...] Restando assim demonstrado tal requisito.
I.
E) Da Síntese dos Fatos: A parte autora, ora apelante, ajuizou ação em face do Banco Bradesco S.A para questionar a regularidade de um empréstimo, mas a ação julgada improcedente, mesmo a parte autora tendo pedido desistência de boa-fé, sendo condenada a parte autora e solidariamente seu patrono litigância de má-fé.
A requerente interpôs recurso de apelação questionando não só a condenação de má-fé, mas a condenação solidaria de seu patrono.
No entanto, o acórdão manteve a condenação da parte autora e do seu advogado.
Assim, e diante de todo o exposto, viu-se a recorrente obrigada a interpor o presente Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de questão de JUSTIÇA.
II – DO DIREITO.
A) violação aos artigos 2º, § 3º e 32, § único da Lei nº 8.906/94; 14, artigo 77 §6° Código de Processo Civil; 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal, pois, em função da imunidade profissional, é defeso a condenação do advogado por litigância de má-fé.
O Acordão condenou solidariamente o patrono da parte autora a multa por litigância de má-fé: De mais a mais, pelos fundamentos alhures, entendo que restou configurada a má-fé da parte apelante e do seu patrono, razão que justifica a condenação da parte autora e seu advogado, solidariamente, em multa processual de 8% do valor atualizado da causa. [...] No entanto, tal condenação merece reparo: A advocacia é uma função essencial à Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial, disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94.
Assim, é vedado ao magistrado condenar o advogado nos próprios autos do processo que for assinalada a prática de má-fé.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode haver a solidariedade da condenação da parte com o advogado, tendo em vista que o artigo 32 do Estatuto da OAB dispõe que esta deve ser averiguada em ação autônoma.
Conforme disposições do artigo 32 da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), que expressa que a parte poderá demandar ação de regresso contra seu patrono em ação própria: “Ademais, a redação do art. 18 é clara ao instituir que o litigante de má-fé pagará multa e indenização à parte contrária.
O advogado, por sua vez, não tem como “parte contrária” nenhuma das partes do processo, razão por que se conclui que os arts. 16, 17 e 18 não se aplicam aos patronos das partes, mas somente a estas”.
Assim, conforme informa o artigo 2°, §3 da lei 8906/94, no exercício da sua profissão, o advogado é inviolável: Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. [...]§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.[...] Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFI- CIO.
NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES.
RENÚNCIA EX- PRESSA AO DIREITO.
HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU COM CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MA-FE.
NEGATIVA- ÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO, AUSÊNCIA.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
OCOR- RÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILI- DADE.
Não sendo sancado o vicio de representação processual da parte Apelada nos termos do que preconiza o artigo 76, § 2º, II, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), o não conhecimento ex officio das Contrarrazões é medida que se impõe.
Aplica-se a condenação por litigância de má-fé à parte que, mesmo tendo renunciado ao direito objeto da ação antes da prolação da sentença, in- correu em atos processuais fraudulentos conforme o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não é possível a condenação solidária do advogado, por força de norma expressa constante no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n°. 8.906, de 04 de julho de 1994. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40190174001 MG; 9° Câmara Civil TJMG; Relator: Pedro Bernades) EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÈNCIA DE DÉBITO-REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PRO- VAS - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - CONDENAÇÃO SOLIDÁ- RIA DO ADVOGADO IMPOSSIBILIDADE.
Quando a matéria afeta à gratuidade judiciária é objeto do apelo, não há que se falar em deserção do recurso.
Uma vez deferido o beneficio da justiça gratuita, ele gera efeito durante toda a tramitação processual, somente podendo ser revogado se houver comprovação da superveniente alteração da condição financeira da parte de modo a descaracterizar a hipossuficiência anteriormente constatada.
O fato de ter a autora sido condenada em litigância de má-fé, por si só, não há conduz à revogação dos benefícios da assistência judiciária de forma automática.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que utilizou do processo para alcançar objetivo ilegal, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má- fé, com fulcro nos artigos 8o, II e III c/c art. 81, ambos do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do artigo 32 do Estatuto da OAB, a litigância de má-fé por parte do advogado somente pode ser apurada em de- manda própria. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2017.8.13.0024 MG; 17° Câmara Cível TJMG; Relator Amauri Pinto Ferreira) Ressalta que o artigo 77° § 6° do CPC, informa que não se aplica aos advogados as penalidades previstas no disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Segue nesse entendimento o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA:CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo infraconstitucional pretensamente violado.
Súmula nº 284/STF. 3.
Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ. 4.
Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual.
Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato.
Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC).
Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC. 5.
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4); RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Assim, vem requer a parte que seja retirado a condenação solidaria do patrono em litigância de má-fé.
III – DOS PEDIDOS: Sendo inconteste o direito da RECORRENTE, tendo sido contrariada a lei federal em comento, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, este REQUER: a) que seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o acórdão que a manteve a sentença de 1° grau que condenou solidariamente o patrono na pena de litigância por má-fé; b) seja intimada a recorrida, para, querendo, apresentar sua resposta, no prazo previsto em lei; c) que seja o RECORRIDO, condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios; d) sejam juntados o acórdão e certidões, para fim de fazer prova da divergência/dissídio jurisprudencial na forma do art. 1029, § 1º do NCPC, caso haja necessidade; d) reitera, na íntegra, os termos do pedido de isenção de custas judiciárias, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois continua o RECORRENTE não podendo arcar com tais custas sem prejuízo do próprio sustento e das famílias.
Temos em que, Pede e espera deferimento.
José de Freitas - PI, 11 de março de 2025.
Larissa Braga Soares da Silva Advogada OAB/PI nº 9.079 -
23/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Juntada de manifestação
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26/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA - CPF: *62.***.*08-53 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/01/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802023-49.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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