TJPI - 0804230-12.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0804230-12.2022.8.18.0032 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23377457) interposto nos autos do Processo 0804230-12.2022.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (Id. 23030085) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou penas de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, absolvição quanto ao crime de associação, desclassificação para posse de drogas, afastamento de causa de aumento, reconhecimento de tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na prova em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos crimes de narcotráfico e associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para posse de drogas, afastamento de causa de aumento e reconhecimento de tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade por quebra de cadeia de custódia foi afastada, pois não se demonstrou prejuízo efetivo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP e entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida, diante de provas suficientes, incluindo os depoimentos de testemunhas. 5.
A desclassificação para posse de drogas foi rejeitada, dado o conjunto probatório robusto indicando a prática do tráfico. 6.
A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi reconhecida, diante da comprovação de que os apelantes se dedicam à atividade criminosa habitual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal conhecida e improvida.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155,156 do CPP e art. 28 e 33 da Lei 11.343.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 24056533), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 155,156 do CPP, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são insuficientes para condenar os Recorrentes, e por essa razão alega também violação ao art. 28 da Lei 11.343, sob o fundamento de que resta demonstrado nos autos que a droga encontrada era para consumo próprio, devendo ser desclassificada a condenação dos Recorrentes para posse.
No entanto, o Acórdão Recorrido concluiu pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão de provas suficientes, e em relação a desclassificação para posse de drogas, entendeu pela rejeição do pleito, dado o conjunto probatório robusto indicando a prática do tráfico, in verbis: Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial, Laudo Preliminar e Exame Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 14778259 e 14778586), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº11.343/06.
Destaque-se que foram apreendidos “2,14 gramas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica”, acondicionados em 6 (seis) invólucros plásticos, além de uma máquina de contar e duas quantias em dinheiro, sendo uma de R$65,00 (sessenta e cinco reais), e outra de R$1.227,00 (mil, duzentos e vinte e sete reais), em cédulas de papel, conforme consta do Laudo Pericial e Auto de Apreensão (Id. 14778608 e 14778586 – pág. 5).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Jankésya Ferreira de Macêdo, Saulo Sousa Moura, que relataram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, na qual se apurou que os apelantes atuavam intensamente na prática da traficância, utilizando-se do próprio estabelecimento comercial (bar) (…) Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio dos apelantes se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.
Com efeito, diante das circunstâncias das prisões em flagrante e apreensão de razoável quantidade/variedade de droga, quantia em dinheiro e materiais destinados à traficância, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de serem os apelantes usuários de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que os réus são usuários de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal dos apelantes, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria dos crimes em apreço, a tese defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar a sentença condenatória.
Portanto, impõe-se a rejeição dos pleitos de desclassificação e absolvição.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista a decisão assevera que materialidade e autoria do delito de tráfico restaram devidamente demonstradas, sendo impossível acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:37
Juntada de manifestação
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 13:53
Expedição de intimação.
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07/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:38
Juntada de manifestação
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Conhecido o recurso de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *97.***.*27-16 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:08
Juntada de manifestação
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0804230-12.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS, ANDREIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Criminal - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 19:25
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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22/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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16/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:59
Conclusos ao revisor
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13/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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28/08/2024 16:53
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:06
Expedição de notificação.
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25/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 11:51
Expedição de notificação.
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17/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:52
Expedição de notificação.
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03/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:51
Expedição de intimação.
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21/02/2024 11:51
Expedição de intimação.
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19/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:30
Conclusos para o relator
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17/01/2024 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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16/01/2024 21:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2024 10:08
Reconhecida a prevenção
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12/01/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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