TJPI - 0804230-12.2022.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0804230-12.2022.8.18.0032 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS e outros RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23377457) interposto nos autos do Processo 0804230-12.2022.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (Id. 23030085) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou penas de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, absolvição quanto ao crime de associação, desclassificação para posse de drogas, afastamento de causa de aumento, reconhecimento de tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na prova em razão da alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelos crimes de narcotráfico e associação para o tráfico; e (iii) analisar a possibilidade de desclassificação para posse de drogas, afastamento de causa de aumento e reconhecimento de tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade por quebra de cadeia de custódia foi afastada, pois não se demonstrou prejuízo efetivo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP e entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi mantida, diante de provas suficientes, incluindo os depoimentos de testemunhas. 5.
A desclassificação para posse de drogas foi rejeitada, dado o conjunto probatório robusto indicando a prática do tráfico. 6.
A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi reconhecida, diante da comprovação de que os apelantes se dedicam à atividade criminosa habitual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação criminal conhecida e improvida.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 155,156 do CPP e art. 28 e 33 da Lei 11.343.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 24056533), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 155,156 do CPP, sob o argumento de que as provas produzidas nos autos são insuficientes para condenar os Recorrentes, e por essa razão alega também violação ao art. 28 da Lei 11.343, sob o fundamento de que resta demonstrado nos autos que a droga encontrada era para consumo próprio, devendo ser desclassificada a condenação dos Recorrentes para posse.
No entanto, o Acórdão Recorrido concluiu pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em razão de provas suficientes, e em relação a desclassificação para posse de drogas, entendeu pela rejeição do pleito, dado o conjunto probatório robusto indicando a prática do tráfico, in verbis: Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Relatório Policial, Laudo Preliminar e Exame Definitivo de Drogas, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Id. 14778259 e 14778586), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os apelantes praticaram os delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº11.343/06.
Destaque-se que foram apreendidos “2,14 gramas de cocaína, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica”, acondicionados em 6 (seis) invólucros plásticos, além de uma máquina de contar e duas quantias em dinheiro, sendo uma de R$65,00 (sessenta e cinco reais), e outra de R$1.227,00 (mil, duzentos e vinte e sete reais), em cédulas de papel, conforme consta do Laudo Pericial e Auto de Apreensão (Id. 14778608 e 14778586 – pág. 5).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Jankésya Ferreira de Macêdo, Saulo Sousa Moura, que relataram, de forma uníssona e coerente, acerca da diligência realizada no dia do fato, na qual se apurou que os apelantes atuavam intensamente na prática da traficância, utilizando-se do próprio estabelecimento comercial (bar) (…) Nota-se que a alegação defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio dos apelantes se revela falaciosa, notadamente porque desamparada de evidência mínima.
Com efeito, diante das circunstâncias das prisões em flagrante e apreensão de razoável quantidade/variedade de droga, quantia em dinheiro e materiais destinados à traficância, além dos depoimentos das testemunhas e demais provas acostadas, impossível falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar, ainda, que o argumento de serem os apelantes usuários de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.
Além disso, não basta a mera alegação de que os réus são usuários de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta a demonstração, inequívoca, de que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.
Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal dos apelantes, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a autoria dos crimes em apreço, a tese defensiva se afigura frágil e incapaz de modificar a sentença condenatória.
Portanto, impõe-se a rejeição dos pleitos de desclassificação e absolvição.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista a decisão assevera que materialidade e autoria do delito de tráfico restaram devidamente demonstradas, sendo impossível acolher o pedido de absolvição ou de desclassificação.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/12/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 13:01
Juntada de comprovante
-
01/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 08:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
10/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
03/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 08:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
26/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 13:25
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 08:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/10/2022 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 13:42
Juntada de informação
-
28/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:00
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 12:57
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:37
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *26.***.*21-95 (INTERESSADO)
-
22/09/2022 15:07
Juntada de comprovante
-
22/09/2022 14:57
Juntada de comprovante
-
21/09/2022 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:17
Outras Decisões
-
31/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:24
Juntada de Petição de ofício
-
16/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 16:06
Expedição de .
-
18/07/2022 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 20:54
Juntada de Petição de alvará
-
18/07/2022 20:21
Outras Decisões
-
18/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
17/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 14:04
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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17/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0801646-30.2023.8.18.0066
Banco Bradesco S.A.
Antonio Joao do Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 00:52