TJPI - 0802455-18.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de decisão
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802455-18.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Pereira de Sousa contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. n° 0802455-18.2022.8.18.0078) ajuizada em face de Banco Pan S.A., ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID. 23564137, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante.
DECIDO.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 23:57
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 16:23
Juntada de Petição de documentos
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21/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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