TJPI - 0812682-75.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812682-75.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/PI nº 13277) Embargado: ESTADO DO PIAUÍ, ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no período entre 01/01/2022 e 05/04/2022, com base na aplicação da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à pendência de julgamento das ADIs 7.066 e 7.070 e do Tema 1.266 do STF, que tratam da validade da cobrança do ICMS-DIFAL; (ii) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de observância da anterioridade anual, além da nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões de direito e de fato, inclusive a inaplicabilidade da anterioridade anual e a ausência de determinação de sobrestamento nacional pelo STF nas ADIs ou no Tema de repercussão geral. 5.
O entendimento firmado pelo STF (Info 1119) é no sentido de que a LC nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, sendo necessária apenas a observância da anterioridade nonagesimal. 6.
A decisão embargada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF e do próprio TJPI, não havendo omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos com efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos para fins de prequestionamento e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, observada a anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual, pois a LC nº 190/2022 não criou nem aumentou tributo. 2.
Inexiste omissão no acórdão quanto à pendência de julgamento de ações no STF, sendo o sobrestamento do feito medida facultativa e não obrigatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023 (Info 1119); TJPI, ApCiv nº 0808763-78.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A. contra acórdão de Id. 22973513 que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela ora embargante, a fim de afastar a exigência do ICMS-DIFAL unicamente no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, com base na aplicação da anterioridade nonagesimal, em razão da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão embargado, porquanto não considerou a pendência de julgamento de embargos de declaração nas ADIs 7.066 e 7.070, bem como do Tema de Repercussão Geral nº 1.266 no STF, os quais versam sobre a validade da cobrança do ICMS-DIFAL após a LC 190/2022.
Defende que, à luz da jurisprudência consolidada, o sobrestamento do feito seria medida imperativa até o trânsito em julgado das referidas ações paradigmáticas, dada sua potencial repercussão direta no deslinde do presente writ.
Aponta, ainda, outras omissões quanto à aplicação conjugada dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ao afirmar que a instituição do DIFAL no exercício de 2022 acarretou majoração da carga tributária, circunstância que impõe a observância da anterioridade plena, com base em precedentes do STF.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja concedida integralmente a segurança pleiteada na ação originária, afastando-se a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, ou, subsidiariamente, para sobrestar o feito até julgamento final das ADIs e do Tema 1.266/STF.
O ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões (Id. 24444155), pugna pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, tratando-se de pedido de revisão do julgado.
Acaso conhecidos, defende a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, reafirmando a adequada aplicação da anterioridade nonagesimal no caso concreto. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Não há preliminares para análise.
III.
MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso ao não considerar a pendência de julgamento das ADIs 7.066 e 7.070 e do Tema 1.266 do STF, que tratam da validade da cobrança do ICMS-DIFAL após a LC 190/2022.
Sustenta que o feito deveria ser sobrestado até o trânsito em julgado dessas ações, dada sua repercussão no caso.
Apontam também omissão quanto à aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, defendendo que a cobrança do DIFAL em 2022 implicou aumento de tributo, exigindo anterioridade plena.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a cobrança do imposto em 2022 ou, ao menos, o sobrestamento do processo.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “III.
MÉRITO De início, conforme apreciado preliminarmente, não há que se falar em denegação da segurança por aplicação da súmula 266 do STF, visto que não pretende a impetrante com o manejo do writ a declaração de inconstitucionalidade da norma regulamentadora, mas sim, do ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado no recolhimento do ICMS-DIFAL.
A questão debatida decorre diretamente da tese firmada no Tema 1.093, no qual em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral no sentido de que “a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Confira a ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF - RE: 1287019 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/05/2021) Destarte, extrai-se da ementa ora transcrita que a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
Ademais, modulou os efeitos da decisão, os quais só passariam a operar no exercício de 2022, estabelecendo, contudo, que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso".
Entretanto, ressalto que o presente mandamus foi impetrado em 04/04/2022, ou seja, data posterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, de modo que se aplica a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não restando indevido os recolhimentos do ICMS-DIFAL realizados até 31/12/2021.
Assim, observa-se que a empresa apelante requer a declaração do direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no ano de 2022, por entender pela aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal à LC nº 190/2022, argumentando que é direito líquido e certo que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Piauí se dê somente a partir de 2023.
Sobre este ponto, oportuno consignar que após a declaração da inconstitucionalidade fixada no Tema 1.093, alguns Estados-membros anteciparam-se e, mesmo sem haver a lei complementar nacional, editaram leis estaduais prevendo a cobrança do ICMS-DIFAL.
Com efeito, a Corte Suprema se posicionou pela validade de tais leis, determinando que estas, no entanto, somente produzissem efeitos após a edição da lei complementar, a qual fora publicada em 05/01/2022 (LC nº 190/2022), observando-se quanto à produção de efeitos, a anterioridade nonagesimal.
Diante disso, ações foram ajuizadas sob o fundamento de necessidade da observância dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao caso.
Entretanto, em 23/11/2023 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “é constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do DIFAL deveria respeitar a anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22 não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador poderia fixá-lo” (Info 1.119).
Deste modo, fora firmado o entendimento de que o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS pode ser cobrado pelos estados após findo o lapso temporal da anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos após a sua publicação, isto é, em 05 de abril de 2022, não sendo necessária a observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo.
Cumpre trazer à baila a transcrição do Informativo 1.119 STF: Trata-se de ações constitucionais (ações diretas de inconstitucionalidade) que debatem o prazo que os Estados devem aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto na Lei Complementar nº 190/2022, nas operações interestaduais quando o consumidor final não for contribuinte do imposto. (...).
A lei que regulamentou o Difal, publicada em 5 de janeiro de 2022, previu a aplicação da regra da Constituição que diz que se deve aguardar noventa dias para que a cobrança seja feita (a chamada anterioridade nonagesimal), mas nada falou sobre a aplicação da regra que exige aguardar o início do ano seguinte para iniciar a cobrança de novo tributo (a chamada anterioridade anual).
Questões jurídicas. 1.
A aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 deve observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal? 2. É constitucional o prazo de noventa dias, previsto na Lei Complementar nº 190/2022, para que os Estados e o Distrito Federal comecem a cobrar o Difal/ICMS? 3.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, a Constituição passou a prever a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas de mercadorias ou prestações de serviços que envolvam mais de um Estado. 4.
Vários Estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS desde 2015.
No entanto, em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa cobrança não poderia ser feita com base no convênio, já que a Constituição exige a edição de lei complementar federal que preveja regras gerais a serem aplicadas a todos os Estados.
Essa exigência foi cumprida com a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
A partir disso, as leis estaduais que previam a cobrança do Difal/ICMS puderam ser aplicadas. 5.
A Constituição prevê que, em caso de criação ou aumento do valor de imposto, em regra, a sua cobrança só poderá ocorrer no ano seguinte à publicação da lei correspondente (anterioridade anual – art. 150, III, b) e/ou após prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal – art. 150, III, c).
A Lei Complementar nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS.
Logo, a contagem dos prazos de anterioridade deve considerar a data da publicação das leis estaduais. 6.
Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação.
Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes.
Decisão por maioria.
Voto que prevaleceu: Min.
Alexandre de Moraes Voto(s) divergente(s): Min.
Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Resultado do julgamento.
O Plenário decidiu pela validade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do Difal/ICMS pelos Estados só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação.
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado da empresa ou indústria e o estado do consumidor.
Na análise das ações, prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O entendimento da maioria dos ministros é de que não se aplicam ao caso os prazos de anterioridade previstos na Constituição, na medida em que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária.
No entanto, o prazo estabelecido na lei deve ser observado, porque busca garantir maior previsibilidade ao contribuinte.
STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).
In casu, o ESTADO DO PIAUÍ editou a Lei Estadual nº 7.706/2021 alterando a Lei nº 4.257/89 que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Todavia, em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema quanto à produção de efeitos da LC nº 190/2022, a nova lei estadual somente passou a ter eficácia quanto à cobrança do ICMS-DIFAL, passados noventa dias da publicação da lei complementar nacional.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
REJEITADA.
ADI 7078.
JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido.
Preliminar rejeitada. 2.
Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022. 3.
Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022. 4.
Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024) Logo, tendo em vista que de acordo com o entendimento do STF, é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, desde 05/04/2022, mister o reconhecimento do direito de a impetrante não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, bem como do direito à restituição dos valores já recolhidos, a ser pleiteado em via administrativa, onde será verificado o quantum devido, bem como o cumprimento dos requisitos elencados pelo art. 166 do CTN e de demais exigências atinentes ao processo administrativo de restituição de tributos.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença para que seja aplicado o Tema 1.093 STF e o entendimento firmado no julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, concedendo parcialmente a segurança de modo a: a) reconhecer o direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022; b) reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, a serem pleiteados e discutidos em via administrativa de acordo com as exigências atinentes ao procedimento da SEFAZ-PI”.
No que se refere às alegações sobre a necessidade de sobrestamento do processo em razão das pendências nas ADIs 7.066 e 7.070 e no Tema nº 1.266 do STF, observa-se que inexiste qualquer determinação de suspensão nacional dos feitos relacionados ao referido tema.
Ressalte-se que o sobrestamento não ocorre de forma automática ou obrigatória, tratando-se de faculdade atribuída ao relator do recurso extraordinário.
Com efeito, a simples existência de tema submetido ao regime de repercussão geral no STF não implica, por si só, a paralisação de todas as demandas individuais que tratem da aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
Ademais, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 27/06/2025 -
11/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:10
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 08:10
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 02:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812682-75.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:27
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:47
Juntada de petição
-
20/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 08:50
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 10:18
Conhecido o recurso de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 08:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0812682-75.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 5ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 16:36
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 09:52
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:22
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer do mp
-
12/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para o relator
-
29/08/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
29/08/2024 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857759-73.2023.8.18.0140
Roberio Almeida Feitosa de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 13:10
Processo nº 0857759-73.2023.8.18.0140
Roberio Almeida Feitosa de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 12:53
Processo nº 0803731-60.2021.8.18.0065
Raimunda dos Santos Andrade
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2021 15:34
Processo nº 0812682-75.2022.8.18.0140
Restoque Comercio e Confeccoes de Roupas...
Estado do Piaui
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 10:03
Processo nº 0821860-48.2022.8.18.0140
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 20:33