TJPI - 0821544-35.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0821544-35.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S)/REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:05
Juntada de manifestação
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16/07/2025 17:51
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821544-35.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogado(s) do reclamante: ROMULO QUARESMA TOBIAS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JULIANA RODRIGUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0821544-35.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IRACILDA DE CASTRO LEITE, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contendem com BANCO PAN S/A. e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão no julgamento quanto a fraude ocorrida contra a autora e os documentos juntados nos autos.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
BANCO PAN S/A, ora embargado, apresentou contrarrazões, pedindo pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 16643595).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 16643601).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: (...) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a alegação de fraude foi analisada, considerando o contrato e TED juntados aos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/07/2025 -
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de IRACILDA DE CASTRO LEITE - CPF: *40.***.*49-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821544-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE Advogados do(a) EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA - SC44334-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821544-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Liminar, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: IRACILDA DE CASTRO LEITE EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por IRACILDA DE CASTRO LEITE , no petitório de id. 23362876, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:50
Determinada diligência
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Juntada de petição
-
15/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
11/02/2025 10:29
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/01/2025 15:48
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 14:52
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:01
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 12:05
Conclusos para o relator
-
30/08/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
30/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 12:39
Conclusos para o Relator
-
29/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
18/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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