TJPI - 0000194-95.2020.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:52
Expedição de notificação.
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23/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000194-95.2020.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ADAILSON DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: ADAILSON DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, 39, ALTO BONITO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000- QUE DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE ref. essa decisão BEM COMO ESTAR SUBMETIDO A CAUTELARES ALTERNATIVAS, ENTRE ELAS, TORNOZELEIRA ELETRÔNICA- enquanto este feito estiver ativo- sob pena de art. 282, §§4º e ss., do CPP.
ASSIM, CUMPRA-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA A INTIMAÇÃO PESSOAL BEM COMO RÉU PROVAR CUMPRIMENTO APÓS 10 DIAS DA INTIMAÇÃO ACERCA DAS PROVIDÊNCIAS REF.
CUMPRIMENTO DE CAUTELARES.
SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas em 23/1/2025- grifei.
FATOS: 18/04/2020; RECEBIMENTO: 27/05/2020; NASCIMENTO: 05/03/1984 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADAILSON DA SILVA, vulgo Xoxinha (COM cautelar do art. 319, III, do CPP – ID 20452200, pág. 158), já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no art. 121, §2º, II e IV, do CP c/c art. 14, II, do Código Penal, que teve como vítima JANILSON EVANGELISTA, fato ocorrido em 18/04/2020, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20452200, p. 97/99: (...) O denunciado ADAILSON DA SILVA, vulgo XOXINHA”, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tentou matar alguém, não se consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
No dia 18 de abril de 2020, por volta das 20h, na Rua Projetada 39, bairro Alto Bonito, estavam sentados em baixo de um poste, consumindo bebidas alcoólicas, a vítima Janilson Evangelista, Ismael Evangelista e Bruno Alves.
Próximo ao local estava o denunciado Adailson, que chamou a testemunha Bruno para conversar, tendo este ido ao encontro do denunciado junto com a vítima, oportunidade em que o denunciado afirmou que não queria que Bruno andasse em sua rua.
Diante da declaração de Adailson, a vítima replicou, dizendo que Bruno era seu amigo e pessoa de bem.
Um pouco após esse diálogo, a vítima voltou a beber com seus amigos, até que foi surpreendido com um golpe de faca (objeto perfuro cortante), próximo a seu pescoço, atingindo a clavícula esquerda vítima.
Diante do fato, os amigos da vítima partiram para cima do denunciado, o que impediu que ele consumasse seu ímpeto homicida.
Logo em seguida, o cunhado do denunciado, Sebastião da Silva, tomou a arma dele e ambos evadiram-se do local. (...) – grifei.
Auto de prisão em flagrante n. 1838/2020 (ID 20452200, pág. 06); Termo de depoimento (ID 20452200, pág. 07); Termo de depoimento (ID 20452200, pág. 09); Auto de exibição e apreensão de faca com cabo de madeira (ID 20452200, pág. 10); Foto da faca (ID 20452200, pág. 11); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 13); Termo de não representação de Janilson Evangelista do Carmo (ID 20452200, pág. 14); Exame de corpo de delito de Janilson Evangelista do Carmo (ID 20452200, pág. 16); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 17); Termo de qualificação e interrogatório (ID 20452200, pág. 18); Exame de corpo de delito do acusado (ID 20452200, pág. 19); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 68); Relatório final (ID 20452200, pág. 74/76); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 89); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 92).
Recebimento da denúncia (ID 20452200, pág. 103/104).
Resposta à acusação deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais e arrolando testemunhas (ID 20452200, pág. 115/117).
Termo de audiência de instrução e julgamento, com registro das oitivas de SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA, BRUNO ALVES SIQUEIRA, JOSE NETO EVANGELISTA DO CARMO, ISMAEL EVANGELISTA DO CARMO, FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA e WEIMAR KAROL BRASILEIRO ALVES DA SILVA.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 20452200, pág. 156/158).
Mídia audiovisual (ID 20603391).
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela pronúncia do acusado (ID 43779200).
Em seus memoriais escritos, a Defesa Técnica sustentou, em síntese (ID 44330413): i) Ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação para art. 129, caput, do CP; ii) Subsidiariamente, pronúncia por homicídio simples, sendo afastadas as qualificadoras indicadas na denúncia.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição – ainda, referências à jurisprudência STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.1.
DA IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL "Homicídio simples “Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” - grifei.
A materialidade do fato analisado, resta demonstrada nos autos pelo Auto de prisão em flagrante n. 1838/2020 (ID 20452200, pág. 06); Termo de depoimento (ID 20452200, pág. 07); Termo de depoimento (ID 20452200, pág. 09); Auto de exibição e apreensão de faca com cabo de madeira (ID 20452200, pág. 10); Foto da faca (ID 20452200, pág. 11); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 13); Exame de corpo de delito de Janilson Evangelista do Carmo (ID 20452200, pág. 16); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 17); Termo de qualificação e interrogatório (ID 20452200, pág. 18); Exame de corpo de delito do acusado (ID 20452200, pág. 19); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 68); Relatório final (ID 20452200, pág. 74/76); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 89); Termo de declarações (ID 20452200, pág. 92).
Houve auto de prisão em flagrante (ID 20452200, pág. 06).
Ademais, o acusado confessa os fatos (art. 197 do CPP) Diante do detalhado, verifica-se que a tentativa de homicídio foi provocada por ferimento produzidos na região da clavícula da vítima, conforme depoimentos prestados em juízo.
No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios que se mostram suficientes em desfavor do acusado ADAILSON DA SILVA, alcunha “Xoxinha”, sendo de rigor o decreto de pronúncia, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação do conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri.
Vide depoimentos colhidos em sede judicial abaixo transcritos (ID 20603391): A vítima JANILSON EVANGELISTA DO CARMO declarou em juízo: QUE estava com seu irmão (ISMAEL) e seu padrinho (NETO) na frente da casa de NETO; QUE foram para um local mais claro, próximo a um poste; QUE o acusado estava sentado próximo ao local também; QUE o acusado levantou e entrou numa casa vizinha; QUE o declarante sentou numa cadeira que havia na calçada; QUE de repente o acusado aproximou-se e efetuou um golpe de faca; QUE não prestou atenção se o acusado estava embriagado; QUE na hora que o acusado ia golpear novamente SEBASTIÃO pegou no braço do acusado e segurou; QUE o acusado foi derrubado no momento em que SEBASTIÃO foi desarmá-lo; QUE não soube informar se Adailson estava embriagado; QUE a vítima estava de costas e tudo ocorreu muito rápido; QUE na hora que se virou recebeu a facada; QUE Sebastião impediu Adailson de desferir uma segunda facada; QUE o acusado bateu a cabeça no meio-fio quando caiu no chão; QUE não tinha rixa com o acusado; QUE na hora da facada, o acusado mirou no declarante (Janilson); QUE os Policiais levaram a faca; QUE Sebastião tomou a faca do acusado; QUE no momento do golpe, uma pessoa gritou e o declarante se virou, mas mesmo assim foi esfaqueado. – transcrição indireta A testemunha SEBASTIÃO DA SILVA BARBOSA declarou em juízo: QUE o acusado é seu tio; QUE no dia dos fatos, saiu da casa da sogra e dirigiu-se até sua residência; QUE ao chegar em casa, pegou o telefone para realizar uma ligação; QUE saiu da residência para fazer a ligação; QUE no momento dos fatos estava na esquina, de costas; QUE de repente ouviu pessoas gritando e dizendo que JANILSON tinha sido esfaqueado; QUE foi rápido até o local e tomou a faca da mão de Adailson "Xoxinha"; QUE não viu a facada, apenas viu a reação das pessoas que estavam nas proximidades; QUE estava a uns 50 metros de distância dos envolvidos; QUE Janilson tinha saído com a mão no ferimento e nesse momento tomou a faca de Adailson; QUE depois da facada tomaram a faca do acusado; QUE o acusado fugiu e se escondeu num matagal; QUE foi o depoente que entregou a faca para a Polícia; QUE não viu discussão entre os envolvidos antes dos fatos. – transcrição indireta A testemunha BRUNO ALVES SIQUEIRA declarou em juízo: QUE no dia dos fatos assim que chegou ao local, o acusado já foi dizendo que não o queria lá na rua; QUE Adailson entrou na residência vizinha e saiu; QUE a vítima Janilson foi conversar com o acusado; QUE o acusado puxou a faca e furou o Janilson; QUE Janilson só tinha ido acalmar o acusado; QUE não houve discussão; QUE no momento da facada, Janilson estava próximo de Bruno; QUE o acusado vinha em direção às costas de Bruno, quando Janilson percebeu e conversou com Adailson; QUE Adailson pegou a faca e furou a vítima Janilson; QUE não viu a facada, mas conseguiu escutar tudo; QUE o acusado caiu no chão; QUE Sebastião tirou a faca da mão do acusado; QUE não sabe dizer se o acusado tentou desferir um segundo golpe na vítima; QUE não houve nenhuma confusão antes da facada. – transcrição indireta A testemunha JOSÉ NETO EVANGELISTA DO CARMO declarou em juízo: QUE no dia dos fatos estava conversando com Bruno e Janilson; QUE estava sentado na frente de sua residência quando ouviu uma voz gritar "o Xoxinha te fura Janilson"; QUE rapidamente o acusado esfaqueou a vítima; QUE viu só o tumulto e Janilson saiu com a mão no ferimento; QUE um vizinho levou a vítima ao Hospital; QUE o sobrinho do acusado (Sebastião) tomou a faca dele; QUE o acusado estava no chão; QUE houve embate físico entre Sebastião e o acusado para conseguir desarmá-lo; QUE Adailson caiu; QUE não ouviu nenhuma discussão antes do crime. – transcrição indireta A testemunha ISMAEL EVANGELISTA DO CARMO declarou em juízo: QUE estava na casa do tio e que havia pessoas sentadas na calçada; QUE o acusado estava dentro da casa vizinha e chamou o Bruno; QUE o acusado já veio com a faca; QUE junto com Bruno, pegou a vítima e levou para o Hospital; QUE o acusado queria furar Bruno mas o irmão do depoente (Janilson) entrou na frente; QUE não houve discussão; QUE do nada o acusado saiu da casa; QUE quando o acusado saiu da casa já o viu com a faca; QUE o acusado não falou nada para o Janilson; QUE o acusado só deu a facada; QUE a população interveio; QUE a população chegou muito rápido; QUE a população empurrou o acusado e tomou a faca. – transcrição indireta A testemunha FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA, policial militar, declarou em juízo: QUE atendeu um chamado via COPOM, dando conta dos fatos; QUE lá chegando não encontrou o acusado; QUE horas depois recebeu um novo chamado via COPOM e localizou o acusado no local do crime, escondido; QUE o acusado estava numa casa, próxima do local do crime; QUE um cidadão viu o acusado dispensando a faca num matagal; QUE foi até o local, pegou a faca e entregou a guarnição; QUE Adailson estava lesionado na cabeça. – transcrição indireta A testemunha WEIMAR KAROL BRASILEIRO ALVES DA SILVA, policial militar, em juízo, corroborou o relato de FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA.
O réu ADAILSON DA SILVA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE o depoente estava dentro de casa no momento dos fatos; QUE Janilson e Bruno estavam na calçada bebendo; QUE não queria o Bruno lá no local; QUE a cunhada do Sebastião morava junto com Bruno; QUE Bruno tinha problema com uma ex-companheira dele (BRUNO) que estava na casa do Sebastião; QUE essa ex-companheira de Bruno estava já com outro rapaz; QUE dias atrás BRUNO e outras pessoas pegaram o companheiro atual da ex-companheira de BRUNO e deram uma “taca”; QUE quando disse para BRUNO sair de lá, BRUNO disse que o acusado não mandava nele; QUE começou a discutir com BRUNO; QUE a discussão durou muito pouco; QUE Janilson falou para o acusado deixar Bruno quieto porque eram todos amigos; QUE não sabe se queria matar ou só lesionar, só sabia que queria dar uma facada; QUE depois que deu a facada algumas pessoas o empurraram e o derrubaram no chão; QUE a vítima (Janilson) tinha tentado evitar uma briga entre o acusado e BRUNO; QUE a vítima não viu que o acusado estava com uma faca; QUE a vítima entrou no meio e o acusado acertou a vítima com a faca; QUE depois da facada afastaram o acusado e o agrediram; QUE foi Sebastião quem tomou a faca de sua mão; QUE deu a facada para o Bruno sair de lá da porta da casa; QUE não deu mais facadas porque os populares interferiram rapidamente. – transcrição indireta Do analisado, verificados indícios de que, no dia dos fatos, o ora acusado, como sendo o autor de um golpe de faca contra a vítima, na localidade Rua Projetada 39, tendo atingido a vítima de na clavícula, região próxima de órgãos vitais, do que, a princípio, vislumbra-se a presença do dolo de atentar/tentar ceifar a vida da vítima e sem qualquer tese ref. matérias do art. 397, do CPP. À vista das declarações e elementos informativos submetidos ao contraditório e ampla defesa, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, o que, ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Assim, como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
Excederia, portanto, os limites que devem balizá-la, a pronúncia que enfrenta o assunto, porquanto, como cediço a pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constituiu juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Não se trata de dois graus de prova, mas sim de colorização binária da prova.
Desta feita, a acusação reúne os elementos mínimos de probabilidade de sucesso da pretensão punitiva, eis que presentes a materialidade e os indícios da autoria.
Em tempo, gize-se que para que o acusado de crime doloso contra a vida seja absolvido sumariamente, faz-se necessário que eventual excludente de antijuridicidade despontasse nítida e de forma indiscutível nos autos.
Como enfatiza Fernando Capez, “para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível.
Havendo dúvida a respeito da causa excludente ou dirimente, o juiz deve pronunciar o réu”.(Curso de Processo Penal, 12ª ed., Saraiva, 2005 p. 612) – grifei.
Assim, a apreciação acerca da intenção do réu, se possuía intenção de matar ou apenas lesionar, deverá ser feita pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal do Júri.
DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL Como cediço, em relação ao instituto jurídico de "qualificadora", tem-se que somente quando manifestamente improcedente, em flagrante contrariedade com as provas é que deve ser afastada.
No caso em tela, a Inicial Acusatória aponta que o motivo do fato, em tese, seria em razão de que o acusado teria falado para BRUNO que não queria que ele andasse em sua rua, ao passo que a vítima JANILSON teria tentado dissuadir o acusado, dizendo que BRUNO ele era uma boa pessoa, quando o acusado atingiu a vítima com uma faca.
Dessa feita, é o quanto basta para não se afastar a qualificadora apontada, porquanto não se mostra manifestamente improcedente ou descabida no caso concreto.
Neste sentido: "CRIMINAL.
RESP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes o que não se vislumbram casu, eis que o acórdão não se apoiou em elementos aptos a excluir, de plano, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
Em caso de incerteza sobre a situação de fato - ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
III.
Recurso conhecido e provido, para determinar a inclusão, na pronúncia, a qualificadora prevista no inc.
IV, do §2º, do art. 121, do CP." (STJ - REsp 907.841/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 683). - grifei DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL Como já destacado, em relação ao instituto jurídico de "qualificadora", tem-se que somente quando manifestamente improcedente, em flagrante contrariedade com as provas é que deve ser afastada.
No caso em tela, a Inicial Acusatória aponta que o acusado teria praticado o fato mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, qual seja, atacar a vítima de surpresa.
Dessa feita, é o quanto basta para não se afastar a qualificadora apontada, porquanto não se mostra manifestamente improcedente ou descabida no caso concreto.
Neste sentido: "CRIMINAL.
RESP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes o que não se vislumbram casu, eis que o acórdão não se apoiou em elementos aptos a excluir, de plano, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
Em caso de incerteza sobre a situação de fato - ocorrência ou não de qualificadora - a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
III.
Recurso conhecido e provido, para determinar a inclusão, na pronúncia, a qualificadora prevista no inc.
IV, do §2º, do art. 121, do CP." (STJ - REsp 907.841/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 683). - grifei III – CONCLUSÕES ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ADMITO a imputação para PRONUNCIAR ADAILSON DA SILVA, vulgo Xoxinha, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri - art. 5º, inc.
XXXVIII, da CRFB/1988 - pela prática de fatos apontados na forma do tipo penal do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VERSUS NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR O réu respondeu ao processo em liberdade.
Assim, não se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista do quantum de pena e regime imposto- bem como ciente de que é Processando SEM feitos de Processo-Crime tampouco condenação- seja anteriores/posteriores.
Motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) proibição de manter contato com as vítima e/ou pessoas que depõem sobre este fato/caso; e) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados- juntando-se aos autos a comprovação destas determinações- no PRAZO DE 10 DIAS APÓS A INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Ainda, REGISTRE-SE junto ao BNMP as ref. cautelares aplicadas.
Assim, É DEVER DO ACUSADO apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936 - seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença- DO QUE para esta finalidade NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço declarado pelo réu nos autos.
Expedientes necessários: 1.1.
Intime-se o réu pessoalmente - conforme o seja e Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI - com certificações devidas. 1.2.
Observe-se decurso de prazo.
Em não havendo insurgências, certifique-se e façam-se os autos conclusos - art. 421 e ss., do CPP. 1.3.
Preclusa a decisão de pronúncia, proceda-se na forma do art. 422, do CPP.
Decisum registrado eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Cumpra-se com urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092810190175300000019283505 Intimação Intimação 21092909502523100000019320761 Certidão Certidão 21100204584652100000019425998 Petição Petição 21102821373306600000020240494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062413224649500000027158914 Certidão Certidão 22062414033791100000027161161 Email reiteração DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062414033804600000027161162 SEI_TJPI - 3396717 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062414033826200000027161163 Certidão Certidão 22112915405485400000032668842 Despacho Despacho 23062811013849600000040185687 Despacho Despacho 23062811013849600000040185687 DescriçãodoMovimento Manifestação 23071721420900000000041185450 Autos_n°_0000194-95.2020.8.18.0042_Memorial_art. 121, §2º, II, e VI, cc art. 14,II.CP_Adailson_PRONU Manifestação 23071721420900000000041185451 Intimação Intimação 23072410430084400000041444523 Petição Petição 23072815391408800000041703431 Sistema Sistema 23073113025597600000041765877 Manifestação Manifestação 23081414142704500000042357732 Sistema Sistema 25012109011677800000064898930 Sistema Sistema 25012109043996200000064899346 Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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