TJPI - 0750601-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750601-20.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS LÍQUIDOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para: (i) limitar as cobranças a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor; (ii) determinar a exibição de contratos de crédito; e (iii) vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes e a emissão de protestos.
O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a tutela antecipada, desproporcionalidade da multa cominada e impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento especial de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases, exigindo a tentativa de composição amigável antes da adoção de medidas judiciais unilaterais.
A limitação antecipada dos descontos compromete a lógica do procedimento, que busca a preservação do mínimo existencial mediante renegociação consensual, como destacado na Cartilha do CNJ sobre o tratamento do superendividamento.
A jurisprudência firmada orienta que não cabe a limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação, sob pena de prejudicar o equilíbrio contratual e a eficácia do plano de repactuação.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos sobre os vencimentos líquidos do consumidor superendividado é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.
A concessão de tutela de urgência deve respeitar a estrutura bifásica do procedimento de repactuação de dívidas, privilegiando a solução consensual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 995, parágrafo único; CDC, arts. 104-A e 104-C, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222302580001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 07.02.2023; TJDFT, Acórdão nº 1399664, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 09.02.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES interposto por MARIA DO SOCORRO FEITOSA, ora agravada.
Em decisão, o d. juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providências necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação; c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
ADVIRTA-SE que o descumprimento da liminar, acarretará aplicação de multa diária no importe de valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Irresignado, o banco interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, da desproporcionalidade do valor das astreintes, da impossibilidade de cumprimento da obrigação - descontos em empréstimos na modalidade consignada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de revogar a tutela antecipada concedida.
Em decisão monocrática, concedi o efeito suspensivo pleiteado, a fim de desconstituir a decisão agravada no que diz respeito a limitação das cobranças das dívidas objeto dos autos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Por consequência lógica, afastei a multa por descumprimento da liminar.
Sem contrarrazões. É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade de confirmação da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo para revogar a determinação de limitação de descontos sobre os vencimentos líquidos da agravada, Maria do Socorro Feitosa, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face do Banco Daycoval S/A.
No caso, a decisão agravada determinou que todos os descontos incidentes sobre os proventos da autora fossem limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, repartidos proporcionalmente entre as instituições credoras, inclusive determinando a exibição dos contratos e a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Irresignado, o Banco agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a desproporcionalidade da multa cominada, bem como a impossibilidade de limitação dos descontos no estágio processual em que se encontrava a demanda.
De início, cumpre esclarecer que, conforme o disposto nos artigos 104-A e 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, o procedimento de repactuação de dívidas é estruturado em duas fases: uma primeira fase conciliatória e preventiva, voltada à tentativa de composição amigável entre o consumidor superendividado e seus credores; e uma segunda fase judicial, somente instaurada em caso de insucesso na conciliação.
Destaco que, nesta fase inicial, não há previsão legal para a imposição unilateral de limitação de descontos antes da efetiva homologação de um plano de pagamento consensual ou da instauração da fase judicial contenciosa.
Em reforço a esse entendimento, a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, enfatiza que: A finalidade da fase inicial do tratamento é instituir um plano de pagamento consensual, que preserve o mínimo existencial, ao tornar viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, com sua reinclusão na sociedade de consumo, assegurando-lhe plena dignidade.
Assim, a tentativa de limitar unilateralmente os descontos antes da conclusão da audiência de conciliação mostra-se prematura e incompatível com a sistemática prevista na Lei nº 14.181/2021, sob pena de subversão da lógica do procedimento especial de superendividamento, que busca fomentar a cultura do adimplemento e da renegociação, e não da suspensão forçada de obrigações.
A jurisprudência pátria também perfilha tal orientação, como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AINDA NÃO REALIZADA - NÃO CABIMENTO.
De acordo com a jurisprudência sedimentada nos tribunais pátrios, nos processos fundamentados na Lei 14.181/2021 (superendividamento) é incabível a concessão de tutela de urgência que visa limitar os descontos globais praticados nos rendimentos do autor antes da audiência de conciliação, oportunidade em que será apresentado o plano de repactuação global de dívidas (TJ-MG - AI: 10000222302580001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.
Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4.
Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante ao requisito do perigo de dano grave, vislumbra-se que a manutenção da limitação de descontos, sem base consensual e antes da audiência conciliatória, poderia gerar distorções e ineficácia no processo de repactuação, além de colocar em risco o equilíbrio econômico dos contratos celebrados, afetando o próprio acesso do consumidor a futuras condições de renegociação.
Do ponto de vista legal, destaco o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Configurados, pois, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o efeito suspensivo para revogar a limitação de descontos fixada liminarmente.
Saliento que a decisão agravada foi mantida, tão somente, no que tange à designação da audiência de conciliação, medida obrigatória nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, desconstituindo a tutela de urgência deferida quanto à limitação dos descontos, mantendo-a exclusivamente no que tange à designação da audiência de conciliação, na forma da Lei nº 14.181/2021.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente também o Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que participou do julgamento do processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801291-76.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0752198-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALBERTO BESERRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 3Processo nº 0801536-18.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ADAO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.".Ordem: 4Processo nº 0827054-92.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora para fixar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 20% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 5Processo nº 0836391-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0802396-68.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0827685-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801967-16.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0807539-71.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 10Processo nº 0802333-37.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSILDA DA COSTA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.
Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 11Processo nº 0800861-93.2022.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA ALVES (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 12Processo nº 0800315-89.2022.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MANOEL RIBEIRO REIS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho a relatora, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, na forma da fundamentação acima expendida.".Ordem: 13Processo nº 0814123-57.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0803218-14.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PESSOA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 16Processo nº 0804856-78.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0804023-06.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGENOR FERREIRA DE MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800704-04.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 19Processo nº 0802640-91.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LIDIA COSTA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Ainda, determinar que o termo inicial dos juros moratórios, nos danos materiais e morais, deverão incidir a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Acerca da correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 20Processo nº 0801149-59.2023.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA - PLASFRAN (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 21Processo nº 0800999-98.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA ODETE DE JESUS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 22Processo nº 0800182-55.2023.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ROSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800762-22.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSCELINO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 24Processo nº 0803595-53.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO CARNEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0849102-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MOURA VALE DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802214-05.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0804825-40.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0806278-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ANA POLICARPO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804655-18.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 30Processo nº 0809265-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS LAURINDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801605-47.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GORETE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803857-76.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801175-20.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800105-73.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA SANTANA DA CUNHA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 35Processo nº 0801110-48.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VITURINA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 36Processo nº 0800838-89.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA PIRES DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo: CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0804356-55.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 38Processo nº 0800293-54.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELIZA MARIA FONTES ALMEIDA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0752579-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VERA LUCIA LIMA CRUZIO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 40Processo nº 0805018-05.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 19591754 - fl. 2) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, quanto à determinação de repetição em dobro do indébito, DETERMINAR que seja observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ademais, deve incidir correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 41Processo nº 0802222-53.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JESUS LEITE BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0848940-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA SARAIVA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 43Processo nº 0801156-64.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801727-76.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENE HERMOSINA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 45Processo nº 0800138-23.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUSIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0801366-56.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FELIX MARTINS DE LIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800213-77.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 48Processo nº 0800264-88.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE BORGES MOREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0803755-88.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENEDINA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 50Processo nº 0815432-16.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800737-35.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801755-13.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA SEVERO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 53Processo nº 0801650-73.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801169-56.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0800740-43.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGINALDO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0802177-82.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 57Processo nº 0821091-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DACIO SOARES COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatórios, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, para que seja fixada a taxa de juros remuneratórios na modalidade contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado, no patamar de 5,34%, no mais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidos, pagos a maior.
Tendo em vista o provimento do recurso autoral, mas permanecendo a sucumbência recíproca, alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, para que correspondam a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação ou execução, ficando 70% (setenta por cento) a cargo do banco réu e 30% (trinta por cento) sob responsabilidade da parte autora, na forma do voto da Relatora..Ordem: 58Processo nº 0833174-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0000107-57.2017.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ALVES FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 60Processo nº 0802042-31.2022.8.18.0037Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 62Processo nº 0800051-06.2019.8.18.0108Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EUDIANA NOBRE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA DE JESUS SILVA (APELADO) Terceiros: GILMARA FERREIRA VALE (TESTEMUNHA) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 63Processo nº 0801405-18.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e,
por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.
Majorar em 15% os honorários sucumbenciais em desfavor do banco apelante, tendo em vista o não provimento do seu recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 64Processo nº 0801547-11.2022.8.18.0029Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS PRUDENCIO (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 66Processo nº 0800249-05.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800083-67.2024.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DOS SANTOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 68Processo nº 0805959-71.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELINO VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801018-90.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ DA COSTA MOTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800491-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CRISTINO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0806789-37.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0801917-37.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUISA MARIA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800087-67.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FELIX DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 74Processo nº 0800116-60.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada.".Ordem: 75Processo nº 0800404-19.2021.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: AUGUSTANHA FRANCISCA DA SILVA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800163-30.2023.8.18.0109Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: BELCHO FERNANDES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 78Processo nº 0800019-39.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNARDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800196-75.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: GILDETE SANTANA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 80Processo nº 0805038-52.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL MARIA DA ROCHA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 81Processo nº 0801148-28.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 82Processo nº 0801245-48.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NETA BARBOSA LEAL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 83Processo nº 0800568-98.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ALZENIR LUZIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800703-55.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0801209-86.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE JOAO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora.
Ainda, acerca do termo inicial dos juros moratórios nos danos materiais e morais, estes deverão contar a partir da data da citação.
Na correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..Ordem: 86Processo nº 0800360-75.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA FERREIRA CARVALHO MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0803204-88.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 88Processo nº 0800348-93.2022.8.18.0112Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0803538-05.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSEFA MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 90Processo nº 0800091-92.2022.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora..Ordem: 91Processo nº 0824038-04.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FERNANDES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar provimento em parte o recurso do banco réu, a fim de determinar que a restituição do indébito em dobro observe, exclusivamente, o valor total previsto no extrato bancário colacionado aos autos pela parte Autora (Id 19759158).
E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..Ordem: 92Processo nº 0803704-76.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0800096-69.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0805525-56.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON CARLOS DA SILVA MAGALHAES (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MONALIZA PEREIRA LIMA (APELADO) Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..Ordem: 95Processo nº 0801060-54.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANALIA ROCHA DANTAS DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros -
02/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750601-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0750601-20.2025.8.18.0000 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA INTIMAÇÃO O Bel.
ADRIANO CASTRO DE OLIVEIRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FEITOSA, Advogado: Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0750601-20.2025.8.18.0000 3ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 22452275 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO - RELATOR.
DISPOSITIVO: “Intime-se o agravante para ciência da decisão e intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/01/2025 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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