TJPI - 0800101-12.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/04/2025 17:20
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
24/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
 - 
                                            
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-12.2023.8.18.0037 APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E REPASSE DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de sua existência e determinando a devolução em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira; (ii) apurar a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) avaliar o cabimento e a majoração do valor da indenização por danos morais, à luz do princípio da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade do contrato e ausência de comprovação: Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, nem comprovou o repasse dos valores à conta da autora.
Assim, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 4.
Repetição de indébito em dobro: O Colendo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese, a ausência de comprovação do contrato e o desconto indevido configuram violação à boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. 5.
Dano moral in re ipsa: Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.
A conduta da instituição financeira expôs a autora a situação de constrangimento e prejuízo financeiro, sendo devida a reparação pelos danos causados. 6.
Majoração do quantum indenizatório: O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como a gravidade da conduta da instituição financeira e as condições socioeconômicas das partes, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Aplicação dos juros no dano moral: Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, dada a inexistência de contrato, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Resultado do julgamento: NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato e do repasse dos valores enseja a declaração de nulidade da avença e a inexistência da relação contratual. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a reparação. 4.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda ao caráter compensatório e pedagógico, observado o princípio da proporcionalidade. 5.
Ante a inexistência de contrato, na indenização por danos morais os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ).
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de LUZIA PEREIRA DA SILVA, para majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença (ID. n° 18804098), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 899536269); b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID. n° 18804099), alegou a instituição financeira, ora apelante, em síntese da validade do contrato, da inexistência de danos morais, do quantum indenizatório.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID. n° 18804103), requerendo que seja negado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos discutidos na peça.
A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso de apelação adesiva (ID. n° 18804106) aduzindo das razões para reforma da sentença, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, do dano moral.
Requerendo o provimento do recurso para fins de modificar a sentença do juízo a quo, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para a monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões do banco réu, pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (id. 18804109).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
No caso em exame, pretende o Banco recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada.
Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a condenação do Banco, tendo em vista que este não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024).
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a quantia fixada a título de indenização do dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, dada a inexistência de contrato, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de LUZIA PEREIRA DA SILVA, para majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data da sessão de julgamento), nos termos da artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ.
No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora - 
                                            
20/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
30/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
 - 
                                            
30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800101-12.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. - 
                                            
28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
24/10/2024 12:34
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
10/10/2024 21:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
29/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 22:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 22:18
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
25/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800845-66.2024.8.18.0103
Maria das Dores de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 14:06
Processo nº 0800845-66.2024.8.18.0103
Maria das Dores de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 10:37
Processo nº 0800701-92.2024.8.18.0103
Maria dos Reis Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 16:02
Processo nº 0800701-92.2024.8.18.0103
Maria dos Reis Sousa
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2024 10:16
Processo nº 0800105-48.2024.8.18.0026
Maria do Rosario Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 17:45