TJPI - 0801376-76.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801376-76.2022.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, civis e processuais, alegando omissão quanto à análise de suposta ausência de má-fé e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais da decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação da prova, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4.
O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e à configuração do dano moral in re ipsa. 5.
A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos invocados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, se o tribunal superior assim entender.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801376-76.2022.8.18.0054, para fins de prequestionamento.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a apelante nulidade do contrato de empréstimo, firmado sem observância dos requisitos legais, por ser pessoa analfabeta, e requer o reconhecimento da cobrança indevida e a correspondente reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo firmado sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil é nulo; (ii) apurar se a cobrança decorrente do contrato declarado nulo caracteriza-se como indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se há danos morais indenizáveis em razão das deduções realizadas indevidamente em benefício previdenciário de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º e 14) aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, incluindo a ausência de segurança e de informações adequadas ao consumidor. 4.
O contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, viola o art. 595 do Código Civil, sendo, portanto, nulo.
A nulidade decorre da falta de formalidade essencial para resguardar a manifestação livre e consciente da vontade da parte analfabeta, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A cobrança de valores com base em contrato nulo constitui ato ilícito e enseja a repetição do indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro não depende da comprovação de má-fé, bastando a prática de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, expõe o consumidor a constrangimento ilegal e afronta sua dignidade, caracterizando danos morais in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. 7.
O quantum reparatório por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; (ii) condenar o banco apelado à repetição do indébito em dobro, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada desconto indevido; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento; (iv) inverter o ônus da sucumbência, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.
A cobrança baseada em contrato nulo configura ato ilícito, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, e 595; CPC, arts. 85 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJPI, Súmula nº 30.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 23811835).
A embargada apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e a rejeição dos embargos (id 25425860).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado.
Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese.
Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente.
Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira descaracteriza a contratação válida, autorizando não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS).
Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801376-76.2022.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801376-76.2022.8.18.0054 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0801376-76.2022.8.18.0054, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:20
Juntada de petição
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA - CPF: *14.***.*24-23 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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