TJPI - 0750418-88.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 12:22
Baixa Definitiva
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08/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
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08/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS COSTA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 22:29
Expedição de intimação.
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07/09/2021 22:29
Expedição de intimação.
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01/09/2021 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750418-88.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750418-88.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Pedro dos Santos Costa ADVOGADA: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI n. 12.313) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
QUESTÃO PRELIMINAR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PROCESSO EM FASE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ACUSADO QUE TRAZIA A ARMA EM SUA CINTURA.
PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em apreço, conquanto o apelante preencha os requisitos legais previstos para a proposição do ANPP pelo órgão Ministerial, verifica-se que, ao tempo da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrimes), o presente processo já sem encontrava em fase recursal, circunstância que obsta o oferecimento do referido benefício.
Isso, porque, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 2.
A versão defensiva de que o réu não trazia a arma consigo quando da sua prisão em flagrante não resiste à análise da prova testemunhal colhida em juízo, porquanto o policial militar Paulo César da Silva, que participou da diligência que culminou na apreensão da arma e na prisão do réu, afirmou categoricamente que o revólver calibre 38 estava dentro de uma pochete, na cintura pelo acusado.
Nesse contexto, destaca-se que o próprio acusado confessou a prática delitiva, detalhando que, de fato, a arma se encontrava em uma pochete, que estava em sua cintura. 3.
Restando evidenciado que a arma de fogo estava ao alcance do acusado, tem-se por descabida a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo. 4.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 5.
A orientação insculpida na Súmula 231 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 6.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter na integralidade a sentença condenatória". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
31/08/2021 14:02
Conhecido o recurso de PEDRO DOS SANTOS COSTA - CPF: *05.***.*87-90 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2021 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2021 19:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/07/2021 10:46
Conclusos para o Relator
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23/07/2021 10:45
Juntada de informação
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12/07/2021 09:39
Juntada de Ofício
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14/06/2021 19:29
Juntada de Ofício
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14/06/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:32
Conclusos para o Relator
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09/02/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2021 20:05
Expedição de notificação.
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21/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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