TJPI - 0803038-36.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803038-36.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO Endereço: CASA, S/N, LOCALIDADE SÃO MARCOS, ZONA RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 73485479, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100606152825500000044763730 Inicial ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO x BRADESCO SA - Contrato nº 012345570030 Petição 23100606152892300000044763731 Documentos e Extra do INSS - Antonia Barbosa de Carvalho Documentos 23100606152956900000044763732 Certidão Certidão 23103010243615500000045689996 Sistema Sistema 23103011210933700000045697081 Decisão Decisão 23112109161535300000046454634 Petição Petição 23112217083070800000046673613 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 23112217071273600000046673618 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 23112217071278500000046673621 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23112217071287200000046673624 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112217071296900000046673625 Petição Petição 23112317454025600000046734422 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 23112317442014100000046734423 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 23112317442023900000046734424 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23112317442036600000046734425 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112317442049200000046734426 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23121115220649200000047463840 7754944-02dw-3.1584655-5 documento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220653600000047463845 7754944-03dw-3.1584655-5 extratos 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220656800000047463847 7754944-04dw-3.1584655-5 extratos 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220659600000047463853 7754944-05dw-3.1584655-5 extratos 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220662600000047463857 7754944-06dw-3.1584655-5 extratos 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220665300000047463862 7754944-07dw-3.1584655-5 extratos 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220669100000047463866 7754944-08dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220672000000047463869 7754944-09dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220675200000047463874 7754944-10dw-nova procuraaao bradesco 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220680300000047463880 7754944-11dw-substabelecimento - bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121115220686100000047463881 Intimação Intimação 24011210165056600000048224371 Petição Petição 24021510085549300000049587416 Réplica a Contestação - ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO X BANCO BRADESCO - 0803038-36.2023.8.18.0088 Petição 24021510085554400000049587425 Sistema Sistema 24040811034675600000052098050 Sentença Sentença 24042410343265800000052375900 Apelação Apelação 24051613494657800000053975875 12451418_1 - PROCURAÇÃO Procuração 24051613494689200000053975878 12451418_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24051613494759300000053975879 12451418_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 24051613494799400000053975880 12451418_1357605 - GUIA_42992944 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051613494817300000053975881 12451418_1357605_43044569 CUSTAS 24051613494840300000053975882 12451418_LOG - 3.1584655-5_43010938 Documentos 24051613494861100000053975883 Petição Petição 24052620440818300000054370081 Contrarrazões à Apelação ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO x Banco Bradesco - 0803038-36.2023.8.18.0088 Petição 24052620440850200000054370935 Certidão Certidão 24052809394778700000054453851 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 24052809394792500000054453855 Sistema Sistema 24052809411307400000054453875 Decisão Decisão 24061309334500000000068625635 Sistema Sistema 24062108044200000000068625636 Petição Petição 25011515593300000000068625637 Petição Petição 25011613544600000000068625638 12277647-02dw-cumprimento de obrigaaao de fazer Documento de Comprovação 25011613544600000000068625639 Petição Petição 25012715020700000000068625640 12446874-02dw-2300862065_comprovante Documento de Comprovação 25012715020700000000068625641 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25012816482400000000068625642 Petição Petição 25012819055000000000068625643 12478531-02dw-2300862065_comprovante Documento de Comprovação 25012819055000000000068625644 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 25013009021400000000068625645 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25013009021500000000068625646 CERTIDÃO CERTIDÃO 25021710482000000000068625647 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25022216201200000000068625648 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25022610010000000000068625649 Voto Voto 25022610010000000000068625650 Ementa Ementa 25022610010000000000068625651 Voto do Magistrado Voto 25022610010000000000068625652 Relatório Relatório 25022610010000000000068625653 Sistema Sistema 25022610571000000000068625654 Petição Petição 25030518433500000000068625655 13054811-02dw-cumprimento de obrigaaao de fazer_01_01 Documento de Comprovação 25030518433500000000068625656 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040216572000000000068625657 Petição Petição 25040220542262900000068632805 Pedido de Expedição de ALVARÁ ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO X 0803038-36.2023.8.18.0088 Petição 25040220542290300000068632811 Sistema Sistema 25051915171057500000070864797 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:43
Juntada de petição
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803038-36.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 19:05
Juntada de petição
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28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 15:02
Juntada de petição
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22/01/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:54
Juntada de petição
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15/01/2025 15:59
Juntada de petição
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01/12/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 08:09
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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