TJPI - 0802757-47.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802757-47.2022.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: VALENÇA DO PIAUI / 2ª VARA APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522-A) APELADOS: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, determinando a suspensão dos descontos/cobranças relativos ao título de capitalização em questão, condenando os réus a restituírem, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
III.
Razões de decidir 3.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante fora decorrente do desconto realizado na sua conta bancária, relativo a título de capitalização não contratado. 4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 5.
Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença comporta majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº. 35 do TJPI, artigos 186, 187 e 944 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINA PEREIRA DA SILVA (ID 16224565) em face da sentença (ID 16224513) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802757-47.2022.8.18.0078), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade da relação jurídica discutida na lide, determinando a suspensão dos descontos/cobranças relativos ao título de capitalização em questão, condenando os réus a restituírem, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Tendo em vista a sucumbência do réu/apelado, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, a apelante, aduz, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O apelado em suas contrarrazões recursais, aduz que não cometeu ato ilícito, tendo em vista a regularidade/legalidade da contratação do título de capitalização pela autora, estando ausente qualquer fato que possa ter-lhe ensejado prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 16224571).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 16662120).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16662120).
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário e que no dia 18 de março de 2020, sofreu desconto em sua conta, sob a rubrica “Tit.Capitaliz”, no valor atual de R$ 100,00 (cem reais), o qual, nunca contratou e/ou solicitou.
O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização da relação jurídica (ausência do instrumento contratual), ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais), a título de indenização por danos morais, comporta majoração.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Acerca da matéria, a Súmula nº. 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrido em realizar desconto mensal na conta bancária da apelante, através de débito automático de valor relativo a título de capitalização, sem respaldo legal ou prévia anuência, impõe o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como indenizar a parte pelos danos morais, porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela mesma, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante fora decorrente do desconto realizado na sua conta bancária, relativo a título de capitalização não contratado.
Os transtornos causados à autora/apelante, sem a comprovação da regular contratação, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
No caso dos autos, conforme se depreende do extrato bancário da conta da autora, juntada em ID 16224493, fora realizado um desconto, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte ré, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº. 362 DO STJ.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº. 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, fluem desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença tão somente para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
12/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de SEVERINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*90-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/01/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2025 11:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802757-47.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 06:35
Juntada de petição
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29/08/2024 10:27
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 16:50
Juntada de petição
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de SEVERINA PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:22
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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