TJPI - 0829825-14.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:57
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 22:50
Expedição de intimação.
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24/06/2025 22:24
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0829825-14.2021.8.18.0140 RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23628973) interposto nos autos do Processo nº 0829825-14.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 23032024) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MEIOS MODERADOS.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A AGRESSÃO E A LESÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Fernando Antônio Oliveira Cândido, condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal grave no contexto de violência doméstica contra Lília Raquel Ximenes de Sousa, nos termos do art. 129, §1º, I, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
A defesa alegou legítima defesa e requereu redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa; e (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando as alegações de confissão espontânea e de prestação de socorro à vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legítima defesa não se configura, pois não há comprovação inequívoca de agressão injusta por parte da vítima, tampouco o uso moderado dos meios necessários, requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal. 4.
Os depoimentos e provas nos autos indicam que o réu utilizou arma de fogo de maneira desproporcional, ferindo a vítima, que supostamente estava armada com uma faca de mesa, situação que não justifica o disparo contra a vítima, na região da cintura, que lhe causou perigo de vida. 5.
As contradições nos depoimentos das testemunhas e a ausência de elementos que sustentem a versão do apelante reforçam a inexistência de legítima defesa. 6.
A magistrada de primeiro grau já considerou a confissão espontânea e compensou esta atenuante com a agravante da violência contra mulher em contexto doméstico, conforme previsão do art. 61, II, "f", do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A legítima defesa exige a presença simultânea dos requisitos legais de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários, inexistentes no caso concreto. 2.
A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da violência doméstica é válida e mantém a pena fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25 e 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.726/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 11/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 753.154/MS, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 26/9/2022.” Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao Princípio do in dubio pro reo, bem como divergência jurisprudencial.
Intimada (ID nº 23691068), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 24218909). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aponta violação ao Princípio do in dubio pro reo, entretanto não indicou o artigo de Lei Federal que teria sido violado pelo acórdão objurgado, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC.
Assim, mais uma vez, aplicável, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:20
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2025 14:14
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:32
Juntada de manifestação
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO - CPF: *93.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 17:26
Juntada de petição
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 11:56
Juntada de manifestação
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829825-14.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO Advogados do(a) APELANTE: MARIA DAGMAR CARVALHO - PI7635-A, MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS - PI190-A, RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS - PI13729-A, JOAO BATISTA MOURA ARAUJO - PI13811, MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA - PI8992-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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22/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:42
Conclusos ao revisor
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21/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/10/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 07:27
Expedição de notificação.
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20/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:50
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
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26/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:51
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:19
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 13:41
Juntada de manifestação
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01/07/2024 10:21
Expedição de intimação.
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28/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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