TJPI - 0000119-86.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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19/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MAXWELL MARTINS DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:15
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000119-86.2020.8.18.0032 / Picos – 5ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000119-86.2020.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Francisco Ivonildo Veloso (RÉU PRESO).
Advogado: Maxwell Martins Dantas (OAB/PI 12.077)1.
Defensor Público2: José Weligton de Andrade3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação criminal interposta pelo acusado contra a sentença da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa pleiteia redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; e (ii) a possibilidade de alteração de ofício do regime inicial de cumprimento de pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 Na primeira fase da dosimetria, neutraliza-se a negativação de quatro vetoriais (culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências) por ausência de fundamentação idônea ou desamparo em provas, mantendo-se a negativação das circunstâncias do delito, que revelam maior reprovabilidade. 4 O quantum de aumento para as vetoriais negativas mostra-se proporcional ao acréscimo de 1/9 (um nono), observando-se os parâmetros fixados pelo Código Penal e pela Lei de Drogas. 5 A pena-base é reduzida para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. 6 Na segunda fase, mantem-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzindo-se a pena intermediária para 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão. 7 Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantém-se a reprimenda definitiva em 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão. 8 A alteração do regime inicial de cumprimento de pena de ofício para o semiaberto é justificada pelo quantum da pena e pela ausência de elementos suficientes para fixação de regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9 Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1 A neutralização de vetoriais na dosimetria da pena requer fundamentação idônea e amparo probatório. 2 É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ. 3 A alteração de regime inicial de ofício exige análise conjunta do quantum da pena e das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 565; STJ, Súmula 444.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.866/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j. 27/05/2024; STJ, HC 388955/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j. 02/05/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ivonildo Veloso para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ivonildo Veloso (id. 14364969 - Pág. 1/2) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 01/10/2023; id. 14364961 - Pág. 1/12) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14364745 - Pág. 142/144), a saber: Extrai-se dos fólios que, no dia 25 de janeiro de 2020, por volta das 00h00min, neste Município de Picos, no trajeto de sentido Morrinhos – Junco, o denunciado transportava substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput e 35 da Lei n° 11.343/2006).
Segundo apurou-se em sede de investigação (sic) policial, na data e horário dos fatos, policiais militares receberam informações via COPOM de que havia um carro Corsa vermelho com a placa do Mercosul nas proximidades do posto Facilite, bairro Junco cujo condutor estava vendendo drogas.
Diante disso, a guarnição se deslocou ao local dos fatos, quando no trajeto de sentido Morrinhos – Junco se deparou com um veículo de mesmas características das informadas pelo COPOM, realizando manobras suspeitas.
Após a ordem de parada, o veículo continuou o seu destino, sendo que o condutor (o denunciado) de (sic) desfez de algumas trouxinhas de plástico pelo vidro do veículo.
Após a parada, os policiais encontraram 02 (duas) trouxinhas de substância de coloração branca dentro do carro e outras no percurso percorrido pelo denunciado, no total de 06 (seis) trouxinhas de cocaína e 15 (quinze) trouxinhas de crack, além da quanta de R$ 872,50 (oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em dinheiro.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para a realização dos procedimentos de praxe.
O laudo de exame de constatação preliminar apresentou resultado positivo para COCAÍNA nas substâncias apreendidas.
Na oportunidade de seu interrogatório em sede policial, o denunciado permaneceu em silêncio.
Os indícios de autoria e a prova da materialidade restaram comprovados nos autos pelo termo de apresentação e apreensão (f. 05), boletim de ocorrência (f. 06), laudo de exame de constatação (f. 07) e termos de oitvas (fs. 08 e 10).
Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o delito, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de FRANCISCO IVONILDO VELOSO MOURA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, requerendo que após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, conforme previsão dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (em 05/05/2023; id. 14364745 - Pág. 152) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18013262 - Pág. 1/9), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 14554539 para: a) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, conduta social, personalidade, consequência, culpabilidade; b) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, pede que se aplique a fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ao art.42 da Lei 11.343/06; c) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao recorrente”; O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20995230 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21470268 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.22536328). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial sobressalente.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre reiterar os termos das decisões que reconheceram a preclusão consumativa das primeiras razões recursais apresentadas. 1 Dos limites de cognoscibilidade recursal.
Consta dos autos que a folha de interposição do presente recurso foi subscrita pela defesa constituída (em 06/10/2023).
Sucedeu, porém, que, mesmo devidamente intimada, a defesa constituída deixou escoar o prazo para apresentar as razões recursais.
Ato contínuo, a fim de contornar esse entrave à marcha processual, gerado pela postura omissiva defensiva, o acusado foi pessoalmente intimado para constituir novo patrono e arrazoar o recurso.
Contudo, também deixou escoar o prazo in albis.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, nomeada supletivamente para o ato, apresentou então as razões recursais (id. 18013262 - Pág. 1/9).
Somente então, a defesa constituída apresentou suas razões recursais (em 25/06/2024), para fins de (i) concessão do direito de recorrer em liberdade, (ii) absolvição do acusado, (iii) desclassificação da conduta delitiva para posse de droga destinada ao consumo próprio, (iv) redução da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, (v) conversão da pena em sanção restritiva de direitos e (vi) fixação do regime aberto.
Confira-se, nos pedidos formulados: “Ante o exposto, requer-se desse Egrégio Tribunal de Justiça que as razões de recurso sejam aceitas, dando se provimento ao recurso, para que: a) Conceda ao Apelante o direito de recorrer em liberdade em respeito ao Princípio da Presunção da Inocência (CF/88, art. 5º, LVII); b) A gratuidade judiciária, ante a simples situação econômica do apelante, evidenciado pelas condições financeiras singelas evidenciadas no transcorrer da persecução penal nos termos do art. 99 do NCPC; c) Seja o acusado FRANCISCO IVONILDO VELOSO absolvido nos termos do art. 386, I e VII do CPP e do Princípio do In Dúbio Pro Reo; d) Caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, alternativamente, que seja desclassificado o delito de tráfico imputado na denúncia para a prática prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas; e) Caso Vossas Excelências entendam pela não absolvição, pela não desclassificação para usuário de droga, pelo princípio da eventualidade, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, com previsão legal no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, no seu grau máximo 2/3 (dois terços); f) De maneira subsidiaria, a pena deve ser aplicada no mínimo legal, posto que, nos autos não restou evidenciado nenhuma circunstância que justifique o sopesamento da pena acima do mínimo legal; g) À conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida no art. 44 do Código de Processo Penal e súmula vinculante 139 do STF; h) Caso Vossas Excelências entendam pela não conversão da pena restritiva de liberdade pela de direitos, que seja fixado o Regime Aberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea C do CP”; Em seguida, o órgão acusador deixou de apresentar suas contrarrazões, em razão da duplicidade de razões recursais.
Diante desses excepcionais entraves à marcha processual, gerados pela atuação defensiva, inicialmente, de forma omissiva, e, posteriormente, comissiva, essa relatoria decidiu naturalmente pela preclusão consumativa daquelas primeiras razões recursais, ofertadas pela Defensoria Pública, a delimitar o efeito devolutivo do recurso e a inviabilizar o conhecimento de novas razões recursais.
A propósito, vale colacionar a íntegra do teor decisório, a fim de evitar tautologias: O Ministério Público deixou de apresentar as contrarrazões (id. 18173596 - Pág. 1), em decorrência da existência de 2 (duas) razões recursais, alegando dúvida acerca de qual delas deve prevalecer.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o acusado havia constituído o advogado Maxwell Martins Dantas (OAB/PI 12.077), ora subscritor da folha de interposição da apelação criminal (id. 14364969 - Pág. 1/2; em 06/10/2023), pugnando, na ocasião, pela apresentação das razões recursais na instância superior (art. 600, §4º, do CPP).
Após a distribuição do feito, determinei a intimação do causídico, para que apresente as razões recursais, ou, no seu silêncio, as providências seguintes até a conclusão para julgamento.
O referido causídico foi devidamente intimado (em 08/04/2024; id. 16408083 - Pág. 1), porém, deixou escoar o prazo in albis, consoante certidão cartorária (id. 17284136 - Pág. 1).
Em seguida o próprio acusado foi pessoalmente intimado para fins de constituição de novo causídico (em 23/05/2024; id. 17472855 - Pág. 3), porém, também deixou escoar o prazo in albis, consoante certidão cartorária (id. 17547441 - Pág. 1).
Na sequência, a Defensoria Pública, nomeada para o ato, em atuação supletiva, apresentou as razões recursais (em 25/06/2024; id. 18153034 - Pág. 1/19).
Ato contínuo, o advogado Maxwell Martins Dantas (OAB/PI 12.077), o mesmo que havia interposto o recurso em 06/10/2023, finalmente protocolou suas razões recursais (em 25/06/2024; id. 18153034 - Pág. 1/19).
Verifica-se, portanto, que não houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório ou do devido processo legal, quando da nomeação da Defensoria Pública para a apresentação das razões recursais, porque decorrente da inércia tanto da defesa constituída, em apresentar as razões recursais, quanto do acusado, em constituir novo patrono.
E, com as primeiras razões recursais, devidamente apresentadas pela Defensoria Pública, incidiu, na espécie, o fenômeno da preclusão consumativa, delimitando, na referida peça recursal, o efeito devolutivo da apelação.
Portanto, serão conhecidas as primeiras razões recursais (apresentadas pela Defensoria Pública), impondo-se o não conhecimento das segundas razões recursais (apresentadas pelo causídico), à exceção de eventual nulidade absoluta, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A propósito, o referido defensor constituído deixou de apresentar qualquer mínima justificativa plausível para tamanha demora na sua atuação, retardando de forma irrazoável o trâmite recursal, sobretudo em processo que demanda maior celeridade, pois, consoante sentença condenatória, o seu cliente aguarda segregado o julgamento do recurso.
O acolhimento de razões recursais de defensores constituídos, nessa conjuntura, além de premiar a desídia, geraria um precedente nefasto contra a celeridade processual, abrindo azo a manobras ardilosas e prejudiciais à segurança jurídica e ao fim do processo.
Noutro giro, a sua rejeição decorre da regra segundo a qual a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP4).
Finalmente, em atenção ao princípio da ampla defesa, que garante ao acusado a escolha de defensor de sua íntima confiança, aqui, será mantida, com absoluto respeito, a escolha do próprio acusado em manter os advogados outrora constituídos; de forma que, assim como ocorreu na intercorrência em apreço, os autos somente serão remetidos à Defensoria Pública para fins de atuação supletiva (mantendo os causídicos no patrocínio de sua defesa) e tão somente após a inércia tanto da defesa constituída, quanto do acusado.
Posto isso, rejeito o pleito de conhecimento das segundas razões recursais e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões às primeiras razões recursais (formuladas pela Defensoria Pública).
Instruídos os autos com contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Na sequência, gerando novo retardamento ao regular trâmite recursal, a defesa protocolou pedido de reconsideração, sem, entretanto, apresentar justificativa idônea ou mesmo razoável ao seu acolhimento, razão pela qual essa relatoria manteve o seu posicionamento.
A propósito, também vale colacionar a íntegra do decisum, que inclusive menciona precedente do Superior Tribunal de Justiça, como paradigma, em caso de igual jaez.
Confira-se: Consoante detalhado no último despacho, o feito encontra-se com a tramitação obstruída, em razão da atuação ora omissiva, ora comissiva, dos defensores constituídos.
Primeiramente, deixaram de apresentar as razões recursais, após devidamente intimados para essa finalidade, fator que implicou na adoção de providências de intimação pessoal do acusado, seguida da remessa do feito à Defensoria Pública, que apresentou as razões recursais.
Somente após todo esse trâmite, visando normalizar a marcha processual (obstruída pela inércia dos advogados), eles então apresentaram as razões recursais, gerando nova obstrução, dessa vez, por atuação comissiva.
O Ministério Público deixou de apresentar as contrarrazões, por desconhecer qual das razões seriam válidas.
No último despacho, proferido em 19/08/2024 (id. 19312879), constei esse trâmite recursal em detalhes e apresentei as razões pormenorizadas pelas quais devem ser conhecidas as primeiras razões recursais.
Determinei, então, a retomada da marcha processual, a partir da remessa dos autos ao Ministério Público, para ofertar contrarrazões às primeiras razões recursais (formuladas pela Defensoria Pública).
Sucedeu, porém, que, ainda na data do despacho, os advogados apresentaram petição de reconsideração, tendo a Secretaria retornado os autos conclusos, sem que as determinações fossem cumpridas, em nova obstrução à regular tramitação recursal, mais uma vez, por ato comissivo da defesa constituída.
O subscritor da petição de reconsideração, entretanto, em suas novas razões de pedir, deixou de apresentar eventual justificativa idônea à letargia anterior.
Alega que, durante o curso do prazo para a apresentação das razões recursais, os advogados constituídos se deslocaram à Penitenciária, visando entrar em contato com o acusado, mas não obtiveram êxito, pois havia sido transferido.
Quanto a esse primeiro ponto, desconsideraram, porém, que o ato de apresentar razões recursais compete aos advogados, não ao acusado.
Vale dizer, nada os impedia de atuar, de forma que a desídia mantém-se injustificada.
Acrescenta que, após o transcurso do prazo a eles destinado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que apresentou as razões recursais.
E ressaltara que, na sequência, os advogados constituídos finalmente conseguiram entrar em contato com o acusado, que manifestou seu interesse na manutenção deles como seus defensores, tendo então apresentado as razões recursais.
Quanto a esses pontos, no despacho anterior esclareci expressamente que a opção do acusado será preservada, de forma que os referidos advogados continuarão no patrocínio da sua defesa.
Em casos de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua orientação jurisprudencial no sentido de (i) conhecer as primeiras razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública (após a defesa constituída, devidamente intimada, ter deixado de apresentar suas razões recursais) e de (ii) não conhecer das segundas razões recursais, apresentadas pela defesa constituída (após aquelas apresentadas pela Defensoria Pública); em decorrência da preclusão consumativa e da inobservância ao princípio da boa-fé processual.
Confira-se, em precedente recente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONCORRÊNCIA PARA A ALEGADA NULIDADE.
PRECLUSÃO.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a defesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido em razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual.
Precedentes. 2.
No caso, como bem delineado no parecer do representante do Parquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião em que este não foi localizado, quando então foram remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação. 3.
Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído não apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a apresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se apresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer valer-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam sobremaneira o deslinde da ação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 893.866/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ªT., j.27/05/2024) [grifo nosso] Forte nessas razões, rejeito o pleito de reconsideração.
Posto isso, reitero as determinações contidas no despacho anterior: (a) Remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões às primeiras razões recursais (formuladas pela Defensoria Pública). (b) Instruídos os autos com contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para oferecimento de parecer opinativo, no prazo de 10 (dez) dias. (c) Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, independentemente de eventual novo pedido de reconsideração (que será analisado após o parecer ministerial), sobretudo porque o acusado aguarda segregado o julgamento do recurso.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Forte nessas razões, mantenho o posicionamento firmado nas decisões anteriores, no sentido de conhecer das primeiras razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública, as quais fixaram os limites do efeito devolutivo, seja em razão da preclusão consumativa, seja em observância ao princípio da boa-fé processual.
Mantenho, ainda, os destaques mencionados nas decisões, no sentido de que, em atenção ao princípio da ampla defesa, que garante ao acusado a escolha de defensor de sua íntima confiança, será mantida e respeitada a escolha do acusado em manter os advogados outrora constituídos, que atualmente permanecem no patrocínio da sua defesa; de forma que, assim como ocorreu na intercorrência em apreço, os autos somente serão remetidos à Defensoria Pública para fins de atuação supletiva. 2 Do mérito. 2.1 Da dosimetria.
No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais e (b) de cômputo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetorial sobressalente, diante da fundamentação extraída na sentença: Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06 1.
O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito.
Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade da agente; 2.
Quanto aos antecedentes, não é réu reincidente. 3.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade foi desabonadora, tendo em vista que o réu é conhecido no envolvimento de delitos. 4.
Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, deve ser sopesada, tendo em vista ser voltada a prática de crimes, respondendo por outros delitos. 5.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros devem ser sopesadas, tendo em vista que após avistarem o veículo, os policiais tentaram pará-lo e este não obedeceu seguindo com o veículo até se desvencilhar da droga pelo vidro do carro. 7.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8.
A natureza e a quantidade da substância encontrada não será sopesada. 9.
Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, sendo consideradas desfavoráveis a culpabilidade, convívio social, personalidade, circunstâncias e consequências, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Atenuantes e agravantes Deixo de reconhecer a atenuante da confissão (prevista na alínea ‘d”, III, do art.65, do Código Penal), conforme a súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.".
Não há nenhuma circunstância atenuante ou agravante.
Deixo de reconhecer o tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art.33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é voltado a prática de delitos, inclusive estando preso por outro processo de tráfico de drogas, em fase de alegações finais, e também condenado por delito de tráfico de drogas nos autos n° 0001597-81.2010.8.18.0032, o qual fora extinta a pena pelo cumprimento.
Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas torno definitiva a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Com razão, apenas em parte.
PRIMEIRA FASE (CINCO VETORIAIS NEGATIVAS).
NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA QUATRO).
PENA-BASE (REDUZIDA).
Na primeira fase da dosimetria, das cinco vetoriais desvaloradas na origem – culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências – quatro delas não encontra fundamentação fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CULPABILIDADE (VETORIAL NEUTRALIZADA) – GENERALIDADES E ABSTRAÇÕES – DESAMPARO FÁTICO.
As legendas utilizadas para fins de negativação da culpabilidade mostram-se genéricas e abstratas, desamparadas de elementos desabonadores concretos, extraíveis dos fatos e que eventualmente venham a consistir plus de reprovabilidade.
CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL NEUTRALIZADA) – FATORES JÁ CONSIDERADOS PELO LEGISLADOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
As consequências mencionadas na sentença já foram consideradas pelo legislador, no preceito secundário do tipo incriminador, para fins de balizamento da pena em abstrato.
Portanto, jamais poderia ser reiteradamente utilizada para fins de um novo incremento da pena concreta.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (VETORIAIS NEUTRALIZADAS) – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ.
Com efeito, o uso de anotações criminais – para fins de desvaloração das vetoriais conduta social e personalidade –, sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado5.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO (VETORIAL MANTIDA) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Por outro lado, as circunstâncias do delito, destacadas na sentença, revelam plus de reprovabilidade que extrapolam aquele descrito no tipo genérico, devendo então ser mantida a sua negativação.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
Portanto, mantenho apenas uma vetorial, das cinco originalmente negativadas.
QUANTUM DE INCREMENTO ORIGINAL – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Na sequência, mostrou-se proporcional o quantum de incremento operado na origem, para cada vetorial desvalorada.
Note-se que adotou fração de 1/9 (um nono) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato.
TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – NECESSÁRIA ADOÇÃO.
A propósito, especificamente para o delito de tráfico de drogas, impõe-se esse cômputo mais particularizado, da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 09 (nove) legalmente previstas, sendo 08 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.
De fato, persiste orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: “1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].
Por essas razões, rejeito o pleito de incidência da fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo em abstrato.
Assim, reduzo a pena-base para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE).
Na fase intermediária, ora não objeto de irresignação defensiva, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), a qual deve ser computada em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena intermediária de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA).
Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena. 2.2 Da pena pecuniária.
REFLEXO NA PENA PECUNIÁRIA (INEXISTENTE) – QUANTUM ORIGINALMENTE FIXADO (INFERIOR AO DEVIDO) – PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE (NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA).
Mantenho,
por outro lado, inalterada a pena pecuniária, porque originalmente fixada no mínimo legal, portanto, em quantum muito aquém do devido, que, na espécie, seria de 1.055 (mil e cinquenta e cinco) dias-multa (proporcional à pena-base original) ou de 611 (seiscentos e onze) dias-multa (proporcional à nova pena-base, acima reduzida). 3 Da manifestação ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO.
Como reflexo da redução da pena, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP6).
Finalmente, ainda que fossem consideradas as alegações formuladas pela defesa constituída, nas segundas razões recursais, não parece razoável o acolhimento dos pedidos.
Inicialmente, no que se refere aos pleitos de (ii) absolvição e (iii) desclassificação delitiva, desconsideraram a narrativa exposta na denúncia e as razões de decidir expostas na sentença, com base na prova oral colhida em juízo, no sentido de que os policiais militares (únicas testemunhas ouvidas em audiência) confirmaram que deram voz de parada ao acusado, que empreendeu fuga em seu veículo e foi perseguido pela viatura, enquanto se desvencilhava da droga.
E, ainda assim, foram localizadas e apreendidas 4,53g de crack, em 15 invólucros plásticos, e 5,68g de cocaína, em outros 6 invólucros plásticos, ora submetidos à perícia, que atestou resultado positivo para cocaína.
Quanto aos pleitos (i) de concessão do direito de recorrer em liberdade e (b) de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tampouco parecem razoáveis, diante do histórico criminal exposto na sentença: “tendo em vista que o réu é voltado a prática de delitos, inclusive estando preso por outro processo de tráfico de drogas, em fase de alegações finais, e também condenado por delito de tráfico de drogas nos autos n° 0001597-81.2010.8.18.0032, o qual fora extinta a pena pelo cumprimento”.
E, finalmente, acerca ao pleito de (v) conversão da pena em sanção restritiva de direitos, também se mostra inviável, na medida que o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da benesse (art. 44, caput e incisos I, II e III, do CP7).
Com efeito, além de descumprir o critério objetivo, diante do quantum final da reprimenda ultrapassar o limite legal, “não superior 04 (quatro) anos”, também persistem empecilhos de ordem subjetiva, diante da manutenção de vetorial desvalorada.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ivonildo Veloso para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Ivonildo Veloso para 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal. 2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos. 3Subscreveu as razões da apelação criminal. 4Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
Art. 565.
Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 5Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
AÇÃO PENAL EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 444/STJ.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3.
A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida.
Precedentes. 4.
O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP.
In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017). 6Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. -
27/03/2025 12:15
Conclusos para o Relator
-
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO IVONILDO VELOSO - CPF: *14.***.*74-68 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000119-86.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO IVONILDO VELOSO Advogados do(a) APELANTE: MAXWELL MARTINS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL MARTINS DANTAS - PI12077-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
28/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:33
Conclusos ao revisor
-
24/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
25/11/2024 09:25
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 16:02
Expedição de notificação.
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/08/2024 16:07
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 22:20
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:57
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 11:42
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 19:40
Juntada de petição
-
20/06/2024 07:11
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 07:41
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Carta de ordem.
-
16/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONILDO VELOSO em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:26
Conclusos para o Relator
-
22/01/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 08:52
Expedição de notificação.
-
14/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:34
Conclusos para o relator
-
06/12/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2023 12:27
Reconhecida a prevenção
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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