TJPI - 0816486-85.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
08/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/07/2025 10:17
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESNARD SAMPAIO DE ABREU em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GRAZIELLY VASCONCELOS PRADO FASSI em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Embargos de Declaração em APELAÇÃO CRIMINAL N°0816486-85.2021.8.18.0140 (TERESINA/PI – 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ) Embargante: Esnard Sampaio de Abreu Advogado: Helder Câmara Cruz Lustosa – OAB-PI 3371-A Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal que conheceu mas negou provimento do recurso defensivo.
A embargante alega omissões no acórdão, com o fim de atribuir-lhes efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique a reforma da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou todas as questões levantadas no recurso defensivo, o que afasta a alegação de vícios no julgado.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a via dos embargos declaratórios não se presta à reanálise do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESNARD SAMPAIO DE ABREU, em face do Acórdão (Id. 22671986) proferido por esta Colenda 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, decidiu por “conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior”.
A Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissões quanto aos temas abordados nas razões recursais, especialmente quanto à incompetência do juízo, do alegado cerceamento de defesa consistente no indeferimento de perícia no Celular e da atipicidade do crime de ameaça por total ausência do dolo específico.
Ao final, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos (id 23308133).
O Embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos presentes embargos.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Acerca da matéria, dispõem os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal que: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Extrai-se da simples leitura da ementa e do voto a nítida compreensão e análise de todos os fundamentos levantados pelo Embargante, sobretudo no que concerne à autoria e tipicidade do crime, consoante se verifica dos trechos abaixo destacados: “(…) PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, na fase investigativa, e ratificada em juízo, pela vítima GRAZIELLY VASCONCELOS PRADO FASSI, ao afirmar que: (…) Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, nota-se que a vítima expressou um justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, resultando então suficientemente comprovadas as elementares do tipo.
A informante LAURACY VASCONCELOS PRADO corrobora a versão apresentada pela vítima, ao afirmar, em juízo, que “estava dormindo quando ouviu uma pancada muito forte no portão, e ouviu a filha (Grazziely) gritando que o réu tinha derrubado o portão”.
Em seguida, “o acusado evadiu-se do local e enviou mensagem de áudio, proferindo termos desabonadores à vítima (Grazziely) e dizendo que “ela vai ver, vou acabar com a vida dela”.
Esclareceu que as ameaças foram proferidas apenas contra a vítima Grazziely e, “por conta disso, a família ficou fragilizada e mudou de endereço, mas que não sabe precisar a data”, ao tempo em que afirma que requereu medidas protetivas.
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva mostra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desamparada de evidencia mínima.
Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e/ou familiar, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos. (…)”. [grifo nosso] Nota-se, pois, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2.
Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 2.
Omissis. 3.
Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução. 4.
O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP.
INOVAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2.
Omissis. 3.
Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018) Assim, mostra-se impossível rediscutir a matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA .
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2.
No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno.
Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2.
In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso] Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de correção.
Posto isso, CONHEÇO, porém, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vícios no julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:46
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 10:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/04/2025 09:41
Determinada diligência
-
03/04/2025 08:10
Conclusos para o Relator
-
03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:02
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 18:50
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Conhecido o recurso de ESNARD SAMPAIO DE ABREU - CPF: *70.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816486-85.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ESNARD SAMPAIO DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER CAMARA CRUZ LUSTOSA - PI3371-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 29/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/01/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para o Relator
-
12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:20
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
04/09/2024 09:03
Expedição de notificação.
-
03/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:05
Expedição de notificação.
-
23/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:50
Conclusos para o Relator
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:48
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESNARD SAMPAIO DE ABREU em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 17:21
Expedição de notificação.
-
22/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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