TJPI - 0800401-63.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Autora é beneficiária de prestação previdenciária, da qual depende para sustento próprio e de sua família.
Ela alega que, ao perceber que o valor do benefício recebido estava inferior ao habitual, buscou esclarecimentos na agência bancária e foi informada da existência de descontos referentes a um empréstimo consignado.
Diante da dúvida sobre a contratação do referido empréstimo, dirigiu-se ao INSS, onde confirmou a existência do contrato, mas não se recorda se o firmou.
Apesar de já ter contratado empréstimos anteriormente, questiona o valor atual descontado.
Sem êxito na resolução extrajudicial do problema, ingressou com a presente ação buscando a garantia de seus direitos como consumidora.
Inicialmente a petição inicial foi declarada inepta ante a ausência de juntada dos extratos bancários (id. 48987517).
Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (id. 74648997).
A parte requerida apresentou contestação de forma voluntária (id. 75840294), e a parte autora apresentou réplica (id. 78139972).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
DEFIRO a prioridade de tramitação, verificado que o autor é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, declaro suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a parte reclamada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Por conseguinte, considerando que a autora já apresentou réplica, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*41-68 (AUTOR).
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23/07/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de junho de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
10/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de abril de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:52
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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11/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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