TJPI - 0800401-63.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Autora é beneficiária de prestação previdenciária, da qual depende para sustento próprio e de sua família.
Ela alega que, ao perceber que o valor do benefício recebido estava inferior ao habitual, buscou esclarecimentos na agência bancária e foi informada da existência de descontos referentes a um empréstimo consignado.
Diante da dúvida sobre a contratação do referido empréstimo, dirigiu-se ao INSS, onde confirmou a existência do contrato, mas não se recorda se o firmou.
Apesar de já ter contratado empréstimos anteriormente, questiona o valor atual descontado.
Sem êxito na resolução extrajudicial do problema, ingressou com a presente ação buscando a garantia de seus direitos como consumidora.
Inicialmente a petição inicial foi declarada inepta ante a ausência de juntada dos extratos bancários (id. 48987517).
Contudo, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí (id. 74648997).
A parte requerida apresentou contestação de forma voluntária (id. 75840294), e a parte autora apresentou réplica (id. 78139972).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que a inicial sequer foi recebida, CHAMO O FEITO À ORDEM e RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
DEFIRO a prioridade de tramitação, verificado que o autor é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré, declaro suprida a falta de citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ademais, verificando a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a parte reclamada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Por conseguinte, considerando que a autora já apresentou réplica, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 12:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*41-68 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800401-63.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 15:14
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:59
Outras Decisões
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09/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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