TJPI - 0801332-15.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JULDECI DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:05
Juntada de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801332-15.2023.8.18.0089 APELANTE: JULDECI DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: BANCO PAN S.A., JULDECI DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 595 DO CC.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA.
I- CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. 2.
Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em sendo pessoa não alfabetizada, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 5.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 6.Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais. 8.
Levando em conta a natureza do dano suportado, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar a indenização a título de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A,e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A bem como APELAÇÃO ADESIVA interposta por JULDECI DE SOUSA, requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Caracol (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A referida ação foi proposta por JULDECI DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de cartão de crédito consignado, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença vergastada (ID n. 16764923), o magistrado declarou a inexistência do débito originado do contrato, objeto dos presentes autos, e condenou o banco a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformado, o Banco Pan interpôs apelação (ID 16764934), em que levanta, primeiramente, a prejudicial de prescrição e ausência de interesse de agir.
Já, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, que, caso mantida a sentença, seja fixado o valor indenizatório com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que seja determinada a devolução dos valores auferidos pela parte autora.
A parte autora também interpôs recurso adesivo (ID 16764942), requerendo a majoração dos danos morais, com o argumento de que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, se revela insuficiente para reparar os danos sofridos e evitar condutas semelhantes.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões- IDs n. 16764941 e 16764944.
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n. 19565010) É a síntese do necessário.
VOTO I– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO: prescrição Alega o banco recorrente que a prescrição a ser aplicada é a trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Sem razão o recorrente.
Como já delineado, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) No caso dos autos, consta que o contrato de empréstimo nº 0229730134854 estava ativo quando do ingresso da demanda.
Logo, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data do desconto da última parcela do empréstimo.
III - PRELIMINAR: Falta de interesse de agir Ainda, preliminarmente, aduz o banco apelante que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.
Não merece prosperar a tese preliminar.
O prévio requerimento administrativo ou reclamação não são requisitos essenciais à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.
IV– DO MÉRITO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, no entanto, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento ID 16764490.
Quando da defesa, o banco apresentou suposta cópia do contrato (ID 16764505), que contém apenas a impressão digital da aposentada analfabeta, acompanhada de duas testemunhas, porém sem constar a assinatura a rogo, portanto, desprovido de validade por ausência dos requisitos do art. 595 do CC, que prescreve o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Assim, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do CC.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Além disso, o banco também não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, ensejando a aplicação ao caso da súmula nº 18 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024) Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas após a prolação da sentença o banco apresentou o suposto comprovante de transferência (ID 16764935).
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação.
O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 ) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
INEXISTENCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5.
Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6.
Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7.
Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8.
Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Isto posto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte consumidora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
Nesse contexto, também não há que se falar em compensação de valores supostamente auferidos pela parte autora, haja vista que o documento juntado extemporaneamente pelo banco não pode ser considerado para fins do presente julgamento.
Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
Por fim, no que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j.
DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.
Dessa forma,considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S/A,e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:38
Conhecido o recurso de JULDECI DE SOUSA - CPF: *00.***.*13-36 (APELANTE) e provido
-
21/03/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/02/2025 12:49
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:33
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801332-15.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULDECI DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: BANCO PAN S.A., JULDECI DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 10:19
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:09
Conclusos para o Relator
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:51
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULDECI DE SOUSA - CPF: *00.***.*13-36 (APELANTE).
-
10/06/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 23:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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