TJPI - 0800666-43.2022.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-43.2022.8.18.0026 RECORRENTE: JOSE JOAO DE MACEDO ANDRADE, DANIEL OLIVEIRA ANDRADE, JARDEL OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DO ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA LEI 9099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE.
CORREÇÃO DEVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria do Rozario de Fátima Oliveira contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargada.
A embargante aponta erro material na redação do dispositivo do voto, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios e sua exigibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, relativamente à indicação da parte condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, conforme previsão dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95.
Constatado erro material no dispositivo do voto, que atribuiu erroneamente ao recorrente a condenação ao pagamento de honorários, quando esta deveria recair sobre o banco recorrido, impõe-se a correção, inclusive de ofício, conforme art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
A retificação do julgado é medida que assegura a coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial, evitando prejuízo à parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material constante no dispositivo do acórdão por meio de embargos de declaração, inclusive de ofício.
A indicação incorreta da parte condenada ao pagamento de honorários de sucumbência configura erro material que deve ser sanado para resguardar a coerência do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 48, parágrafo único RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA em face de acordão da 1ª Turma Recursal ,Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargada.
De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca da exigibilidade de honorários. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve erro na suspensão da exigibilidade da condenação em honorários.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único.
Neste sentido, onde se lê: “Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC ”.
Leia-se: “Condeno o banco Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Sem ônus.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
26/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 08:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/01/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:41
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:01
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:08
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
26/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:58
Juntada de informação
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11/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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