TJPI - 0800670-57.2022.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:31
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800670-57.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] INTERESSADO: ANADILENE FERNANDES LIMA MATOSINTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante.
O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, nessa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Quanto à execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC prescreve que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, e que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação (§ 1º).
Ao cumprimento de sentença e à execução de título extrajudicial se aplica o disposto no art. 835, I, do CPC, segundo o qual a penhora de dinheiro é preferencial, bem como no art. 854 do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora se dará por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, sem que lhe seja dado conhecimento.
Sob esses fundamentos, e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, procedo ao bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome da parte executada (CNPJ nº 63.***.***/0001-98).
O valor bloqueado é de R$ 10.035,54, correspondente ao débito indicado no demonstrativo trazido pela parte exequente (R$ 8.362,95), acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal.
Aguarde-se a efetivação da medida pelo prazo de 30 dias corridos, findo o qual deverão os autos ser conclusos para que sejam relatados os resultados da diligência e, na hipótese de insucesso, adotadas outras medidas no intuito de localizar bens penhoráveis da parte devedora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K -
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:20
Execução Iniciada
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07/05/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de decisão
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15/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 04:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 23:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 04:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:43
Expedição de Informações.
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17/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ANADILENE FERNANDES LIMA MATOS em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 06:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 23/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:47
Juntada de Petição de ata da audiência
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23/09/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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15/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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05/08/2022 09:57
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/06/2022 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 19:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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