TJPI - 0801221-67.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MAICON CARDOSO DE MACEDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801221-67.2023.8.18.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ e outros FLAGRANTEADO: MAICON CARDOSO DE MACEDA DECISÃO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- CEDIÇO que nos termos De Prov.33, CGJ, com a fiança vez arbitrada, pagamento e alvará de soltura pela Autoridade Policial, motivadamente, sem necessidade de designar audiência
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de comunicação proveniente da autoridade policial acerca da prisão em flagrante de MAICON CARDOSO DE MACEDA - CPF: *19.***.*52-10 ref.
APF nº 9305/2023, autuado pela suposta prática de conduta que em tese se amolda na forma do art. 306, § 1°, I da Lei 9.503/97, fato ocorrido em 26/06/2023, nesta Cidade de URUÇUI/PI.
Constam nos autos os seguintes documentos (ID 42836196): Boletim de Ocorrência (pág. 6); Termo de depoimento do condutor (pág. 8); Termo de depoimento (pág. 9); Exame de corpo de delito do autuado (pág. 10); Termos de qualificação e interrogatório (pág. 12); Nota de culpa (pág. 13); Comunicação feita à família (pág. 14); Comunicação feita ao Ministério Público e Defensoria Pública (pág. 1 e 2); Termo de arbitramento de fiança no valor de R$ 440,00 (pág. 15); Alvará de Soltura mediante pagamento de fiança (pág. 18) e Informações sobre a vida pregressa do indiciado (Pág. 19).
Comunicação a este juízo – via Sistema PJE, em 27/06/2023, às 17h23min e conclusos Julho/2023- JÁ COM RELATÓRIO FINAL. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que, motivadamente, não foi realizada a audiência de custódia por não haver gravidade dos fatos ora noticiados e tampouco pedido expresso de prisão, ocasião em que o autuado já foi posto em liberdade pelo pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Sem prejuízo, observe-se que dos documentos acostados até então, não se verifica declarações de eventual ocorrência de tortura e/ou maus-tratos em relação à pessoa do autuado.
Consta Boletim de ocorrência n° 9305/2023 (ID 42836196) – onde se relata, em suma que a guarnição da Polícia Militar abordou o autuado enquanto pilotava motocicleta e notou que estaria embriagado, de modo que realizaram teste de etilômetro e comprovaram a ingestão de bebida alcoólica, bem como que o autuado não possuía CNH, ocasião em que foi conduzido para autuação de Prisão em Flagrante.
Observo que o procedimento adotado pela autoridade policial preencheu os requisitos insculpidos nos artigos 302, inc.
I, do CPP, 304 e 306 do Código de Processo Penal, sendo asseguradas ao autuado as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal.
Diante disso, verifico que aquela prisão esteve de acordo com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, devendo, portanto, ser homologada por este juízo.
Desta feita, não sendo caso de relaxamento do flagrante, em consonância ao r.
Parecer Ministerial, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
No mesmo expediente, passo a analisar a necessidade/adequação de determinação de eventual medida cautelar alternativa à prisão e/ou decretação de decreto prisional.
Pois bem.
Com a sistemática inaugurada pela Lei 12.403/2011, o juiz, após homologar a prisão em flagrante, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva.
Sem pedido de segregação cautelar - art. 282, §2º e art. 311, do CPP.
O autuado é tecnicamente primário.
Inclusive, já posto em liberdade pelo pagamento da fiança.
DIZ o legislador: "Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)" - grifei.
Sem haver pedido expresso de segregação cautelar nesta jurisdição.
Assim, tenho pela suficiência/necessidade - art. 282, incisos I e II, do CPP, das seguintes cautelares e seus efeitos processuais: i) RATIFICO a fiança vez arbitrada no ref. importe de R$ 440,00, em relação a cada um dos autuados, à vista de não ser suficientemente grave a infração, bem como sem demais substratos acerca de condição socio-econômica do autuado.
Assim, o autuado deverá, pois, observar e se submeter aos efeitos/compromissos legais - art. 327 e art. 328, do CPP, que ora transcrevo: "Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado." – grifei – esses compromissos sem determinação de prazo – devendo ser cumprido enquanto o feito estiver ativo; ii) ainda, cautelares enquanto o feito restar ativo: : a)Comparecimento mensal junto ao Juízo da Comarca de ocorrência dos fatos – a cada dia 20 de cada mês – para justificar suas atividades/onde possa ser encontrado; b) proibição de se ausentar da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); Assim, caso haja deslocamento da referida Comarca que supere 8 d, deve haver comunicação ao juízo bem como autorização judicial - art. 328, do CPP – tudo sob pena de descumprimento sujeitar a decreto de prisão preventiva – art. 282, §§4º e ss., do CPP.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
ANTE O EXPOSTO: A) HOMOLOGO o presente APF na forma apresentada; B) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fixação e recolhimento de valor a título de fiança - ref. à pessoa de MAICON CARDOSO DE MACEDA, SUBMETENDO-LHE às ref. cautelares acima explicitadas - sob pena de o descumprimento motivar decreto prisional – 1.1.1. à autoridade policial para verificar recolhimento do valor arbitrado OU decurso de prazo das 48h contados da data/horário da prisão- DO QUE INDEPENDE DE QUALQUER NOVA DELIBERAÇÃO POR PARTE DESTE JUÍZO.
Assim, HAVERÁ A LIBERAÇÃO DOS AUTUADOS SEJA: COM A)COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA VEZ ARBITRADA E ORA MANTIDA; B) OU, COM TRANSCURSO DO PRAZO DE 48H CONTADAS DA DATA DA EFETIVA PRISÃO SOB ESTADO FLAGRANCIAL - PROV. 33, CGJ/TJPI - COM AS CERTIFICAÇÕES DEVIDAS- grifei. 1.4.
Observo Relatório Final juntado em ID 43523866, pelo que abro vistas a Membro Ministerial no prazo legal.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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31/01/2025 15:35
em cooperação judiciária
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31/01/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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