TJPI - 0804903-66.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
15/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804903-66.2023.8.18.0162 RECORRENTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo com duas testemunhas e a existência ou não de descontos indevidos.
O contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo por pessoa analfabeta é válido quando preenchidos os requisitos legais, incluindo a presença de duas testemunhas.
A existência de comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) corrobora a contratação e a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor.
A sentença de primeiro grau examinou adequadamente a prova dos autos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora relata que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente empréstimo crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, “in verbis”: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Razões do recorrente, (ID 20881630).
Contrarrazões apresentadas, (ID 20881635). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de AGAMENON PINHEIRO DA COSTA - CPF: *47.***.*99-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/06/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 11:21
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804903-66.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 08:04
Conclusos para o Relator
-
19/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/02/2025 13:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/02/2025 10:34
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804903-66.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGAMENON PINHEIRO DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA - PI18707-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/02/2025 à 19/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/10/2024 01:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 01:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803835-04.2023.8.18.0123
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 12:56
Processo nº 0800233-21.2022.8.18.0032
Joaquim Barros Sobrinho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2022 07:54
Processo nº 0801131-57.2024.8.18.0131
Raimunda Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 13:55
Processo nº 0801131-57.2024.8.18.0131
Raimunda Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 11:21
Processo nº 0801391-22.2019.8.18.0031
Raimundo Nonato Vieira
Adriano Silva da Costa
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2019 15:22