TJPI - 0803023-24.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803023-24.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória , Repetição do Indébito] INTERESSADO: ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Considerando o pagamento voluntário do valor incontroverso, expeça-se alvará em favor da parte exequente na forma requerida em ID 77753031.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente para cumprimento voluntário da sentença, com a execução da obrigação de fazer no prazo estipulado em sentença e pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, este no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:05
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803023-24.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é titular de unidade consumidora de energia elétrica; que protocolou reclamação no PROCON/PI contra a requerida acerca de um débito no valor de R$ 49.258,14 (quarenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos); que fez pedido de acordo para pagar com uma entrada de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mais 80 (oitenta) parcelas no valor de R$ 300,34 (trezentos reais e trinta e quatro centavos) com um desconto no valor de R$ 22.182,80 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos); que a requerida negou o pedido de acordo; que a requerida alegou que disponibilizou um negociador para ir até a unidade consumidora e que propôs uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o restante seria dividido em 80 (oitenta) parcelas de R$ 112,52 (cento e doze reais e cinquenta e dois centavos); que a distribuidora de energia elétrica aduziu que ofertou um desconto de 100% (cem por cento) em cima de juros, multa e correção monetária, o que totalizaria o valor de R$ 25.574,40 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) de desconto; que não está conseguindo cumprir com o pagamento do parcelamento proposto pela concessionária, pois seu marido sofreu um AVC; que em 29/02/2022 retornou à concessionária de energia para reclamar do valor da conta de energia; que em 12/04/2022 recebeu uma visita de um ´´negociador`` que alegou um dívida no valor de R$ 39.494,55 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e propôs um parcelamento; que foi induzida a assinar o contrato sob ameaça de corte do seu fornecimento de energia; que em 20/09/2022 procurou a concessionária de energia para reclamar do valor cobrado em suas faturas de energia elétrica; que a fatura referente à setembro de 2022 não foi paga por conta do seu valor exorbitante; que continuou com os pagamentos das faturas posteriores; que é necessária a revisão do cálculo das parcelas cobradas; que posteriormente a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora e que tal suspensão trouxe demasiados transtornos para a sua família.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da medida liminar para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; o refaturamento e a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso nas faturas de consumo; a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a Requerida aduziu: que a requerente celebrou parcelamento de sua dívida; que assinou um termo de reconhecimento de dívida; que nenhuma das cobranças foram pagas; que os descontos anteriormente negociados só prosseguiriam na fatura se o adimplemento desta fosse realizado dentro do prazo de vencimento; que houve novo parcelamento e que após a efetivação do parcelamento foi gerado o estorno dos descontos concedidos referente ao parcelamento 2019/084048, onde as cobranças foram lançadas no mês 09/2022; que as faturas questionadas são devidas; que o faturamento foi realizado de acordo com as normas estabelecidas na Resolução e que não existem requisitos que possibilitem a anulação ou refaturamento do débito.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Dessa forma, não há justificativa para a cobrança do valor de R$ 10.229,76 na fatura do mês de setembro de 2022, uma vez que os valores a serem supostamente estornados à cobrança fazem parte do novo acordo de parcelamento, ocorrendo a cobrança em dobro de uma mesma dívida, tornando a cobrança indevida.
Dessa forma, entendo que foi configurado o dano moral, ante a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao quantum indenizatório pelos danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e com o intuito de evitar o locupletamento ilícito, reduzo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (29/11/2023 - art. 405, CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Concedo a tutela antecipada de urgência, já com os efeitos estabilizados pelo reconhecimento do direito por sentença, para determinar à requerida que se abstenha de registrar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em relação à fatura de referência de 09/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino à requerida a exclusão do valor de R$ 10.229,76 (dez mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos) da fatura da referência de 09/2022, a qual deverá ser reemitida com nova data de vencimento com o valor nominal da fatura à época em que foi lançada subtraído o valor indevido.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que há a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; que é dever da requerente cumprir o acordo estabelecido entre as partes; que as parcelas foram lançadas nas faturas dos meses 12/2019 à 07/2022 e nenhuma das cobranças foram pagas; que a consumidora tinha ciência dos valores a serem adimplidos; que no segundo acordo foram incluídas as faturas de 12/2019 à 07/2022, bem como o saldo remanescente do parcelamento anterior; que não houve o adimplemento dentro do prazo de vencimento e os descontos concedidos foram retirados; que a requerente deveria adimplir o valor integral das parcelas; que quaisquer cobranças que tenha recebido pela recorrente são legítimas e oriundas do inadimplemento; a inexistência de indenização por danos morais e a não razoabilidade do quantum das indenizações a título de dano material e moral.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803023-24.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALMERINDA VIEIRA DA COSTA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA - PI7063-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803672-57.2021.8.18.0167
Francisca de Sales Rodrigues Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2021 14:37
Processo nº 0800053-07.2020.8.18.0054
Agda Maria Soares Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 13:30
Processo nº 0800053-07.2020.8.18.0054
Maria da Guia Soares
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 21:08
Processo nº 0822176-95.2021.8.18.0140
Hilda Santos Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2021 11:01
Processo nº 0822176-95.2021.8.18.0140
Maria do Carmo de Sousa Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2023 13:21