TJPR - 0007818-84.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 08:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
14/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 03:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 03:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 12:05
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2021 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/09/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007818-84.2020.8.16.0194 Processo: 0007818-84.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JAIR APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos movida por Jair Aparecido dos Santos em face de Banco Panamericano S.A.
Narrou que as partes celebraram diversos contratos de empréstimo consignado, todavia, a instituição financeira ré se negou a fornecer cópias dos instrumentos particulares celebrados.
Assim, requereu a condenação da ré à exibição dos documentos aludidos.
Pleiteou a concessão da justiça gratuita (seq. 1.1/1.9).
Foi indeferida a concessão dos auspícios da gratuidade da justiça ao autor (seq. 17.1) que, irresignado, noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 20.1/20.2), recurso ao qual foi dado provimento (seq. 37.1).
Citada, a ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de negativa da instituição financeira em fornecimento dos contratos pretendidos.
Assim, juntou aos autos as cópias dos contratos celebrados entre as partes e requereu a tinção do feito, sem julgamento de mérito (seq. 43.1).
O autor impugnou a contestação, reiterando os argumentos lançados na petição inicial (seq. 49.1).
Intimadas as partes a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a ré juntou novos documentos aos autos (seq. 56.1/56.3), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1).
O autor se manifestou sobre os documentos juntados pela ré (seq. 63.1). É o relatório, do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme anteriormente relatado, arguiu a instituição financeira ré a ausência de interesse de agir do autor, diante da ausência de requerimento administrativa e subsequente negativa na exibição dos documentos solicitados.
Razão assiste à ré.
Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco[1], “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados’”.
Tratando-se de ação de exibição de documentos, é imprescindível a comprovação inequívoca da existência de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável pela parte adversa, bem como o pagamento do custo do serviço, demonstrando assim a existência de pretensão resistida, em consonância com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, “nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir” (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1.517.671-SE, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 29/08/2019, Publicação: DJe 20/11/2019).
Da análise dos autos, entretanto, constata-se que o requisito supracitado não foi cumprido a contento pela parte autora.
Veja-se que o suposto requerimento administrativo consiste em simples notificação extrajudicial recebida junto à sede da instituição financeira em 05 de agosto de 2020 (seq. 1.8/1.9), sendo a demanda subsequentemente ajuizada em 25 de agosto de 2020 (seq. 1.1).
Nessa conjuntura, deixou o autor de se utilizar dos meios de atendimento mais eficazes para a resolução da controvérsia, como o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da instituição financeira, junto ao sítio eletrônico desta[2] ou por via telefônica, ou preferencialmente o comparecimento junto à agência de relacionamento na qual foram celebradas as contratações.
Com efeito, a notificação extrajudicial sequer foi direcionada à agência de relacionamento adequada, sendo encaminhada diretamente à sede da instituição financeira, sem a mínima tentativa de individualização do contrato cuja exibição se pretendia, informação disponível ao autor, conforme extrato de empréstimos consignados (seq. 1.7), em acréscimo ao prazo exíguo entre o recebimento da notificação e a data de ajuizamento da demanda.
Diante de tais fatos, observando-se que, após citada, a instituição financeira prontamente exibiu os contratos celebrados entre as partes (seq. 43.1/43.4 e 56.1/56.3), não é crível a alegação de negativa de fornecimento dos documentos, mormente quando embasada exclusivamente em notificação extrajudicial na qual sequer foi concedido prazo razoável para resposta da instituição financeira, sem qualquer tentativa de obtenção dos documentos por meios mais céleres.
Assim, o autor tão apenas evidenciou a adoção de medida flagrantemente ineficaz como mero pretexto para ajuizamento da ação de exibição de documentos, não se vislumbrando qualquer tentativa idônea de obtenção dos contratos celebrados entre as partes pela via administrativa, mas mera formalidade precedendo o ajuizamento da presente demanda, cujo intento real é evidenciado no petitório de movimento 49.1.
Sobre o tema: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
A apelante limitou-se a juntar a cópia da notificação.
Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a única prova juntada torna-se frágil e insuficiente.
E ainda, deixou de recolher os custos do serviço.
Nota-se que não constou na notificação telefone para cientificar a autora sobre o valor da postagem ou mesmo e-mail para envio dos documentos solicitados.
Além disso, o endereço para onde deveriam ser enviados os documentos mencionados no AR (escritório do advogado –fl. 09) é distinto do endereço da autora (fl. 01), o que exigia apresentação de procuração com poderes específicos, considerando tratar-se de documentos protegidos por sigilo fiscal, o que justifica a recusa (implícita) em fornece-los.
Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e dados dos contratos.
A parte requerente não teve acesso à Internet? Precedentes do Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível n. 1040576-51.2019.8.26.0196, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre David Malfatti, Julgamento: 27/07/2021, Publicação: 27/07/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL COM AFETAÇÃO GERAL Nº 1.349.543-MS.
No julgamento do Resp 1.349.453-MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1036 do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça entendeu cabível a ação exibitória de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal.
Não obstante, deve haver a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, o simples envio da notificação extrajudicial, ainda mais sem o AR aviso de recebimento -, que deveria trazer a assinatura do representante legal da instituição bancária ou quem o represente na agência bancária, por si só não constitui meio idôneo para a realização do pedido administrativo.
Ausente os requisitos de procedibilidade impõe-se a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada.
Extinção do processo sem julgamento do mérito que se exige, por ausência de condição de procedibilidade.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS – Apelação Cível n. *00.***.*63-42, Primeira Câmara Especial Cível, Relator: Alex Gonzalez Custódio, Julgamento: 31/07/2018, Publicação: 03/08/2018).
Consequentemente, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão deduzida na petição inicial, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de produção de provas e curto período de tramitação.
Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução Civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 406. [2] https://www.bancopan.com.br/ Curitiba, 26 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2021 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007818-84.2020.8.16.0194 Processo: 0007818-84.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JAIR APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. Curitiba, 27 de abril de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
30/03/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2021 14:03
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
26/11/2020 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/10/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2020 20:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/10/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/09/2020 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:14
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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