TJPI - 0004046-18.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004046-18.2006.8.18.0140 EMBARGANTE: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A EMBARGADO: MIROCLES JOSE VERAS NEVES Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM PELO TRIBUNAL.
ALEGADA OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta por MIROCLES JOSÉ VERAS NEVES, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.
O embargante alega que o acórdão é obscuro quanto à fundamentação que motivou a alteração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade quanto à justificativa para a redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
O acórdão embargado foi claro ao justificar a redução do valor indenizatório, afirmando que a quantia anteriormente fixada era desproporcional em relação aos fatos e à capacidade financeira do recorrente. 3.
A parte embargante, ao alegar obscuridade, apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício específico que justifique o manejo dos embargos. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reavaliação do conteúdo decisório quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A justificativa para a redução do valor da indenização por danos morais, quando expressamente fundamentada no acórdão, afasta a existência de obscuridade e não autoriza o uso dos Embargos de Declaração como meio de rediscutir o mérito. 2.
A manifestação de inconformismo com o julgamento não constitui vício processual e não enseja acolhimento de embargos de declaração.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos." RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível por MIROCLES JOSÉ VERAS NEVES, concedeu parcial provimento ao recurso, nestes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas em relação ao valor da indenização, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (ID 22273429).
Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que da análise dos autos verifica-se que o próprio reconhecimento do modus em que se deram os fatos justificaram a estipulação de R$ 10.000,00 pelo juízo de piso.
Com base nisso, requereu o acolhimento dos Embargos para que sejam supridos os vícios apontados.
Contrarrazões no ID 25290824.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de omissão no acórdão embargado.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em epígrafe.
II.
DO MÉRITO No mérito, conforme relatado, a Embargante suscita, em suma, que o acórdão foi obscuro quanto ao quantum indenizatório em questão.
Em face dessas alegações, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3.
Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4.
A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, não há que se falar em obscuridade, porquanto o acórdão foi claro e peremptório no que se refere ao quantum indenizatório.
Consignou-se que “a quantia estipulada é desproporcional em face dos fatos analisados, bem como em relação à capacidade financeira do Recorrente”, motivo pelo qual a referida indenização foi minorada para R$ 5.000,00.
Ora, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, rejeito ambos os Embargos de Declaração em epígrafe, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
22/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 10:20
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 21:32
Juntada de petição
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0004046-18.2006.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MIROCLES JOSE VERAS NEVES APELADO: RICARDO QUEIROZ DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23993013), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:28
Juntada de petição
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20/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de MIROCLES JOSE VERAS NEVES - CPF: *03.***.*36-68 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 10:13
Juntada de informação
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11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/03/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 15:03
Juntada de petição
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07/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 08:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 09:26
Outras Decisões
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03/02/2025 19:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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31/01/2025 09:43
Juntada de petição
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31/01/2025 09:42
Juntada de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MIROCLES JOSE VERAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:51
Juntada de petição
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25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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