TJPI - 0800237-73.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de DIANA MARIA GERONCO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DIANA MARIA GERONCO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADES RELACIONADAS À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA EMPRESTADA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800237-73.2021.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A APELADO: DIANA MARIA GERONCO FERREIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a) APELADO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA - PI7558-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: ingressou no serviço público em 24/02/2012, via concurso, para o cargo de zeladora; que desde 2017, é regida pelo regime estatutário (Lei Municipal nº 480/2017) e que realiza atividades que incluem limpeza de banheiros, salas e pátios em condições que a expõem a agentes insalubres.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação para julgar procedente às verbas pleiteadas; a implementação do adicional de insalubridade em 40% e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que não há norma municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade no município de Matias Olímpio; que a comprovação de insalubridade depende de laudo técnico específico realizado no ambiente de trabalho da autora; que as atividades da autora (limpeza de ambientes) não caracterizam exposição suficiente para justificar o adicional em grau máximo (40%) e que a concessão do adicional pode impactar as finanças municipais e que não há previsão orçamentária para tal despesa.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento); Decerto que se provado o direito ao recebimento do adicional pelo desempenho da função nas condições narradas na petição vestibular, a parte postulante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC; A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Matias Olímpio/PI.
Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde dezembro/2017 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença é nula por não ser líquida, mesmo que o pedido seja genérico; que o adicional de insalubridade só pode ser reconhecido mediante perícia técnica; que não há norma municipal que regulamente o adicional de insalubridade no grau pleiteado, tornando indevido o pagamento conforme requerido e que não há comprovação específica de que as atividades exercidas pela autora (zeladora) configuram insalubridade em grau máximo.
Em sede de contrarrazões, a Recorrente defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando: que o adicional de insalubridade no grau máximo (40%) é devido, conforme a Lei Municipal nº 480/2017 e o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal; que a legislação municipal prevê expressamente o pagamento do adicional, invalidando a alegação de ausência de regulamentação e que as provas apresentadas já são suficientes para caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho da autora. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/03/2025 21:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-29 (REQUERENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 09:49
Conclusos para o relator
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02/09/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/09/2024 09:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:06
Decorrido prazo de DIANA MARIA GERONCO FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:30
Declarada incompetência
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22/03/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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