TJPI - 0761124-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761124-28.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto aos honorários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado foi claro ao fundamentar quanto à impossibilidade de fixá-los no presente caso. 5.
Ademais, é assente o entendimento quanto a impossibilidade de fixação de honorários em recurso interposto contra decisão que não põe fim ao processo. 6.
O STJ possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sendo inviável seu acolhimento quando o real objetivo da parte é modificar o julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.023, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020.
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761124-28.2024.8.18.0000 por ele interposto em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que deu provimento ao recurso.
Ementa do acórdão, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. “AUSENTE”.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TEMA N.º 1.132, DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NATO DIGITAL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso sub examine, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “ausente”, deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato. 2. “É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Inteligência extraída do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1.132), do STJ. 3.
Logo, percebe-se que o decisum agravado está em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. 4.
Noutro giro, quanto à juntada de cédula de crédito original, sabe-se que trata de um título de crédito, aplicando-se, então, o Princípio da Cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014). 5.
Não obstante, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário fora celebrada entre o Agravante e o Agravado na forma eletrônica, conforme se observa no processo originário. 6.
De mais a mais, consignou-se, na decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que a suspensão da liminar proferida pelo Juízo a quo somente surtiria efeito até o efetivo cumprimento, por parte da Instituição Financeira, ora Agravada, da apresentação de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado.
Contudo, compulsando o processo de origem, verifica-se que o Agravado se manteve inerte. 7.
Logo, a medida que ora se impõe é a manutenção integral da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, visto que, apesar de ter sido concedida ao Requerido a oportunidade de apresentar a mencionada certidão, manteve-se inerte, impedindo, neste estágio processual, a emissão do mandado de busca e apreensão. 8.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.eção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que houve omissão a quanto a fixação de honorários advocatícios.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as opções apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
VOTO 1 DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2 MÉRITO O art. 1.023, §2º do CPC determina a intimação da parte adversa para se manifestar sobre os aclaratórios, se o seu acolhimento resultar na modificação da decisão: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No entanto, entendo desnecessária a mencionada intimação, pois, desde já, adianto que o presente recurso não foi suficiente para modificar o acórdão embargado.
Logo, ausência de manifestação de resultará em prejuízo ao ora recorrido (princípio do pas de nullité sans grief).
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Porém, na espécie, não há a alegada omissão.
Primeiro porque o acórdão foi expresso quanto à impossibilidade de fixá-los no presente caso, conforme cito (acórdão id. 23095095): (...) Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Segundo, pois é assente o entendimento quanto a impossibilidade de fixação de honorários em recurso interposto contra decisão que não põe fim ao processo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" ( REsp 1.688 .566/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Dessa forma, inexiste vício no julgado recursado.
Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal. 3 DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761124-28.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 09:53
Juntada de petição
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20/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:58
Conhecido o recurso de JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *51.***.*65-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
18/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761124-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 08:50
Juntada de petição
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 12:03
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de custas
-
19/08/2024 12:01
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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