TJPI - 0803241-53.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803241-53.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 5 de junho de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
04/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:36
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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04/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:09
Juntada de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803241-53.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARCOS BEDRAN RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS REDUZIDOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários, que totalizam, até o ajuizamento da ação, o valor R$ 630,00 (Seiscentos e trinta reais) e a condenação da ré em dano moral no importe de a R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, condenando a parte ré: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativo à “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, acrescidas de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; b) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Proceda-se à correção do valor da causa para o de R$ 15.630,00 (quinze mil seiscentos e trinta reais) conforme fundamentação supra.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de ato ilícito, a validade da relação jurídica entre as partes e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Neste contexto, ficou comprovada a conduta ilícita da ré, que efetuou descontos indevidos nas contribuições da autora, resultando em prejuízo patrimonial e demonstrando o nexo causal entre a ação da ré e o dano sofrido pela autora.
Assim, é evidente o dever de indenizar, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A parte autora comprovou os descontos indevidos e a ré não justificou adequadamente a legitimidade desses atos.
Portanto, é correta a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros.
Quanto aos danos morais, reconhece-se que a subtração de valores do benefício previdenciário da autora comprometeu sua dignidade e segurança financeira, configurando violação de seus direitos da personalidade.
No entanto, considerando o princípio da razoabilidade e o montante envolvido, o valor da indenização deve ser adequado à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 11/03/2025 -
26/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:58
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 12:01
Juntada de petição
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803241-53.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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