TJPI - 0000383-27.2006.8.18.0022
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 08:42
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000383-27.2006.8.18.0022 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO SAVIO BRITO LEODIDO SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de PAULO SAVIO BRITO LEODIDO, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fato ocorrido no ano de 2006, tendo sido regularmente ofertada denúncia e recebida em 11 de dezembro de 2006.
Diversas diligências processuais foram frustradas ao longo dos anos, especialmente relacionadas à oitiva das testemunhas e à realização da audiência de instrução, resultando em sistemáticos adiamentos do feito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da possível prescrição da pretensão punitiva retroativa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa extintiva da punibilidade.
Dispõe o artigo 109 do Código Penal: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito.” No caso em apreço, o réu foi denunciado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), crime cuja pena máxima cominada em abstrato é de 30 (trinta) anos de reclusão, o que leva à prescrição em 20 (vinte) anos, conforme o artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, considerando que a tentativa ocorrera de forma branca, ou seja, sem lesionar a vítima, impõe-se a redução em seu patamar máximo, ou seja, em 2/3, conforme jurisprudência pacífica do STJ, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
TENTATIVA BRANCA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
No tocante ao pedido de desclassificação, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reformar ou anular decisão das instâncias ordinárias em que foi proferida sob a égide do princípio do devido processo legal.
No caso concreto, o Tribunal local analisou os elementos de informação e provas, não cabendo, nessa via recursal, a incursão pormenorizadas nas provas, sob pena de violação do enunciado nº 7 do STJ .
Precedentes. 2.
O critério amplamente aceito para a aplicação do redutor referente à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a redução da pena; quanto menos se aproximar da consumação, maior será a diminuição.
Precedentes . 3.
No caso em apreço, as vítimas sequer chegaram a ser lesionadas (tentativa branca ou incruenta), de tal sorte que o adequado seria a aplicação do percentual máximo de redução da pena, isto é, dois terços. 4.
Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, provido . (STJ - AREsp: 2462502 DF 2023/0325323-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) O recebimento da denúncia ocorreu em 11/12/2006, sendo esse o marco interruptivo inicial.
Até a presente data, 02/04/2025, não há nos autos sentença condenatória com trânsito em julgado ou qualquer outro marco interruptivo que pudesse elidir o decurso do prazo prescricional, de modo que já se consumou o interregno temporal de mais de 18 (dezoito) anos e 3 (três) meses, sem qualquer interrupção válida, o que fulmina a pretensão punitiva do Estado.
Note-se que a ausência de sentença condenatória impede a consideração de prescrição da pretensão executória, sendo aqui plenamente aplicável a prescrição da pretensão punitiva, ainda que o crime imputado seja de competência do Tribunal do Júri, como pacificamente reconhecido: “Mesmo nos crimes dolosos contra a vida, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva antes da pronúncia.” (STJ, HC 264.434/SP) Portanto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva em sua forma retroativa, nos moldes dos artigos 107, IV, 109, I, e 110 do Código Penal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, e 110, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO SAVIO BRITO LEODIDO, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO SAVIO BRITO LEODIDO em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO SAVIO BRITO LEODIDO em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:07
Juntada de mandado
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05/12/2024 21:06
Juntada de mandado
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05/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 21:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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21/06/2023 16:29
Expedição de Informações.
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21/06/2023 12:38
Audiência Instrução realizada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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21/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:01
Audiência Instrução designada para 21/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 08:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2022 10:03
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2022 10:57
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2021 14:44
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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23/11/2021 16:01
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/11/2021 10:56
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000383-27.2006.8.18.0022.5018
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16/11/2021 13:01
Mov. [72] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FERNANDO SOBRINHO DE OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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18/10/2021 11:19
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 17: 05/2022 08:45 Fórum de Buriti dos Lopes - PI.
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03/09/2021 06:00
Mov. [70] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 02: 09/2021.
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02/09/2021 18:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES Processo nº 0000383-27.2006.8.18.0022 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: PAULO SÁVIO BRITO LEÓDIDO, LUIZ GONZAGA DA SILVA - CPF.
Nº*82.***.*59-72, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI Advogado(s): PEDRO PAULO CARVALHO LEÓDIDO(OAB/CEARÁ Nº 14321-B), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 3426) Réu: Advogado(s): Desse modo, na forma do art. 107 e ss do Código Penal Brasileiro, com base na pena máxima em abstrato cominada para o crime imputado em aditamento à denúncia, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUIZ GONZAGA DA SILVA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva em seu favor.
Dispensado o réu do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado essa decisão, retifique-se a autuação do feito, a fim de excluir o acusado Luiz Gonzaga da Silva do cadastro como réu. 3.
DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO PAULO SÁVIO BRITO LEÓDIDO Constatado por este Juízo que a inicial delatória, aliada à documentação anexa, a extreme de dúvidas, apresenta em seu contexto os requisitos básicos e elementares de admissibilidade preconizados no art. 41 do Repertório Processual Pátrio, não há que se falar, quanto ao réu retro nominado, em rejeição liminar da exordial, consoante estatuído no art. 395 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual MANTENHO, IN TOTUM, O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA em relação ao referido acusado.
Assim, em atendimento aos comandos legais pertinentes ao procedimento comum no âmbito do processo penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2022, ÀS 08:45 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, até o dia 16/05/2022, o e-mail ou contato telefônico que usarão no dia da audiência.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3º, do CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 30/08/2021, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO), OS QUAIS DEVEM INFORMAR, ATÉ O DIA 16/05/2022, O E-MAIL OU CONTATO TELEFÔNICO. g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso, por e-mail e diário da justiça para ciência e comunicação, até o dia 16/05/2022, do e-mail ou contato telefônico. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES, 19 de julho de 2021 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES. -
01/09/2021 09:39
Mov. [68] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2021 12:05
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/02/2021 09:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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03/02/2021 09:08
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/01/2021 22:33
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000383-27.2006.8.18.0022.5017
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03/12/2020 12:33
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/12/2020 12:31
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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05/11/2020 13:32
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/08/2020 10:22
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2020 11:54
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2020 11:46
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/03/2020 10:21
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000383-27.2006.8.18.0022.5016
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10/02/2020 09:38
Mov. [56] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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10/02/2020 09:23
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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03/09/2019 09:58
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000383-27.2006.8.18.0022.0003 sorteado para o oficial Leonardo Freitas de Almeida.
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02/10/2018 09:07
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:18
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2018 06:01
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 07/2018.
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28/07/2018 12:57
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000383-27.2006.8.18.0022.5015
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27/07/2018 14:30
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/07/2018 10:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/07/2018 10:41
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/07/2018 10:35
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2018 09:51
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000383-27.2006.8.18.0022.5002
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25/04/2018 10:33
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 11:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/02/2018 11:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2018 11:35
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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06/02/2018 11:25
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/01/2018 09:41
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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16/01/2018 11:19
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Defensor Público Manoel Mesquita Neto. (Vista à Defensoria Pública)
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15/01/2018 11:29
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 12:59
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/11/2017 11:57
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000383-27.2006.8.18.0022.0001 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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27/11/2017 11:57
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000383-27.2006.8.18.0022.0002 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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27/11/2017 11:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial (Mandado de Citação)
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21/11/2016 12:04
Mov. [32] - [ThemisWeb] Aditamento da denúncia - Recebido aditamento à denúncia contra LUIZ GONZAGA DA SILVA - CPF. Nº*82.***.*59-72, PAULO SÁVIO BRITO LEÓDIDO
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16/08/2016 13:54
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/08/2016 13:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2015 11:46
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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23/01/2015 12:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do gabinete em 21: 01/15.
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21/01/2015 08:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
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01/07/2014 11:24
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/05/2014 12:42
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Gabinete.
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06/05/2014 14:29
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/05/2013 10:56
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
-
29/05/2013 10:56
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/05/2013 13:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
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24/01/2012 13:15
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/08/2011 13:23
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/08/2011 09:23
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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25/07/2011 13:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - mero expediente intime-se o acusado para, no prazo de 10(dez) dias indicar um novo defensor.
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08/07/2011 10:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/08/2010 10:33
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - do Gabinete da MMª Juíza.
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23/08/2010 17:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
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06/08/2010 12:30
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição
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02/03/2010 11:29
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Vistas em Correição Ordinária Geral pela corregedoria e pela Anual pela MMª Juíza desta comarca.
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15/01/2010 08:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - a defesa para as alegaçoes finais.
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08/12/2009 10:04
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/12/2009 10:03
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/09/2007 11:56
Mov. [8] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição
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21/08/2007 10:02
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - A MMª juíza designou audiência para o dia 08: 11/2007 às 10:30hs, em virtude da representante do MP pediu oitiva da testemunha Valdir Rodrigues da Silva, bem como a intimação da testemunha Francisco Xavier Soares C
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12/04/2007 11:31
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designando audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas dos acusados, para o dia 21: 08/07 às 09:30hs. Com a promotora em 04/06/07 para tomar ciente.
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26/03/2007 10:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Concluso para designação de audiência.
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13/03/2007 08:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Designacao de Audiencia - 19: 03/2007 11:00 - Interrogatorio
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17/01/2007 10:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - para o dia 19: 03 às 11:00 horas.
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11/12/2006 10:48
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Designar audiencia preliminar
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11/12/2006 08:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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