TJPI - 0000334-12.2004.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000334-12.2004.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI e outros EXECUTADO: ROLDTUR TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Em relação à execução fiscal, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC.
Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 51792314), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei.
Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Cumpre dizer que, para tanto, faz-se necessário o manejo dos embargos à execução, pois viabiliza a alegação de toda matéria útil, utilização de provas, documentos e rol de testemunhas, nos moldes do artigo 16 da Lei de n. 6.830/80.
Posto isso, sem maiores delongas, REJEITO o petitório de ID 51792314, frente a sua evidente inadequação.
Intime-se a parte executada para apresentar a procuração assinada pelo executado outorgando poderes de representação judicial, sob pena de preclusão.
Em virtude da certidão de inteiro teor de ID 64388825, determino a INTIMAÇÃO do exequente para se manifestar sobre o real proprietário do bem penhora nos autos em epígrafe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 03:32
Decorrido prazo de A UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ROLDTUR TURISMO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de ROLDTUR TURISMO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, sn, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000334-12.2004.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI e outros EXECUTADO: ROLDTUR TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelas partes epigrafadas e já qualificadas nos autos.
O executado, devidamente citado, apresentou peça de embargos à execução nos próprios autos do feito executivo, pleiteando a declaração de nulidade do título executivo, com consequente improcedência da presente ação executiva. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Em relação à execução fiscal, a defesa dos executados deve ser realizada por embargos, distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Sobre o tema, confira-se a redação do art. 914 do CPC.
Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Como a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução (ID 51792314), inviável o seu processamento em razão da frontal violação do mencionado artigo de lei.
Ainda que se trate de equívoco na operação pelo advogado do sistema de peticionamento eletrônico, tem-se que se trata de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC.
ERRO INESCUSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”.
Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, configurando, assim, erro insanável.
II. “A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 0059187-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0014326-12.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 0014326-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Cumpre dizer que, para tanto, faz-se necessário o manejo dos embargos à execução, pois viabiliza a alegação de toda matéria útil, utilização de provas, documentos e rol de testemunhas, nos moldes do artigo 16 da Lei de n. 6.830/80.
Posto isso, sem maiores delongas, REJEITO o petitório de ID 51792314, frente a sua evidente inadequação.
Intime-se a parte executada para apresentar a procuração assinada pelo executado outorgando poderes de representação judicial, sob pena de preclusão.
Em virtude da certidão de inteiro teor de ID 64388825, determino a INTIMAÇÃO do exequente para se manifestar sobre o real proprietário do bem penhora nos autos em epígrafe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
29/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:14
Determinada diligência
-
01/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:40
Juntada de documento comprobatório
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24/09/2024 03:26
Decorrido prazo de PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:39
Juntada de documento comprobatório
-
28/05/2024 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:30
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 10:58
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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13/08/2020 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/05/2020 23:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/07/2019 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
19/03/2018 16:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 16:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/10/2015 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2015 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2015 12:00
Remessa do Arquivo para NAO_INFORMADO
-
05/03/2015 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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10/03/2014 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2014 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2010 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/04/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/04/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2004
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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