TJPI - 0806449-93.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 14:53
Expedição de Acórdão.
-
23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:58
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806449-93.2022.8.18.0065 APELANTE: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO “IP” DO APARELHO MÓVEL UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária movida contra o Banco requerido, na qual o autor alegava a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável com desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
A sentença condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação com pessoa alfabetizada de empréstimo consignado firmado eletronicamente com reconhecimento facial; (ii) definir se a devolução em dobro e indenização por danos morais são devidas; e (iii) analisar a pertinência da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi validamente firmado por meio eletrônico, com uso de reconhecimento facial, geolocalização e identificação do “IP” do aparelho móvel utilizado para a realização do negócio jurídico impugnado, conforme comprovado nos autos pelo Banco demandado, além de haver sido juntado ao acervo probatório o comprovante de transferência do valor contratado.
A Lei nº 14.063/2020 valida a utilização de assinatura eletrônica para contratos, sendo que a modalidade empregada no caso em concreto confere elevado nível de confiança na identificação e manifestação de vontade da parte contratante.
A parte apelante, pessoa alfabetizada, não demonstrou nenhum indício de fraude ou coação na adesão ao contrato.
Pelo contrário, o Banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado.
A aplicação da multa por litigância de má-fé é justificada, considerando que a parte autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo que ela mesma realizou, o que caracteriza má-fé processual nos termos do art. 80, I e II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa alfabetizada mediante o uso de meio eletrônico, com reconhecimento facial e geolocalização, é válido e eficaz, desde que atendidos os requisitos do art. 104, do Código Civil e da Lei nº 14.063/2020.
A litigância de má-fé é caracterizada quando a parte autora altera deliberadamente a verdade dos fatos, sendo devida a imposição de multa processual nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 81; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, julgado em 01/08/2022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0806449-93.2022.8.18.0065 / 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 16536697), alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº 764056766-0), cuja validade alega não reconhecer.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação (ID 16536704), arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado.
Colacionou aos autos o referido instrumento contratual (ID 16536705), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 16536708), além das faturas do cartão de crédito que afirma ter sido utilizado (Id 16536707).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16536711).
Na sentença (ID 16536823), o d.
Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em cinco por cento (5%) sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe (ID 16536826), reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação e a condenação do Banco demandado.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 16536830), reiterando a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais, e, eventualmente, caso se acolha o pedido indenizatório, que a quantia fixada observe o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (ID 17656721). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão ao “Cartão Benefício Consignado” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e a identificação do “IP” do aparelho móvel da parte ora apelante (Id 16536705, p. 02/19) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos fatura de cartão de crédito que comprova o saque da quantia tomada como empréstimo (Id 16536707, p. 06) e “Recibo de Transferência Via SPB” (Id 16536708) evidenciando a transferência da quantia emprestada, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a Instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais quando da propositura da ação originária.
Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a Instituição bancária requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que, embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra ela a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor. É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a imposição da multa processual prevista o art. 81, do CPC, devendo a sentença apelada, também neste ponto, ser mantida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC). É o voto.
Teresina, 18/03/2025 -
21/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:10
Conhecido o recurso de EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 10:53
Juntada de petição
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12/02/2025 11:56
Juntada de petição
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11/02/2025 15:10
Juntada de petição
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07/02/2025 09:25
Juntada de manifestação
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07/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806449-93.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 12:25
Conclusos para o relator
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19/04/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:14
Expedição de intimação.
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19/04/2024 12:14
Expedição de intimação.
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18/04/2024 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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14/04/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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