TJPI - 0800980-24.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 14:22
Juntada de manifestação
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
ERRO NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-24.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que foi admitida pelo Estado do Piauí, em 09 de fevereiro de 1988, para exercer as funções do cargo de assistente administrativo; foi reenquadrada em 19.12.2014, de acordo com a Lei 6.201/12, na classe III, padrão D do referido cargo; que pelo fato de ter sido reenquadrada, foi feito processo solicitando a progressão da Classe III, padrão “D” para Classe III, padrão “E”; obteve resposta em que foi alegado a impossibilidade do Estado do Piauí realizar qualquer alteração, progressão ou promoção por conta de notificação do Tribunal de Contas do Piauí e assim houve a postergação do seu direito.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do Estado do Piauí na obrigação de realizar sua progressão da Classe III, padrão “D” para Classe III, padrão “E; a condenação na obrigação de pagar a quantia de R$ 56.061,94 (cinquenta e seis mil, sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e a concessão da gratuidade da justiça.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] No presente caso, a certidão retro atesta que se encontra em tramitação ações idênticas à presente ação.
Evidencia-se, pois, in casu, a litispendência, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc.
VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a necessidade de reconsideração; que a atual ação foi proposta quando a antiga já estava arquivada definitivamente; que não há que se falar em litispendência, uma vez que a sentença do processo anterior teve como fundamentação a falta de documento considerado essencial e/ou demais provas, que demonstrasse o fato constitutivo do seu direito como autora; que como não houve provas, a sentença deveria ter sido extinta sem resolução do mérito e isso faz com que haja a possibilidade do ajuizamento de nova ação com novas provas.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os argumentos das partes e o conjunto probatório dos autos, concluo que a sentença recorrida necessita de reparos, devendo ser desconstituída para, de ofício, reconhecer a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da configuração da coisa julgada.
Conforme relatado, o requerente busca a anulação da sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de litispendência entre esta ação e a de nº 0801451-11.2021.8.18.0003, resultando na extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A litispendência é um instituto processual previsto no Código de Processo Civil que busca evitar a duplicidade de demandas idênticas em tramitação, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes.
Ela ocorre quando se verificam a coexistência de três elementos essenciais: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em processos distintos.
O reconhecimento da litispendência é um pressuposto processual negativo, o que significa que sua existência impede o regular prosseguimento da nova ação.
Quando identificada, a consequência jurídica é a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, assegurando, assim, a estabilidade do sistema jurídico e a observância do princípio da segurança jurídica.
In casu, ao realizar a verificação da certidão de triagem (ID 20292157) que foi anexada pela secretaria, verifica-se que no caso foi constatada a coisa julgada e não a litispendência que foi argumentada na sentença de primeiro grau.
Certidão nos termos que se seguem: [...] Certifico por fim, que as AÇÕES que estão tramitando são AÇÕES DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL,e possuem a(s) mesma(s) partes e a(s) mesma(s) causa(s) de pedir.
Pelo exposto, procedo com a conclusão dos autos para análise do instituto da coisa julgada, conforme previsão do art. 485, V, do CPC/2015.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deveria ter sido fundamentada no instituto da coisa julgada, conforme disposto no art. 485, V, do CPC/2015, e não na litispendência.
Ademais, a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual.
Verifico que o presente processo e o de nº 0801451-11.2021.8.18.0003 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando, assim, a coisa julgada.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, reconhecendo-se a existência de coisa julgada e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a existência de coisa julgada e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:41
Expedição de intimação.
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20/03/2025 21:28
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL - CPF: *27.***.*52-68 (RECORRENTE) e provido
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800980-24.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS PORTELA LEAL Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 04/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:08
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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