TJPR - 0016844-16.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
23/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 17:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
05/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
31/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
29/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
29/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ
-
24/09/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2022 17:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ
-
13/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
04/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/02/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
22/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:25
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
03/11/2021 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 07:01
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2021 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/09/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
14/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE EDUARDO DE QUEIROZ
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016844-16.2020.8.16.0030 Processo: 0016844-16.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NOELIA ISABEL BATISTA representado(a) por MURILO VINHAL RODRIGUES Réu(s): LUCIANO MEDEIROS PASA I.
Compulsando os autos, vislumbro que conforme o acordo de evento 55.1, houve a prévia exclusão do réu Luciano Medeiros Pasa nos presentes autos, sendo incluído no polo passivo André Eduardo Queiroz.
II.
Desta forma, retifique-se o polo passivo, para constar como sendo André Eduardo Queiroz, na forma do acordo entabulado (evento 55.1).
III. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC.
Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IV.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
V.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VI.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
VII.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução.
VIII.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
IX.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia atualizada da respectiva matrícula.
X. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
XI.
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
XII.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente.
XIII. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
XIV.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, § 3º, do CPC).
XV. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
XVI.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
XVII. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
XVIII.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XIX. Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
26/04/2021 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
22/04/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/03/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:39
Homologada a Transação
-
15/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
05/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
28/01/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
05/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
17/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
06/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/10/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
05/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
04/09/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NOELIA ISABEL BATISTA REPRESENTADO(A) POR MURILO VINHAL RODRIGUES
-
04/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 11:01
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:01
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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